Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801293-37.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801293-37.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGAS DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DIVERSOS DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DEVE OCORRER DE FORMA FUNDAMENTADA E EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO TEMA REPETITIVO N.º 1.198, DO STJ. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA APÓS A ORDEM DE EMENDA. AFASTADO O INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS DE SOUSA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou, ipsis litteris:


Desse modo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, advertindo-se a parte autora de que eventual novo ajuizamento (art. 486, § 1º, do CPC) somente será admitido mediante o saneamento dos vícios processuais apontados nesta decisão e na anteriormente proferida.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC.

Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao(à) autor(a).

Sem custas, tendo em vista que a ação sequer foi recebida. (ID31268581).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso.


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença incorreu em equívoco ao exigir a juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda, sendo tal documento prescindível diante da Súmula nº 18 do TJPI, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor contratado; ii) a exigência de procuração pública é indevida, porquanto a outorga por instrumento particular, ainda que por pessoa analfabeta ou semianalfabeta, é válida quando observados os requisitos do art. 595 do Código Civil, não podendo tal formalidade impedir o acesso à justiça; iii) a autora é parte hipossuficiente, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova; e iv) a extinção do processo afronta o princípio da primazia da resolução do mérito e o direito fundamental de acesso ao Judiciário, razão pela qual requer a anulação da sentença para o regular processamento do feito.


É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.


II. CONHECIMENTO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.


Preparo dispensado, haja vista a gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante, que, frise-se, não merece ser revogada em razão da impugnação genérica suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado, em sede de contrarrazões.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.


Logo, conheço do presente recurso.


III. FUNDAMENTOS

Ab initio, trata-se de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados. Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas. A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial.


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:


SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.


Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.


Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis:



No caso em análise, verifico que a procuração anexada está desatualizada, pois datada de 18 de setembro de 2024. Ademais, nenhum extrato bancário foi anexado aos autos, sendo o referido documento de posse da parte autora, a quem cabe apresentá-lo, sem qualquer ônus excessivo, pois pode ser obtido diretamente em agência bancária ou por meio digital.

Igualmente, verifico que o comprovante de residência apresentado, datado de agosto de 2024, tornou-se inservível para demonstrar a atração da competência deste juízo.

Diante do exposto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da vedação às decisões surpresas (art. 10 do CPC) e no entendimento vinculante (Tema 1198 do STJ):

INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa.

INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, oportunidade na qual deverá:

a) informar se recebeu os recursos oriundos dos contratos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores;

b) juntar comprovante de residência atualizado, de até 3 (três) meses do ajuizamento da ação em nome próprio ou, sendo em nome de terceiros, justificativa para tanto;

c) apresentar procuração atualizada, de até 3 (três) meses do ajuizamento da ação;


A Nota Técnica n.º 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados. No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial com base, exempli gratia, na ausência de extratos bancários, devendo o Magistrado verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial.


No caso sub examine, observa-se que, após intimado para cumprir diligências destinadas a evitar o abuso do direito de ação, o patrono da parte Autora acostou comprovante de endereço em nome próprio, bem como procuração atualizada (ID nº 31268577 e 312688578).


Neste diapasão, esta Relatoria, atenta à distribuição do ônus da prova nos limites impostos pela legislação vigente, entende que não basta ao Magistrado de primeiro grau determinar, de forma genérica, a juntada de uma série de documentos sem a devida contextualização.


Com efeito, o procurador da parte Autora, agindo com diligência, apresentou petição apta a comprovar a efetiva ciência e anuência da parte consumidora quanto à propositura da demanda. Não obstante, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que revela uma incongruência entre a condução processual adotada e os preceitos estabelecidos pela legislação vigente e pela jurisprudência pátria.


Tal postura processual encontra-se em manifesta contradição com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, que fixou a seguinte tese:


“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. [grifou-se]


Reconhece-se, portanto, que as exigências impostas pelo Juízo a quo destoam da orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 1.198, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não é suficiente determinar, de maneira genérica, que a parte Autora junte inúmeros documentos com o objetivo de afastar indícios de litigância abusiva. É necessário, ainda, que tal determinação seja devidamente fundamentada e observe os critérios de razoabilidade.


Frise-se que o poder geral de cautela do Magistrado não pode ser exercido de maneira genérica e indiscriminada, mas, sim, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o mero indício de demanda repetitiva não autoriza, por si só, a rejeição da petição inicial ou a exigência de extratos bancários para seu recebimento.


Impõe-se distinguir entre os documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda – tais como a procuração ad judicia e o comprovante de residência – e aqueles de natureza probatória, a exemplo de extratos bancários, cuja análise compete ao Juízo no decorrer da instrução processual.


Diante do exposto, é legítimo que o Juízo a quo determine à parte Autora a juntada de documentos destinados a afastar indícios de litigância abusiva; todavia, tal exigência deve ser realizada de forma devidamente fundamentada e com observância à razoabilidade imposta pelas particularidades do caso concreto, não se admitindo imposições genéricas e indiscriminadas.


Assim, considerando que, em cumprimento à ordem de emenda, foram apresentados documentos que demonstram vínculo contemporâneo entre a parte Autora e o patrono subscritor da inicial, entendo que a sentença extintiva não deve prevalecer, razão pela qual dou provimento ao recurso interposto pela parte Apelante.


Ademais, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC, autoriza o Relator dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, ressalto que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).


Logo, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.


IV. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, conforme prevê o art. 932, V, “b”, do CPC, julgo monocraticamente provido, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.


Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação, dando-se baixa na minha distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801293-37.2025.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801293-37.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026