APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830413-21.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: MARTON SANTANA NOGUEIRA
Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NA FORMA QUALIFICADA (TEMA 1.087/STJ). ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PLEITO DE PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com incidência da majorante do repouso noturno (art. 155, § 4º, I, c/c § 1º, do Código Penal), em razão da subtração de motocicleta mediante arrombamento de cadeados de estabelecimento comercial, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do repouso noturno, a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo e a redução e/ou parcelamento da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade a amparar a condenação; (ii) estabelecer se a causa de aumento do repouso noturno incide no furto qualificado; (iii) determinar se a ausência de laudo pericial afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo; e (iv) verificar a adequação da pena de multa fixada e a possibilidade de parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria delitiva por meio do boletim de ocorrência, relatório policial, imagens de câmeras de segurança e depoimentos testemunhais firmes e coerentes, colhidos sob o crivo do contraditório.
4. A palavra dos policiais possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova, inexistindo indícios de perseguição ou má-fé na imputação.
5. A negativa do réu mostra-se isolada e dissociada do acervo probatório, não sendo apta a infirmar a robustez das provas produzidas.
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.087, firmou entendimento de que a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não incide na forma qualificada do furto (§ 4º), sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.
7. A incidência da majorante do repouso noturno na terceira fase da dosimetria, em condenação por furto qualificado, contraria a orientação vinculante do STJ, impondo seu afastamento e o redimensionamento da pena.
8. A qualificadora do rompimento de obstáculo, embora em regra exija exame pericial (art. 158 do CPP), pode ser comprovada por outros meios idôneos quando evidenciada de forma inequívoca pelas provas testemunhais e documentais.
9. Os depoimentos colhidos em juízo, o registro do arrombamento no boletim de ocorrência e as imagens que demonstram a invasão do estabelecimento comprovam o rompimento dos cadeados, suprindo a ausência de laudo pericial específico.
10. A fixação da pena de multa deve observar o critério da proporcionalidade, guardando correspondência com a pena privativa de liberdade aplicada, sendo legítimo o redimensionamento do número de dias-multa após a exclusão da majorante.
11. O parcelamento da pena de multa deve ser apreciado pelo juízo da execução, nos termos do art. 50 do Código Penal e do art. 169 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal não incide no crime de furto qualificado, conforme o Tema 1.087 do STJ. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial quando comprovada por outros meios idôneos de prova. 3. O depoimento de policiais, prestado sob contraditório e corroborado por outros elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar a condenação. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, admitindo redimensionamento e eventual parcelamento perante o juízo da execução”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º e § 4º, I; CP, arts. 49, 50 e 60; CPP, art. 158; LEP (Lei nº 7.210/84), art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.087 (REsp 1.888.756/SP, REsp 1.891.007/SP e REsp 1.890.981/SP), j. 25.05.2022; STJ, AgRg no HC 869.705/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.028.547/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 837.993/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARTON SANTANA NOGUEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, I, c/c §1º, do Código Penal.
Consta da sentença:
“por volta das 06h30 do dia 02 de fevereiro de 2020, Francisco de Assis Diolindo chegara à Empresa Auto Escola Caravelle, situada na Avenida Gil Martins, nº 1831, bairro Macaúba, nesta Capital, onde trabalha como motorista, quando percebeu que as portas de entrada do estabelecimento, do escritório e da área externa do imóvel estavam quebradas, com os correspondentes cadeados arrombados. Destarte, ao adentrar no local, Francisco Diolindo logo percebeu que a motocicleta HONDA CG 125, placa PIM-3279, de cor preta, que por lá ficava, havia sido subtraída, razão pela qual ligou para o proprietário da empresa, João José Ferreira Lustosa, noticiando os fatos. Em face disso, João Lustosa se dirigiu até a autoescola e acessou as imagens de câmeras de segurança de estabelecimentos vizinhos, as quais flagraram o indivíduo conhecido como “Boca de Lata” chegar por volta das 02h00 (ID 19615748) e sair cerca de duas horas e meia depois, às 04h29 (ID 19615776), em posse do veículo supramencionado. Iniciadas as investigações policiais, a partir do registro do Boletim de Ocorrências nº 100208.000608/2020 (fl. 04 – ID 19614312) e da apresentação das imagens que apresentam indícios de autoria e materialidade delitiva, a equipe policial elaborou relatório que identifica o criminoso como MARTON SANTANA NOGUEIRA, conhecido pela prática de crimes realizados sob o mesmo modus operandi (fls. 09-14 – ID 19614312).”
