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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0863390-95.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. DISCRIMINAÇÃO RELACIONADA À IDENTIDADE DE GÊNERO. ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989. OFENSAS REITERADAS EM AMBIENTE LABORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Reginaldo Neres Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com redação dada pela Lei nº 14.532/2023, por prática de injúria racial qualificada por discriminação relacionada à identidade de gênero. Segundo se extrai dos autos, a vítima Rafaela Oliveira, mulher transexual, exercia a função de auxiliar de cozinha no estabelecimento comercial “Pizzaria Resumo I”, onde também laborava o apelante. As declarações da vítima e das testemunhas indicam que o réu proferia reiteradas ofensas, como “viado”, “bichona”, “bicha sebosa”, além da ameaça de “cortar as asas desse dragão”, todas dirigidas à vítima em ambiente laboral e na presença de outros funcionários. O conjunto probatório colhido tanto na fase inquisitorial quanto em juízo corrobora, de forma harmônica, a versão apresentada pela vítima. A Defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; requer, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, por considerá-las inerentes ao tipo penal; e, por fim, pugna pelo afastamento ou parcelamento da pena de multa, afirmando ser incompatível com a capacidade financeira do apelante. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto por REGINALDO NERES CAVALCANTE, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, pelo seu DESPROVIMENTO. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. INVIABILIDADE.
No mérito, o pleito absolutório não merece acolhimento. O acervo probatório é sólido e coerente. A vítima e diversas testemunhas presenciais relataram, com firmeza e uniformidade, que o apelante proferia ofensas de cunho discriminatório relacionadas à identidade de gênero da vítima, sempre em ambiente de trabalho e diante de terceiros. As falas atribuídas ao réu ultrapassam o campo das meras grosserias, configurando humilhação deliberada e discriminatória, subsumindo-se ao tipo descrito no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. A negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra respaldo no conjunto probatório coligido. Ao contrário, os depoimentos prestados são lineares, convergentes e coerentes, circunstância que confere elevada credibilidade às declarações da vítima. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que, em crimes contra a honra, a palavra da vítima, quando respaldada por testemunhos idôneos, possui especial relevância para embasar a condenação. Nesse sentido: “A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos (AgRg no HC n. 946.218/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; RHC n. 171.132/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 7/2/2023). Também não procede o pedido de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. A sentença considerou, com fundamento idôneo, que as ofensas ocorreram de forma pública, reiterada e em ambiente laboral, expondo a vítima a situação de evidente humilhação diante de terceiros. Tais circunstâncias extrapolam o que é inerente ao tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. Por fim, quanto ao pleito de afastamento ou parcelamento da pena de multa, não assiste razão ao apelante. A multa criminal constitui sanção cumulativa expressamente prevista no tipo penal e sua quantificação acompanha os mesmos critérios utilizados na fixação da pena corporal, observados os parâmetros da culpabilidade, circunstâncias judiciais e demais vetoriais do art. 59 do CP. Eventuais questões relativas à forma de pagamento, parcelamento ou adequação à capacidade econômica do condenado deverão ser submetidas ao Juízo da Execução Penal, competente para apreciar tais postulações nos termos dos arts. 50 e 164 da Lei de Execução Penal. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na fixação da multa pelo juízo sentenciante, inexistindo razão para modificação da reprimenda no âmbito recursal.
Dispositivo Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao presente recurso da defesa, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 27/03/2026
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0863390-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto Principal(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Identidade de Gênero
AutorREGINALDO NERES CAVALCANTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2026