![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800454-12.2021.8.18.0073 EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Embargos rejeitados. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRATORCENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – ME, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que deu provimento à Apelação Cível interposta por ADILSON PEREIRA BAIÃO, para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Consoante se extrai do acórdão embargado (Apelação Cível nº 0800454-12.2021.8.18.0073), restou acolhida a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante, sob o fundamento de que a oitiva de testemunha arrolada pela parte ré ocorreu sem prévia apresentação de rol no prazo fixado pelo juízo, em violação aos arts. 357, § 4º, e 450 do CPC, reconhecendo-se a preclusão consumada e a nulidade da sentença. Em consequência, determinou-se a anulação do decisum de primeiro grau e o retorno dos autos à origem para realização de nova audiência de instrução e julgamento. Nos presentes embargos, a empresa TRATORCENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – ME sustenta que o acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades que reclamam saneamento. Afirma, em síntese: i) omissão quanto à inexistência de prejuízo concreto; ii) a existência de contradição interna no acórdão; iii) omissão quanto à ausência de impugnação no momento processual adequado; iv) omissão acerca da suficiência da prova documental; e, v) obscuridade na aplicação da jurisprudência. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência, reconhecendo-se a inexistência de cerceamento de defesa e preservando-se a higidez da instrução processual já realizada. Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, contradição e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. Sustenta a embargante, em síntese: i) omissão quanto à inexistência de prejuízo concreto; ii) contradição, pois o advogado do autor teria protestado e, posteriormente, anuído à oitiva; iii) omissão quanto à ausência de impugnação no momento processual adequado; iv) omissão sobre a suficiência da prova documental; e, v) obscuridade na aplicação da jurisprudência. Todavia, não merece acolhida a irresignação. A embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para decretação da nulidade. A alegação não procede. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que: a) a testemunha foi ouvida sem apresentação prévia de rol; b) não houve qualificação adequada; c) a prova foi considerada elemento relevante para fundamentar a improcedência; e, d) houve afronta ao contraditório substancial. Registrou-se, de forma expressa, que a testemunha produzida pela ré constituiu peça essencial para fundamentar a improcedência do pedido, circunstância que evidencia o prejuízo. No processo civil contemporâneo, o contraditório possui dimensão substancial (art. 10 do CPC), exigindo efetiva possibilidade de influência das partes na formação do convencimento judicial. O prejuízo, portanto, foi reconhecido de forma implícita e explícita no corpo do acórdão, não havendo omissão a sanar. A embargante sustenta, ainda, haver contradição porque o acórdão reconheceu que o advogado do autor protestou e, posteriormente, anuiu à oitiva. Não há contradição. O julgado consignou que a anuência ocorreu após protesto e contradita, e que tal circunstância não supre a preclusão consumada nem sana a nulidade do ato. Não se trata de incoerência interna do julgado, mas de valoração jurídica da eficácia do comportamento processual. Contradição, para fins do art. 1.022, I, do CPC, é a incongruência lógica interna entre premissas e conclusão, o que não se verifica. A discordância da embargante quanto à conclusão jurídica não configura vício integrativo. Ademais, a embargante sustenta que o autor não manejou medida processual adequada para impedir a oitiva. Todavia, o acórdão reconheceu que houve protesto e contradita em audiência, o que evidencia insurgência tempestiva. Além disso, a nulidade reconhecida decorreu da violação de norma cogente relativa à produção de prova testemunhal, cuja observância compete também ao juízo, que deve zelar pela regularidade da instrução e pela paridade de armas. A matéria foi enfrentada sob a ótica do contraditório substancial e da legalidade da instrução. Não há portanto omissão. Alega, ainda, a embargante que a sentença se apoiou em fundamentos autônomos e prova documental robusta. O acórdão, entretanto, registrou expressamente que a prova testemunhal foi considerada elemento relevante para a improcedência. A análise acerca da essencialidade da prova foi realizada. O que se pretende é a revisão da conclusão segundo a qual a prova oral influenciou o convencimento do magistrado de primeiro grau. Embargos declaratórios não são via adequada para tal rediscussão. Por fim, a embargante afirma que não houve distinguishing dos precedentes do STJ. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo para apresentação do rol é preclusivo e que a oitiva extemporânea viola a paridade de armas. Não há obscuridade redacional nem ambiguidade interpretativa. A crítica dirige-se à fundamentação adotada, não à sua inteligibilidade. Registre-se, por oportuno, que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, sendo incabível a pretensão de sua utilização como sucedâneo recursal. Portanto, inexiste vícios no julgado. O que se constata é a irresignação da parte embargante com o resultado da decisão colegiada, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios. Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Verifica-se, portanto, que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 30/03/2026
|
|
0800454-12.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTRATORCENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME
RéuADILSON PEREIRA BAIAO
Publicação31/03/2026