
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801937-86.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA BATISTA DA LUZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital e a comprovação do repasse do valor via TED, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora sustenta irregularidade na contratação, ausência de consentimento válido, inexistência de prova idônea do depósito e requer a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, com declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, especialmente quanto ao consentimento e à assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) estabelecer se restou demonstrado o efetivo repasse do valor contratado à conta da autora, à luz da Súmula nº 18 do TJPI; (iii) determinar se há nulidade contratual apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a hipossuficiência técnica da consumidora em face da instituição financeira, aplicando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.
Compete ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O banco apresenta instrumento contratual firmado por meio digital, com assinatura por biometria facial, trilha de aceites e identificação correlata, demonstrando a regularidade formal da contratação.
A instituição financeira junta comprovante de transferência eletrônica (TED) correspondente ao valor contratado, evidenciando o efetivo repasse à conta da autora e afastando a hipótese de nulidade prevista na Súmula nº 18 do TJPI.
A aplicação da Súmula nº 26 do TJPI não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não se verifica no caso concreto.
Inexiste prova de vício de consentimento ou de fraude apta a invalidar o contrato regularmente formalizado e cumprido.
Afasta-se a litigância de má-fé, pois a conduta da autora não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, prevalecendo a presunção de boa-fé, conforme orientação do STJ (Tema 243 e precedentes).
Autoriza-se o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da contrariedade do recurso às Súmulas nº 18 e 26 do TJPI e à jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
A apresentação de contrato digital com biometria facial e comprovante de TED idôneo comprova a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor, afastando a nulidade prevista na Súmula nº 18 do TJPI.
A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, prevalecendo a presunção de boa-fé da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 80, 98, §3º, 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, e 1.010, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, REsp 956.943/PR (Tema 243), Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º.12.2014; STJ, Súmulas 297 e 568.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores. Cito:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Em caso de recurso, certifique-se da tempestividade e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Com apresentação da contrarrazões (ou decurso do prazo concedido), remetam-se os autos à instância superior, independentemente do juízo de admissibilidade, art. 1.010, §3 do CPC.”
(id. 30892958)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve irregularidade na contratação, ante a ausência de juntada do contrato originário que teria sido objeto de refinanciamento, não se desincumbindo o banco do ônus probatório quanto à regularidade da avença; ii) inexistiu consentimento válido para a contratação, sustentando que a mera utilização de selfie não comprova manifestação livre e específica de vontade, havendo reutilização automática da imagem em outros contratos, o que demonstraria fraude; iii) não foi apresentado comprovante idôneo de depósito do valor contratado, pois o banco juntou apenas “print” de tela, sem autenticação mecânica, requerendo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI para declaração de nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. (id. 30892960)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) comprovou a regularidade da contratação mediante instrumento digital com assinatura por biometria facial, trilha de aceites, geolocalização e identificação do dispositivo, inexistindo vício de consentimento; ii) demonstrou o repasse do valor líquido do contrato por meio de TED devidamente autenticado, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI ao caso concreto; iii) eventual dúvida quanto ao depósito deveria ensejar a intimação da autora para apresentar extrato bancário ou expedição de ofício à instituição financeira, sob pena de cerceamento de defesa; iv) a sentença deve ser mantida por ter reconhecido a validade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço. (id. 30892962)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, especialmente quanto à existência de consentimento livre e regularidade da assinatura eletrônica com biometria facial; ii) analisar se restou comprovado o efetivo repasse do valor contratado à conta da autora, à luz da Súmula nº 18 do TJPI; iii) definir se há nulidade contratual apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo do recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Preparo dispensado, vez que a parte Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Deste modo, conheço do recurso de Apelação.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento mediante a TED (id. 30892953), bem como a validade do contrato (id. 30892948) apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Neste ínterim, percebe-se nos autos que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 30892948) e a TED no valor correspondente ao contratado (id. 30892953), demonstrando o efetivo pagamento referente a tal valor.
Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris:
Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula n.º 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, não há falar em litigância de má-fé.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso interposto às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ.
Mantenho os honorários recursais suspenso em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801937-86.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA BATISTA DA LUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2026