Acórdão de 2º Grau

(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Identidade de Gênero 0863390-95.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. DISCRIMINAÇÃO RELACIONADA À IDENTIDADE DE GÊNERO. ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989. OFENSAS REITERADAS EM AMBIENTE LABORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Reginaldo Neres Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com redação dada pela Lei nº 14.532/2023, pela prática de injúria racial qualificada por discriminação relacionada à identidade de gênero. Consta dos autos que o apelante, no ambiente de trabalho, proferiu reiteradas ofensas de cunho discriminatório contra a vítima, mulher transexual, na presença de outros funcionários. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a exclusão ou o parcelamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por injúria racial qualificada; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime configura bis in idem por serem inerentes ao tipo penal; e (iii) determinar se é possível afastar ou parcelar a pena de multa na fase recursal, sob alegação de incapacidade financeira do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório revela-se sólido e coerente, pois a vítima e testemunhas presenciais relatam de forma uniforme e convergente as ofensas discriminatórias proferidas pelo apelante em ambiente laboral e na presença de terceiros. As expressões utilizadas pelo réu extrapolam meras grosserias e configuram humilhação deliberada e discriminatória relacionada à identidade de gênero da vítima, subsumindo-se ao art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. A negativa de autoria não encontra respaldo nos autos, prevalecendo a palavra da vítima, que possui especial relevância probatória nos crimes contra a honra quando corroborada por outros elementos idôneos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se idônea, pois as ofensas ocorreram de forma pública, reiterada e em ambiente de trabalho, expondo a vítima a situação de maior humilhação e reprovabilidade, circunstâncias que extrapolam o núcleo do tipo penal. A pena de multa constitui sanção cumulativa expressamente prevista no tipo penal, devendo ser fixada conforme os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo eventual pedido de parcelamento ou adequação à capacidade econômica matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 50 e 164 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme e corroborada por testemunhas presenciais, possui especial relevância probatória para fundamentar condenação por injúria racial. A prática reiterada de ofensas discriminatórias em ambiente laboral e na presença de terceiros autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime por revelar maior reprovabilidade da conduta. O parcelamento ou a adequação da pena de multa à capacidade econômica do condenado deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, não cabendo sua exclusão na fase recursal quando regularmente fixada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0863390-95.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0863390-95.2023.8.18.0140
APELANTE: REGINALDO NERES CAVALCANTE

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. DISCRIMINAÇÃO RELACIONADA À IDENTIDADE DE GÊNERO. ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989. OFENSAS REITERADAS EM AMBIENTE LABORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por Reginaldo Neres Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com redação dada pela Lei nº 14.532/2023, pela prática de injúria racial qualificada por discriminação relacionada à identidade de gênero. Consta dos autos que o apelante, no ambiente de trabalho, proferiu reiteradas ofensas de cunho discriminatório contra a vítima, mulher transexual, na presença de outros funcionários. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a exclusão ou o parcelamento da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por injúria racial qualificada; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime configura bis in idem por serem inerentes ao tipo penal; e (iii) determinar se é possível afastar ou parcelar a pena de multa na fase recursal, sob alegação de incapacidade financeira do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório revela-se sólido e coerente, pois a vítima e testemunhas presenciais relatam de forma uniforme e convergente as ofensas discriminatórias proferidas pelo apelante em ambiente laboral e na presença de terceiros.

  2. As expressões utilizadas pelo réu extrapolam meras grosserias e configuram humilhação deliberada e discriminatória relacionada à identidade de gênero da vítima, subsumindo-se ao art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989.

  3. A negativa de autoria não encontra respaldo nos autos, prevalecendo a palavra da vítima, que possui especial relevância probatória nos crimes contra a honra quando corroborada por outros elementos idôneos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

  4. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se idônea, pois as ofensas ocorreram de forma pública, reiterada e em ambiente de trabalho, expondo a vítima a situação de maior humilhação e reprovabilidade, circunstâncias que extrapolam o núcleo do tipo penal.

