Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800425-07.2025.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEMANDA PREDATÓRIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pensionista do INSS em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de interesse de agir diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo e de irregularidade na procuração apresentada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial envolvendo empréstimo consignado; (ii) estabelecer se, diante de indícios de demanda predatória, é cabível a extinção do feito por ausência de documentos não previstos em lei, especialmente quando a parte autora é alfabetizada e apresentou os documentos essenciais à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de esgotamento da via extrajudicial não configura falta de interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não constitui requisito do interesse processual a comprovação de prévio encaminhamento de requerimento administrativo. 5. Embora a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI autorizem a adoção de diligências cautelares em casos de fundada suspeita de demanda predatória, tais medidas devem observar os limites legais e as peculiaridades do caso concreto. 6. A exigência de procuração por escritura pública somente se justifica quando a parte autora é analfabeta, hipótese não verificada, pois os documentos juntados demonstram que a demandante é alfabetizada e firmou regularmente procuração e declarações. 7. O requerimento administrativo não integra o rol de documentos recomendados pela Nota Técnica mencionada, inexistindo fundamento para condicionar o prosseguimento da ação à sua apresentação. 8. A petição inicial foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, revelando-se inadequada a extinção prematura do feito, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual. 9. Não se aplica a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois o processo demanda regular instrução probatória. 10. Incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A exigência de procuração por escritura pública em demandas envolvendo empréstimo consignado somente é legítima quando comprovada a condição de analfabetismo da parte autora. 3. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de requerimento administrativo não previsto em lei, quando a inicial está instruída com os documentos essenciais. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 373, II, 1.012, caput e § 1º, 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; Súmula 297/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0801130-77.2021.8.18.0034, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800303-04.2020.8.18.0066, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 03.03.2023; TJMG, AC 1.0000.21.210780-9/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 10.02.2022; TJSP, AC 1003553-12.2021.8.26.0484, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 28.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800425-07.2025.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800425-07.2025.8.18.0045

 APELANTE: JOSE FELIX DO MONTE 

 ADVOGADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI N°. 17.448-A)

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEMANDA PREDATÓRIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pensionista do INSS em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de interesse de agir diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo e de irregularidade na procuração apresentada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial envolvendo empréstimo consignado; (ii) estabelecer se, diante de indícios de demanda predatória, é cabível a extinção do feito por ausência de documentos não previstos em lei, especialmente quando a parte autora é alfabetizada e apresentou os documentos essenciais à propositura da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de esgotamento da via extrajudicial não configura falta de interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não constitui requisito do interesse processual a comprovação de prévio encaminhamento de requerimento administrativo.

5. Embora a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI autorizem a adoção de diligências cautelares em casos de fundada suspeita de demanda predatória, tais medidas devem observar os limites legais e as peculiaridades do caso concreto.

6. A exigência de procuração por escritura pública somente se justifica quando a parte autora é analfabeta, hipótese não verificada, pois os documentos juntados demonstram que a demandante é alfabetizada e firmou regularmente procuração e declarações.

7. O requerimento administrativo não integra o rol de documentos recomendados pela Nota Técnica mencionada, inexistindo fundamento para condicionar o prosseguimento da ação à sua apresentação.

8. A petição inicial foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, revelando-se inadequada a extinção prematura do feito, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual.

9. Não se aplica a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois o processo demanda regular instrução probatória.

10. Incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

2. A exigência de procuração por escritura pública em demandas envolvendo empréstimo consignado somente é legítima quando comprovada a condição de analfabetismo da parte autora.

3. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de requerimento administrativo não previsto em lei, quando a inicial está instruída com os documentos essenciais.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 373, II, 1.012, caput e § 1º, 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; Súmula 297/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0801130-77.2021.8.18.0034, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800303-04.2020.8.18.0066, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 03.03.2023; TJMG, AC 1.0000.21.210780-9/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 10.02.2022; TJSP, AC 1003553-12.2021.8.26.0484, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 28.06.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FELIX DO MONTE (ID 27077805) em face da sentença (ID 27077804) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800425-07.2025.8.18.0045), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piaui (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do 485, I, VI, Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial (ID 27077801)

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a procuração juntada aos autos é válida, que não possui prazo de validade e não foi revogada, sendo desarrazoada a exigência de nova procuração. Sustenta que tal exigência configura formalismo excessivo e afronta os princípios da razoabilidade, boa-fé e instrumentalidade das formas.

Alega que não há exigência legal de prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento da ação. Defende que tal exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), que garante o acesso direto ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de Falta de interesse de agir.

No mérito, aduz que o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 27077811).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique a sua intervenção.


II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


A instituição financeira alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.

Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

Preliminar REJEITADA.


III - DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária, relativos á Contrato de Empréstimo Consignado, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão (ID 27077801) determinando a intimação da autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

(..) No caso dos autos, verificando alguns dos comportamentos previstos no Anexo A da referida Recomendação, eis que ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação e regularidade processual, determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, devendo a parte juntar aos autos:

 a)   Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Consigno, desde logo, que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, uma vez que é necessário tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a comprovação de negativa ou omissão injustificada da parte requerida na resolução da questão;

b)   Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura.

A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se pela desnecessidade da juntada dos documentos (ID 27077802)

Sobreveio a sentença extintiva.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos:

“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.

Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma (...)”.

A Súmula nº. 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, assim dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Assim, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória e, tratando-se de analfabeto, é possível determinar à parte autora a exibição de procuração por escritura pública, conforme preconiza a Súmula nº. 33 do TJPI.

Ocorre que, no caso em espécie, a parte autora não é pessoa analfabeta, conforme se infere dos documentos acostados aos autos quanto da propositura da ação, a saber: Procuração, Declaração de Residência e de Hipossuficiência Financeira e Documento de Identidade (RG), os quais, estão devidamente assinados pela mesma.

Desta forma, sendo a parte autora alfabetizada, não é viável a exigência de procuração pública, ante a ausência de previsão legal e/ou normativa.

No tocante ao requerimento administrativo ou reclamação formulados pela parte autora perante a instituição financeira não fazem parte do rol dos documentos recomendados pela Nota Técnica supracitada, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse de agir ou inépcia da petição inicial pelo fato de não ter sido apresentado o requerimento administrativo.

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - NÃO CABIMENTO. A exigência de prévio requerimento administrativo para propositura da ação configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. (TJ-MG - AC: 10000212107809001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022).

AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO QUE O APELANTE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1-Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2- Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 3- Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4- Evidente que o fato de o agravante não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. 5- Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe.6- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801130- 6 77.2021.8.18.0034 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÍTIO ELETRÔNICO “CONSUMIDOR.GOV”. SENTENÇA NULA POR ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ausente previsão legal, a tentativa de prévia conciliação extrajudicial por meio de sítio eletrônico, antes do ajuizamento da ação, não pode ser imposta como condição ao ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Precedentes deste TJPI. 2. A ausência do efetivo cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a produção das provas necessárias à solução da lide, obsta a aplicação da teoria da causa madura, conforme inteligência do art. 1.013, § 3º, do CPC. 3. Declarada a nulidade da sentença apelada por error in procedendo, determina-se a remessa do feito ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja retomado o regular processamento do feito, sem que seja exigido da parte Autora, ora Apelante, a prévia tentativa de conciliação extrajudicial. 4. Sem condenação em honorários advocatícios recursais. Precedentes do STJ. 5. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800303-04.2020.8.18.0066 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).

Logo, considero que a apelante instruiu a petição inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, impõe-se a anulação da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.


IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de Ausência de interesse de agir, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Castelo do Piaui / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte autora, ora apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do Banco réu.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800425-07.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FELIX DO MONTE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/04/2026