Acórdão de 2º Grau

Receptação 0827304-28.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARMA EXTRAVIADA DA POLÍCIA MILITAR. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA POSSE DO BEM ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DA TESE DEFENSIVA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Nady Emanuella da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que a condenou pelos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180, §6º, do Código Penal, em razão da apreensão, em seu quarto, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, de pistola Taurus PT 24/7 PRO LS calibre .40, pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí, com carregador e munições, além de outros apetrechos. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à posse de arma e à receptação qualificada, sustentando ausência de dolo e alegando que a ré apenas realizava faxina no imóvel, bem como pleiteia o afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (ii) estabelecer se restou configurado o dolo necessário à condenação por receptação qualificada de arma pertencente à Polícia Militar; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa imposta cumulativamente aos tipos penais. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos e prova oral colhida em juízo, que confirmam a apreensão da arma sob o travesseiro no quarto onde a apelante se encontrava. A localização da arma no cômodo ocupado exclusivamente pela ré e a ausência de explicação plausível sobre a origem do armamento afastam a tese de que estaria apenas realizando faxina no imóvel. O art. 156 do CPP impõe à defesa o ônus de comprovar suas alegações, não tendo a apelante produzido qualquer elemento idôneo que corroborasse sua versão, nem indicado o suposto morador do imóvel para confirmação do álibi. A arma apreendida constitui patrimônio público extraviado da Polícia Militar do Estado do Piauí, circunstância incontroversa que autoriza a incidência da qualificadora prevista no art. 180, §6º, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente gera presunção de responsabilidade, incumbindo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou a ausência de dolo, o que não ocorreu no caso (REsp 2.034.905/CE; AgRg no HC 984.097/MS). As circunstâncias concretas — arma institucional, com identificação da corporação, encontrada sob o travesseiro do local de posse direta da ré — evidenciam o dolo na receptação e afastam a alegação de desconhecimento da origem ilícita. A pena de multa integra o preceito secundário dos tipos penais em questão, possui natureza cogente e deve ser aplicada cumulativamente, cabendo eventual análise de hipossuficiência ao juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apreensão de arma de fogo no cômodo ocupado pela acusada, sem explicação plausível e desacompanhada de prova defensiva, autoriza a manutenção da condenação pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03. A posse de arma extraviada pertencente à Polícia Militar configura receptação qualificada quando o agente não demonstra a origem lícita do bem, presumindo-se o dolo a partir da detenção do objeto ilícito. A pena de multa prevista cumulativamente no tipo penal possui aplicação obrigatória, não podendo ser afastada por discricionariedade judicial, competindo ao juízo da execução a análise de eventual incapacidade financeira. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827304-28.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0827304-28.2023.8.18.0140
APELANTE: NADY EMANUELLA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARMA EXTRAVIADA DA POLÍCIA MILITAR. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA POSSE DO BEM ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DA TESE DEFENSIVA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por Nady Emanuella da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que a condenou pelos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180, §6º, do Código Penal, em razão da apreensão, em seu quarto, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, de pistola Taurus PT 24/7 PRO LS calibre .40, pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí, com carregador e munições, além de outros apetrechos. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à posse de arma e à receptação qualificada, sustentando ausência de dolo e alegando que a ré apenas realizava faxina no imóvel, bem como pleiteia o afastamento da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (ii) estabelecer se restou configurado o dolo necessário à condenação por receptação qualificada de arma pertencente à Polícia Militar; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa imposta cumulativamente aos tipos penais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos e prova oral colhida em juízo, que confirmam a apreensão da arma sob o travesseiro no quarto onde a apelante se encontrava.

  2. A localização da arma no cômodo ocupado exclusivamente pela ré e a ausência de explicação plausível sobre a origem do armamento afastam a tese de que estaria apenas realizando faxina no imóvel.

  3. O art. 156 do CPP impõe à defesa o ônus de comprovar suas alegações, não tendo a apelante produzido qualquer elemento idôneo que corroborasse sua versão, nem indicado o suposto morador do imóvel para confirmação do álibi.

  4. A arma apreendida constitui patrimônio público extraviado da Polícia Militar do Estado do Piauí, circunstância incontroversa que autoriza a incidência da qualificadora prevista no art. 180, §6º, do Código Penal.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente gera presunção de responsabilidade, incumbindo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou a ausência de dolo, o que não ocorreu no caso (REsp 2.034.905/CE; AgRg no HC 984.097/MS).

  6. As circunstâncias concretas — arma institucional, com identificação da corporação, encontrada sob o travesseiro do local de posse direta da ré — evidenciam o dolo na receptação e afastam a alegação de desconhecimento da origem ilícita.

  7. A pena de multa integra o preceito secundário dos tipos penais em questão, possui natureza cogente e deve ser aplicada cumulativamente, cabendo eventual análise de hipossuficiência ao juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apreensão de arma de fogo no cômodo ocupado pela acusada, sem explicação plausível e desacompanhada de prova defensiva, autoriza a manutenção da condenação pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03.

