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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0827304-28.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARMA EXTRAVIADA DA POLÍCIA MILITAR. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA POSSE DO BEM ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DA TESE DEFENSIVA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Nady Emanuella da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que a condenou pelos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180, §6º, do Código Penal, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas com base no Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, laudos e prova oral colhida em juízo. Conforme documentos juntados aos autos, a apelante foi presa em flagrante em 25/05/2023, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua Frutal, Cerâmica Cil, Teresina/PI, onde foram encontrados, em seu quarto, uma pistola Taurus PT 24/7 PRO LS calibre .40, de propriedade da Polícia Militar do Estado do Piauí, acompanhada de carregador e munições, bem como, em outro ponto do imóvel, um segundo carregador e seis invólucros de substância vegetal semelhante à maconha (APF e BO, p. 7–14) A defesa requer a absolvição quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sustentando ausência de provas e alegando que a recorrente estaria apenas realizando faxina na casa alvo da busca. Pugna, ainda, pela absolvição do delito de receptação qualificada, afirmando inexistirem elementos que comprovem o dolo. Por fim, requer que seja afastada a pena de multa imposta na sentença. O Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Nady Emanuella da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO PARA OS DELITOS DE POSSE DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
A materialidade dos delitos restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos, evidenciando que, no interior do quarto onde a apelante se encontrava, foi apreendida arma de fogo extraviada da Polícia Militar do Estado do Piauí, modelo PT 24/7 PRO LS, calibre .40, com brasão da corporação, além de munições e carregadores. A prova oral colhida tanto na fase policial quanto em juízo confirma que a arma foi localizada embaixo do travesseiro no quarto do imóvel onde a acusada estava, bem como que ela não apresentou qualquer explicação plausível sobre a origem do armamento ou sobre o fato de estar no imóvel, limitando-se a afirmar que estaria apenas “fazendo uma faxina”, o que não foi corroborado por nenhum elemento dos autos (APF e depoimentos, p. 9–14) No tocante ao pedido de absolvição quanto ao art. 12 da Lei nº 10.826/03, a tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório. As circunstâncias do flagrante, a localização da arma dentro do cômodo da residência onde estava apenas a ré e a inexistência de qualquer indício de que estivesse apenas realizando faxina demonstram não se tratar de situação fortuita. Ressalte-se que o ônus de provar suas alegações cabia à defesa, conforme estabelece o art. 156 do CPP, que dispõe que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. A apelante não produziu qualquer elemento idôneo que sustentasse a versão apresentada, nem mesmo diligenciou no sentido da pessoa de “RUAN”, supostamente o proprietário/residente do dito imóvel para ser ouvido em juízo e confirmar seu álibi. Dessa forma, não subsiste dúvida razoável capaz de afastar sua responsabilidade, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida. Quanto ao crime de receptação qualificada (art. 180, §6º, do CP), igualmente não há como acolher o pleito absolutório. A arma apreendida é patrimônio público, de uso institucional da Polícia Militar do Estado do Piauí, com identificação compatível com armamento extraviado, fato incontroverso no processo, o que permite a incidência da forma qualificada prevista no §6º do dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente gera presunção de responsabilidade, incumbindo ao réu demonstrar a licitude da origem ou sua conduta culposa, o que não ocorreu no caso. Destaca-se o recente precedente do STJ, REsp 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/6/2025, no qual se firmou que “no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa”, entendimento reafirmado também no AgRg no HC 984.097/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/5/2025. As circunstâncias do caso concreto — arma de uso restrito das forças de segurança, encontrada sob o travesseiro do local onde a apelante estava, em local de sua posse direta, sem qualquer explicação plausível — evidenciam o dolo na receptação, afastando por completo a tese de desconhecimento da origem ilícita. Assim, permanece hígida a condenação pelo art. 180, §6º, do Código Penal. No que diz respeito ao pedido de afastamento da pena de multa, não há irregularidade a ser reconhecida. A multa é cominada de forma cumulativa pelos tipos penais pelos quais a apelante foi condenada, possuindo natureza cogente e não podendo ser afastada pela discricionariedade judicial. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a pena de multa integra o preceito secundário dos tipos e deve ser aplicada obrigatoriamente, não havendo possibilidade de isenção por mera discricionariedade. A análise de sua hipossuficiência financeira cabe ao juízo da execução penal. Diante desse quadro, a sentença não comporta reparos.
Dispositivo Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal, mantendo-se integralmente a condenação imposta à recorrente. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 27/03/2026
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0827304-28.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorNADY EMANUELLA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2026