Em suas razões recursais (ID 30629618), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição por ausência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 2) subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno; 3) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; 4) a redução e/ou parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer que o recurso seja “conhecido e IMPROVIDO o recurso de apelação interposto pelo recorrente MARTON SANTANA NOGUEIRA, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os termos”.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do recurso por atender aos requisitos de admissibilidade, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para o fim de afastar a causa de aumento do repouso noturno, mantendo-se, contudo, incólume a condenação e a qualificadora do rompimento de obstáculo, devidamente comprovada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pela parte.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição por ausência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 2) subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno; 3) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; 4) a redução e/ou parcelamento da pena de multa.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos argumentos suscitados.
1) Da autoria e materialidade
Inicialmente, o apelante pugna pela sua absolvição, por falta de provas suficientes para a condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de furto e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência no qual atesta a subtração da motocicleta preta, placa PIM 3279, da Autoescola Caravele, pelo relatório da missão policial, pelas imagens de câmeras de segurança, bem como pelos depoimentos testemunhais.
A testemunha Francisco de Assis Diolindo relatou, em juízo, que, no dia 02 de fevereiro de 2021, ao chegar à escola, constatou que o cadeado do portão estava quebrado e que outra sala também havia sido arrombada. Informou que, nos fundos da Auto Escola Caravelle, percebeu a ausência da motocicleta preta, placa PIM-3279. Comunicou imediatamente o fato à empresa e orientou que fosse registrada ocorrência na delegacia. Acrescentou que buscou imagens de câmeras de segurança de vizinhos, nas quais visualizou um indivíduo saindo com a referida motocicleta, pessoa conhecida como “Boca de Lata”. Relatou, ainda, que souberam que esse indivíduo estava circulando com a moto durante a noite, de forma escondida, e que permaneceu desaparecido por aproximadamente dois a três meses.
A testemunha José Pinheiro de Moura Neto, agente de Polícia Civil, declarou que tomou conhecimento dos fatos por meio de boletim de ocorrência noticiando o furto de uma motocicleta nas proximidades da autoescola. Ao comparecer ao local, constatou que os cadeados estavam quebrados, dando-se, então, continuidade às investigações.
Relatou que, em conversas com populares e com o proprietário, surgiu a informação de que o autor seria indivíduo conhecido como “Boca de Lata”, já conhecido na zona sul por agir com modus operandi semelhante. Informou que foram obtidas imagens que registram a passagem do suspeito, empurrando a motocicleta na saída do estabelecimento invadido.
Acrescentou que a polícia acessou imagens constantes no banco nacional de dados, referentes a prisões anteriores do suspeito, e, após comparação, confirmou tratar-se de Marton Santana Nogueira, sendo visível nas câmeras o rosto e a silhueta do réu conduzindo a motocicleta da vítima.
O acusado Marton Santana Nogueira, vulgo (boca de lata), afirmou não se reconhecer nas imagens apresentadas, em contradição com a nitidez das filmagens e com a identificação segura realizada pela vítima e pelos policiais. A alegação de que não possui irmão gêmeo, ainda que verídica, não elide a evidência de que é o próprio declarante quem figura nas gravações.
Ocorre que a versão trazida pelo acusado não se coaduna com os elementos probatórios dos autos, uma vez que restou suficientemente demonstrada, por meio do conjunto de depoimentos colhidos em juízo e demais provas documentais, a prática do delito nos moldes descritos na denúncia.
A negativa apresentada pelo réu revela-se isolada e dissociada do restante do acervo probatório. As declarações das testemunhas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se firmes, coerentes e harmônicas entre si, apontando de forma segura a autoria delitiva.
