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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804496-41.2023.8.18.0039 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação de seguro denominado “SEGURO VIDA MULHER”, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, bem como condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação de seguro apta a amparar os descontos realizados na conta da autora; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar se há prescrição e se comporta reparo a fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo a Súmula 297 do STJ quanto às instituições financeiras. 4. O regime consumerista reconhece a vulnerabilidade do consumidor (arts. 4º, I, e 39, IV, do CDC), afastando a presunção de paridade contratual e impondo disciplina protetiva específica. 5. A autora comprova minimamente o fato constitutivo de seu direito ao juntar extratos bancários que demonstram descontos sob a rubrica “SEGURO VIDA MULHER”, cumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 6. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a efetiva contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbe, pois não apresenta instrumento contratual assinado nem prova da manifestação de vontade da consumidora. 7. A realização de descontos sem autorização caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, não demonstradas excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 8. Não se configura prescrição, pois incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 9. A cobrança indevida, desacompanhada de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, evidenciada a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem amparo contratual. 10. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero aborrecimento ao comprometer a renda da consumidora, não sendo excessiva a indenização fixada em R$ 1.000,00. 11. Mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo do art. 85, §2º, do CPC, incidindo o princípio da sucumbência, e majora-se a verba para 15% sobre o valor da condenação em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Consoante se extrai dos autos, a parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida com descontos mensais realizados em sua conta bancária a título de seguro denominado “Vida Mulher”, afirmando desconhecer a contratação do referido produto, pugnando pela declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença, em seu dispositivo, consignou:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança na conta da parte autora, referente ao seguro "Vida Mulher"; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao seguro descontado de sua conta bancária, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), [...]; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). [...]; Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, [...]”
Irresignado, nas razões recursais de ID 28663275, o réu alega, em síntese: a regularidade da contratação do seguro, afirmando que a apelada aderiu expressamente ao produto em 29/01/2010, autorizando o débito em conta, sendo o contrato regido pelos arts. 757 e seguintes do Código Civil, com renovação automática anual, salvo manifestação expressa de cancelamento; a inexistência de falha na prestação do serviço, invocando os princípios da autonomia da vontade, liberdade contratual, pacta sunt servanda, boa-fé objetiva e validade do negócio jurídico; a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos a título de prêmio, ao argumento de que houve contraprestação securitária, com cobertura durante a vigência da apólice, defendendo, subsidiariamente, que eventual restituição seja limitada ao período não coberto (pro rata); a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé, invocando o art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça que condicionam a devolução em dobro à demonstração de má-fé do credor; a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, sustentando tratar-se de mero aborrecimento, sem comprovação de lesão a direito da personalidade, com fundamento no art. 373, I, do CPC; subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo e desproporcional; a reforma da condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, ou, alternativamente, a fixação no mínimo legal. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. É o relato do necessário. VOTO
a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso de apelação interposto pelo réu, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato regularmente firmado pela autora para amparar desconto de seguro efetivado pela parte ré em sua conta bancária. A parte autora afirma não ter realizado nenhum negócio jurídico com o réu envolvendo seguro. No entanto, demonstra documentalmente a incidência de desconto em sua conta bancária sob a rubrica “SEGURO VIDA MULHER”, conforme extratos juntados aos autos no ID 28663149, desincumbindo-se, assim, do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante da negativa de contratação pela parte autora, cabia ao requerido comprovar a legalidade dos descontos impugnados, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, demonstrando a efetiva contratação do seguro pela autora. Competia ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve comprovação da contratação, vez que deixou de apresentar no feito o instrumento contratual assinado pela requerente. Deveras, não restou demonstrada a manifestação da vontade da consumidora em contratar o produto/serviço. A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária, promovido pela instituição financeira, sem que o titular tenha autorizado o débito, demonstra clara falha na prestação do serviço por parte do banco. No caso em exame, a parte ré nada comprovou quanto a existência de autorização da demandante para efetivar o desconto em debate. É cediço que a responsabilidade do requerido, como prestador de serviços, é objetiva e elidida, apenas, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, além da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º, do CDC), Cabia ao réu comprovar a regularidade da cobrança questionada e demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. Outrossim, não se tem caracterizada a prescrição. Aplica-se para essa demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial remonta à data do último desconto. E, nesse proceder, considerando que a ação foi ajuizada em 19/09/2023, fazendo prova a parte autora de que ocorreu desconto em sua conta em 05/2023, não se passaram 05 (cinco) anos, na forma do citado art. 27 do CDC. Logo, a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. Assim sendo, na hipótese, demonstrada a ilegitimidade do desconto na conta da parte autora, decote oriundo da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante aos danos morais suportados pela autora, estes integram a modalidade in re ipsa, ou seja, independem de prova. Com efeito, os fatos discutidos nos autos ultrapassam o mero aborrecimento, já que o desconto indevido comprometeu a renda da autora. A reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e a terceira, de caráter preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante. Nesse cenário, em razão do comprometimento da renda da autora por dívida que não contraiu e não autorizou desconto perante o réu, presumem-se os transtornos emocionais e psíquicos experimentados, o que resultou em evidente impacto na prática de seus atos na vida civil e não pode ser considerado um mero dissabor. Avaliando esses elementos, e em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda considerando o parâmetro atual adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, não se mostra excessivo o valor fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, não havendo que se falar em redução. Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, não há qualquer reparo a ser feito, pois foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, em observância aos critérios legais. Ademais, tendo o apelante sido integralmente vencido, incide o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte que perde a demanda deve arcar com os ônus dela decorrentes. Desse modo, inexistindo excesso ou ilegalidade na fixação, impõe-se a manutenção da condenação tal como estabelecida na sentença. Com essas razões, não merece reforma a sentença a quo.
c) DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pelo réu, mantendo os termos do julgamento de origem. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0804496-41.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
Publicação20/04/2026