  2. A posse de arma extraviada pertencente à Polícia Militar configura receptação qualificada quando o agente não demonstra a origem lícita do bem, presumindo-se o dolo a partir da detenção do objeto ilícito.

  3. A pena de multa prevista cumulativamente no tipo penal possui aplicação obrigatória, não podendo ser afastada por discricionariedade judicial, competindo ao juízo da execução a análise de eventual incapacidade financeira.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Nady Emanuella da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que a condenou pelos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180, §6º, do Código Penal, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas com base no Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, laudos e prova oral colhida em juízo.

Conforme documentos juntados aos autos, a apelante foi presa em flagrante em 25/05/2023, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua Frutal, Cerâmica Cil, Teresina/PI, onde foram encontrados, em seu quarto, uma pistola Taurus PT 24/7 PRO LS calibre .40, de propriedade da Polícia Militar do Estado do Piauí, acompanhada de carregador e munições, bem como, em outro ponto do imóvel, um segundo carregador e seis invólucros de substância vegetal semelhante à maconha (APF e BO, p. 7–14)

A defesa requer a absolvição quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sustentando ausência de provas e alegando que a recorrente estaria apenas realizando faxina na casa alvo da busca. Pugna, ainda, pela absolvição do delito de receptação qualificada, afirmando inexistirem elementos que comprovem o dolo.

Por fim, requer que seja afastada a pena de multa imposta na sentença.

O Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Nady Emanuella da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo desprovimento.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO PARA OS DELITOS DE POSSE DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.

 

A materialidade dos delitos restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos, evidenciando que, no interior do quarto onde a apelante se encontrava, foi apreendida arma de fogo extraviada da Polícia Militar do Estado do Piauí, modelo PT 24/7 PRO LS, calibre .40, com brasão da corporação, além de munições e carregadores.

A prova oral colhida tanto na fase policial quanto em juízo confirma que a arma foi localizada embaixo do travesseiro no quarto do imóvel onde a acusada estava, bem como que ela não apresentou qualquer explicação plausível sobre a origem do armamento ou sobre o fato de estar no imóvel, limitando-se a afirmar que estaria apenas “fazendo uma faxina”, o que não foi corroborado por nenhum elemento dos autos (APF e depoimentos, p. 9–14)

No tocante ao pedido de absolvição quanto ao art. 12 da Lei nº 10.826/03, a tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório. As circunstâncias do flagrante, a localização da arma dentro do cômodo da residência onde estava apenas a ré e a inexistência de qualquer indício de que estivesse apenas realizando faxina demonstram não se tratar de situação fortuita.

Ressalte-se que o ônus de provar suas alegações cabia à defesa, conforme estabelece o art. 156 do CPP, que dispõe que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. A apelante não produziu qualquer elemento idôneo que sustentasse a versão apresentada, nem mesmo diligenciou no sentido da pessoa de “RUAN”, supostamente o proprietário/residente do dito imóvel para ser ouvido em juízo e confirmar seu álibi. Dessa forma, não subsiste dúvida razoável capaz de afastar sua responsabilidade, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida.

Quanto ao crime de receptação qualificada (art. 180, §6º, do CP), igualmente não há como acolher o pleito absolutório. A arma apreendida é patrimônio público, de uso institucional da Polícia Militar do Estado do Piauí, com identificação compatível com armamento extraviado, fato incontroverso no processo, o que permite a incidência da forma qualificada prevista no §6º do dispositivo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente gera presunção de responsabilidade, incumbindo ao réu demonstrar a licitude da origem ou sua conduta culposa, o que não ocorreu no caso.

Destaca-se o recente precedente do STJ, REsp 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/6/2025, no qual se firmou que “no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa”, entendimento reafirmado também no AgRg no HC 984.097/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/5/2025.

As circunstâncias do caso concreto — arma de uso restrito das forças de segurança, encontrada sob o travesseiro do local onde a apelante estava, em local de sua posse direta, sem qualquer explicação plausível — evidenciam o dolo na receptação, afastando por completo a tese de desconhecimento da origem ilícita.

Assim, permanece hígida a condenação pelo art. 180, §6º, do Código Penal.

No que diz respeito ao pedido de afastamento da pena de multa, não há irregularidade a ser reconhecida. A multa é cominada de forma cumulativa pelos tipos penais pelos quais a apelante foi condenada, possuindo natureza cogente e não podendo ser afastada pela discricionariedade judicial. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a pena de multa integra o preceito secundário dos tipos e deve ser aplicada obrigatoriamente, não havendo possibilidade de isenção por mera discricionariedade.

A análise de sua hipossuficiência financeira cabe ao juízo da execução penal.

Diante desse quadro, a sentença não comporta reparos.

 

Dispositivo

Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal, mantendo-se integralmente a condenação imposta à recorrente.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827304-28.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

NADY EMANUELLA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/03/2026