
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800758-60.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUIZA DE MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. SÚMULA 35 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MERO ABORRECIMENTO AFASTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de débito referente à tarifa bancária não contratada e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, afastou a condenação por danos morais ao fundamento de mero aborrecimento.
2. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 35 do TJPI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação, sendo indevida a reiteração de descontos desacompanhados de comprovação da autorização do consumidor.
3. A ausência de demonstração da contratação válida configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). A cobrança reiterada de valores não contratados, com descontos em benefício previdenciário, extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00, quantia apta a cumprir as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA DE MATOS, conforme Id. 30805555 , contra a sentença de Id. 30805553 , proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual com Restituição Material e Compensação Moral ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
A autora alegou descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1”, sem contratação válida, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente o débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados desde setembro de 2019 e a suspensão das cobranças, mas indeferiu o pedido de danos morais, por entender configurado mero dissabor. Reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários proporcionais.
Em suas razões, Id. 30805555 , a apelante sustenta a reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto ao indeferimento dos danos morais, afirmando que suportou descontos indevidos por cinco anos, sem comprovação de contratação, invocando a Súmula 35 do TJPI e precedentes deste Tribunal, pugnando pela condenação do banco ao pagamento de indenização moral.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões, Id. 30805558 , defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando preliminares e sustentando a inexistência de dano moral indenizável.
É o relatório. Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.
II - MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário do apelante.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
A matéria devolvida a este Tribunal pelo autor cinge-se somente em apurar a ocorrência de dano moral, ante a falha da prestação do serviço do banco réu.
A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em exame, o Juízo a quo, embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, ao declarar a inexistência do débito referente à tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1” e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, entendeu não configurado o dano moral indenizável, sob o fundamento de que a situação vivenciada caracterizaria mero dissabor cotidiano, incapaz de atingir de forma relevante a esfera íntima da demandante.
Assim, diferentemente do entendimento adotado pelo Juízo a quo, a situação delineada nos autos não se amolda à figura do mero aborrecimento cotidiano, mas configura, em verdade, hipótese de dano moral indenizável, uma vez que a cobrança reiterada de tarifa bancária sem comprovação de prévia contratação ou autorização da consumidora extrapola o campo do simples dissabor e alcança a esfera de sua dignidade, enquanto parte vulnerável na relação de consumo.
Cumpre salientar, ademais, que da consumidora que afirma não ter contratado o serviço bancário denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1” não se pode exigir a produção de prova de fato negativo, incumbindo à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e à luz da inversão do ônus probatório nas relações de consumo, comprovar a existência de contratação válida e regular que legitime a cobrança efetuada.
É cediço que os bancos, na qualidade de fornecedores, possuem responsabilidade objetiva por defeitos ou vícios na prestação dos serviços aos consumidores devendo arcar com o risco do empreendimento.
No presente caso, como não houve comprovação da contratação do serviço bancário por parte do banco réu, restou configurada a falha na prestação do serviço, ao descontar da conta bancária do apelante valores referentes a cobranças de título de capitalização não contratados.
Caracterizada a falha, sendo a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar, que no caso dos autos, ocorre in re ipsa.
O dano moral resultante do comportamento lesivo à esfera jurídica do consumidor se repara mediante indenização. O que se compensa com a determinação de prestação de indenização pelo dano moral é a intranquilidade causada ao consumidor.
Além disso, entendo que o dano moral decorre do ato lesivo praticado pela recorrente que impôs à parte autora/apelante recorrida uma dívida sem causa.
Neste aspecto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo razoável que a reparação pecuniária venha como compensação aos danos morais.
Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A cobrança de serviços não contratados descontados de forma ilegal gerou transtornos ao autor que transbordam o mero aborrecimento.
Desta forma, entendo que a indenização deve ser estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaque-se que nas condenações por danos morais a correção monetária deve ter por marco inicial a data da sentença ou arbitramento, na forma da súmula nº 362 do E. STJ, enquanto o juro de mora deve começar a fluir do evento danoso, nas situações de responsabilidade civil extracontratual (súmula 54 do STJ).
IV – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença, a fim de arbitrar a condenação da parte ré/apelada ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) da condenação.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800758-60.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA LUIZA DE MATOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação05/03/2026