  5. A pena de multa constitui sanção cumulativa expressamente prevista no tipo penal, devendo ser fixada conforme os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo eventual pedido de parcelamento ou adequação à capacidade econômica matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 50 e 164 da Lei de Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por testemunhas presenciais, possui especial relevância probatória para fundamentar condenação por injúria racial.

  2. A prática reiterada de ofensas discriminatórias em ambiente laboral e na presença de terceiros autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime por revelar maior reprovabilidade da conduta.

  3. O parcelamento ou a adequação da pena de multa à capacidade econômica do condenado deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, não cabendo sua exclusão na fase recursal quando regularmente fixada.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Reginaldo Neres Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com redação dada pela Lei nº 14.532/2023, por prática de injúria racial qualificada por discriminação relacionada à identidade de gênero.

Segundo se extrai dos autos, a vítima Rafaela Oliveira, mulher transexual, exercia a função de auxiliar de cozinha no estabelecimento comercial “Pizzaria Resumo I”, onde também laborava o apelante. As declarações da vítima e das testemunhas indicam que o réu proferia reiteradas ofensas, como “viado”, “bichona”, “bicha sebosa”, além da ameaça de “cortar as asas desse dragão”, todas dirigidas à vítima em ambiente laboral e na presença de outros funcionários.

O conjunto probatório colhido tanto na fase inquisitorial quanto em juízo corrobora, de forma harmônica, a versão apresentada pela vítima.

A Defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; requer, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, por considerá-las inerentes ao tipo penal; e, por fim, pugna pelo afastamento ou parcelamento da pena de multa, afirmando ser incompatível com a capacidade financeira do apelante.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto por REGINALDO NERES CAVALCANTE, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, pelo seu DESPROVIMENTO.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. INVIABILIDADE.

 

No mérito, o pleito absolutório não merece acolhimento.

O acervo probatório é sólido e coerente. A vítima e diversas testemunhas presenciais relataram, com firmeza e uniformidade, que o apelante proferia ofensas de cunho discriminatório relacionadas à identidade de gênero da vítima, sempre em ambiente de trabalho e diante de terceiros. As falas atribuídas ao réu ultrapassam o campo das meras grosserias, configurando humilhação deliberada e discriminatória, subsumindo-se ao tipo descrito no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989.

A negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra respaldo no conjunto probatório coligido. Ao contrário, os depoimentos prestados são lineares, convergentes e coerentes, circunstância que confere elevada credibilidade às declarações da vítima. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que, em crimes contra a honra, a palavra da vítima, quando respaldada por testemunhos idôneos, possui especial relevância para embasar a condenação. Nesse sentido: “A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos (AgRg no HC n. 946.218/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; RHC n. 171.132/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 7/2/2023).

Também não procede o pedido de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. A sentença considerou, com fundamento idôneo, que as ofensas ocorreram de forma pública, reiterada e em ambiente laboral, expondo a vítima a situação de evidente humilhação diante de terceiros. Tais circunstâncias extrapolam o que é inerente ao tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.

Por fim, quanto ao pleito de afastamento ou parcelamento da pena de multa, não assiste razão ao apelante. A multa criminal constitui sanção cumulativa expressamente prevista no tipo penal e sua quantificação acompanha os mesmos critérios utilizados na fixação da pena corporal, observados os parâmetros da culpabilidade, circunstâncias judiciais e demais vetoriais do art. 59 do CP. Eventuais questões relativas à forma de pagamento, parcelamento ou adequação à capacidade econômica do condenado deverão ser submetidas ao Juízo da Execução Penal, competente para apreciar tais postulações nos termos dos arts. 50 e 164 da Lei de Execução Penal.

Não há, portanto, qualquer ilegalidade na fixação da multa pelo juízo sentenciante, inexistindo razão para modificação da reprimenda no âmbito recursal.

 

Dispositivo

Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao presente recurso da defesa, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0863390-95.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Identidade de Gênero

Autor

REGINALDO NERES CAVALCANTE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/03/2026