Ressalte-se que os depoimentos prestados por policiais possuem especial relevância quando corroborados por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso, em que as imagens das câmeras de segurança confirmam a narrativa apresentada em juízo, evidenciando o réu empurrando a motocicleta subtraída logo após a invasão do estabelecimento.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique perseguição, animosidade ou motivo para imputação falsa ao acusado, circunstância que reforça a credibilidade dos relatos testemunhais.
O conjunto probatório, portanto, revela-se robusto e suficiente para embasar o decreto condenatório.
Por conseguinte, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...) 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 869.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Logo, não prospera a alegação do apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
2) Do repouso noturno
A defesa vindica que não seja considerada a causa de aumento de pena do repouso noturno, já que não é compatível com a forma qualificada do delito de furto
O Código Penal, em seu artigo 155, §1º, estabelece uma majorante aos casos em que o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, determinando que o magistrado, na terceira fase da dosimetria, aumente a pena em 1/3:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Essa causa de aumento foi estabelecida para sancionar de forma mais gravosa o agente que tenta se beneficiar da diminuição e precariedade da vigilância que acontece no período noturno, com a finalidade de facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.
Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), em 25.05.2022, fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do CP), promovendo uma mudança de posicionamento sobre a questão.
Esclarecendo a ratio essendi do entendimento, restou consignado que:
“Nesse contexto, aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado. Outra forma interpretativa para dirimir a questão é o método hermenêutico teleológico. Aqui, o que se propõe é a averiguação do objetivo da norma, de seus fins sociais, objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana. Com efeito, quando se busca o atendimento a esses aspectos, especialmente o relativo à dignidade humana, devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e da taxatividade. Sob o viés do princípio da proporcionalidade, objetiva-se evitar excesso de punição, mormente a possibilidade de aplicação de reprimendas mais severas a infrações que refletem menor gravidade, assim como evitar que haja proteção insuficiente aos bens jurídicos resguardados pelas normas penais. Ora, a agravação da pena derivada da incidência da majorante do furto noturno nas hipóteses do furto qualificado resultaria em um desproporcional quantitativo. Veja-se: o dispositivo relacionado ao furto cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) prevê acréscimo fixo de 1/3 da pena. Se possível a incidência dessa mesma majorante no furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), seriam gerados aumentos excessivos no quantitativo da pena: se considerada a pena mínima, o acréscimo seria de 8 meses (pena mínima de 2 anos do crime qualificado, aumentada em 1/3). De outra parte, se considerada a pena máxima, o aumento resultaria em 2 anos e 8 meses. Dessa forma, a pena do crime de furto qualificado, acrescida do quantum relativo à incidência da majorante, desconsiderando-se a incidência de quaisquer outras circunstâncias agravantes ou causas de aumento, poderia resultar em 10 anos e 8 meses, pena superior à do crime de roubo, tipo penal em que se protegem não só bens patrimoniais, tal qual no crime de furto, mas também a integridade corporal. Sendo assim, não se mostra razoável que determinada pena possa ser semelhante para crimes de gravidades diversas, como são o furto, ainda que em sua forma qualificada, e o roubo. Acrescente-se, também sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, que, sendo a controvérsia a interpretação de normas penais que podem ensejar, em um cenário de dúvida, a incidência de penas mais severas, é razoável que também se analise o tema sob a perspectiva das circunstâncias a seguir relacionadas, muitas delas relativas à política criminal, que não contribuirão para a concretização do escopo preventivo, repressivo e reabilitatório do Direito Penal: a) busca de resolução de questões sociais mediante a exagerada edição da legislação penal e processual penal mais severa; b) existência de componentes administrativos na seara criminal que operam com deficiência, tais como os estabelecimentos prisionais, a sobrecarga dos tribunais, a ineficácia de aplicação de penas clássicas, sobretudo sobre o aspecto da reabilitação do condenado, o alto custo do sistema penitenciário associado à escassez de recursos públicos para sua manutenção e melhoria, etc. Deve-se registrar também que o princípio da proporcionalidade destina-se igualmente a evitar a proteção insuficiente ou deficiente dos bens jurídicos resguardados pelo Direito Penal. Ora, é evidente que a lesividade advinda do cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno é maior que a do furto simples ocorrente no mesmo período. Assim, é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena.
Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto”.
Por outro lado, é possível que essa circunstância (furto no período de repouso noturno) seja levada em consideração na primeira fase da dosimetria da pena.
Todavia, analisando o caso dos autos, constata-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência do repouso noturno na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual deve ser afastada tal majorante, in verbis:
“3ª FASE: Causas de Diminuição e Aumento da Pena
Não há caso especial de diminuição de pena.
Conforme reconhecido na fundamentação desta decisão, existe uma causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP, qual seja, o furto ter sido praticado durante o repouso noturno. Assim, AUMENTO a pena aplicada em 1/3 (um terço), resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP”.
Aqui, observo que o crime de furto foi qualificado pelo rompimento de obstáculo. Portanto, considerando o Tema 1.087 do STJ, bem como a jurisprudência atual sobre a questão, acolho a tese defensiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO.
I. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 16/3/2020). Diante disso, não verifica violação ao entendimento posteriormente firmado pela jurisprudência no Tema Repetitivo n. 1.087." (AgRg no HC n. 842.696/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
II. A tese da exclusão da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal - prática do crime de furto no período noturno -, na sua forma qualificada (§4º), foi consolidada nesta Corte, em 25/5/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 (Tema repetitivo n. 1.087), sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, sendo que, no caso em apreço, a condenação do réu, ora agravante, transitou em julgado em 12/6/2020, não havendo falar-se, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial.
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.347/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1087. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento, fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 27/6/2022).
2. O reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Na hipótese, é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar as referidas qualificadoras e as instâncias antecedentes não demonstraram qualquer excepcionalidade que justificasse a sua ausência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.089.587/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
Por conseguinte, assiste razão à defesa, devendo ser afastada a incidência da majorante do repouso noturno, tendo em vista o Apelante ter sido condenado pela forma qualificada do crime de furto.
Redimensionando-se a pena, excluindo-se a majorante, tem-se a reprimenda definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
3) O afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo
A defesa fundamenta que “é imprescindível a realização de exame pericial que comprove a materialidade dessa circunstância. No caso em tela, não há nos autos qualquer laudo técnico que confirme a ocorrência do rompimento de obstáculo”.
Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.
Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.
Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
Nesse sentido, colacionam-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS DO IMÓVEL. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.
4. No presente caso a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima).
3. Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando: (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Sedimentada essa premissa, há que se apreciar o caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que o rompimento do obstáculo restou evidenciado por diversos elementos probatórios idôneos.
Conforme narrado pelas testemunhas, os cadeados do portão da AutoEscola Caravelle estavam quebrados quando da chegada ao local, circunstância confirmada pelo agente policial que atendeu a ocorrência. Tal informação consta, inclusive, do boletim de ocorrência e do relatório da missão policial, nos quais se registra expressamente a violação dos cadeados e o arrombamento de dependências do estabelecimento.
As imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos também corroboram a dinâmica delitiva, demonstrando que o agente somente conseguiu acessar o interior do imóvel após a violação do sistema de fechamento do portão, o que é compatível com o relato de rompimento do obstáculo físico que impedia a subtração do bem.
Portanto, no presente processo, mostra-se óbvio e evidente que o rompimento de obstáculo restou devidamente demonstrado pelo conjunto probatório amealhado, ainda que ausente laudo pericial específico.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.
4. No presente caso a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Diante desse cenário, há que ser mantida a qualificadora em comento, pois está devidamente comprovada pelos elementos informativos e probatórios colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, de modo que rejeito a tese apresentada.
4) Da redução e/ou parcelamento da pena de multa.
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução ou parcelamento.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, I, c/c §1º, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, entendeu que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, considerando que a pena do réu Marton Santana Nogueira foi redimensionada, com a correspondente adequação dos dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade, deixo de analisá-la no âmbito desta tese.
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a majorante do repouso noturno, fixando-se a pena definitiva do apelante Marton Santana Nogueira em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 30/03/2026

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