Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0860134-76.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0860134-76.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL GOMES FIGUEIREDO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. JUNTADA APENAS DE CERTIDÃO ELEITORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL GOMES FIGUEIREDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/AS.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

 

Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos, bem como procuração com firma reconhecida.

Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a petição inicial atendia aos requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC, estando devidamente instruída com histórico de consignações do INSS, documento apto a demonstrar os descontos questionados; ii) a exigência de extratos bancários como condição para o processamento da ação configura excesso de formalismo e cerceamento de defesa, pois não se trata de documento indispensável à propositura da demanda; iii) a sentença promoveu indevida inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor, contrariando entendimento do STJ no REsp 1.991.550/MS (Tema 1.198), segundo o qual os extratos bancários não constituem requisito essencial ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito. 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença observou corretamente os arts. 321 e 330, IV, do CPC, diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial; ii) a exigência de extratos bancários e regularização da procuração encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, na Nota Técnica do CIJEPI e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, como medidas de enfrentamento à litigância predatória; iii) à luz do Tema 1.198 do STJ, é legítima a exigência fundamentada de documentos destinados a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva, inexistindo cerceamento de defesa ou violação às normas consumeristas.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Portanto, conheço do presente recurso.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

 

E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.

 

Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.

 

Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.

 

Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

In casu, o juízo de origem fundamenta em decisão anterior a suspeita de demanda predatória, conforme o seguinte trecho: (ID. 31115037):

 

“Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC.

Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte:

SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva.

 Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido” (Id. 26817784) – grifado.

 

E embora intimado para juntar novo comprovante de endereço, o apelante não juntou documento que comprovasse a relação de parentesco com o titular do comprovante anexado à inicial e juntou apenas certidão eleitoral que apenas confirma a presença do eleitor no ato de votação, mas não contém endereço atualizado do domicílio do cidadão, requisito essencial para servir como prova de residência.

 

Ademais, tal documento pode ser facilmente obtida no sítio eletrônico do TRE. Basta ter posse de algumas informações da pessoa, inclusive das que já estão disponíveis nos documentos no processo, sendo prescindível novo contato com a parte para obtenção de tal certidão.

 

Logo, não restou provada o endereço de residência da parte autora e a suspeita de lide predatória não foi superada no presente caso, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão atacada.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso com a súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0860134-76.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0860134-76.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL GOMES FIGUEIREDO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/03/2026