Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801252-51.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por AMANDA DE ASSIS DA SILVA contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para determinar a restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e, em dobro, apenas quanto aos descontos posteriores à publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 e a compensação dos valores depositados na conta da autora, além de negar provimento ao recurso adesivo. A agravante pleiteia a restituição em dobro de todo o período, a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição em dobro deve abranger todo o período dos descontos, sob alegação de inexistência contratual e má-fé da instituição financeira, ou se deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar se há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Observa-se que o STJ modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a restituição em dobro, sob a perspectiva objetiva, incide apenas a partir da publicação do acórdão em 30/03/2021, conferindo eficácia prospectiva à tese. 5. Verifica-se que o banco apresentou comprovante de transferência dos valores à conta da autora, com indicação do número do contrato, o que revela substrato fático mínimo apto a afastar, ao menos em tese, a configuração de dolo ou má-fé para os descontos anteriores ao marco temporal fixado. 6. Impõe-se a observância do critério temporal estabelecido pelo STJ, em atenção à segurança jurídica, à proteção da confiança e à estabilidade da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC. 7. Mantém-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, porquanto o montante observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência reiterada da Câmara em hipóteses análogas de descontos indevidos em benefício previdenciário. 8. Afasta-se a alegação de omissão quanto ao prequestionamento, pois o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes. 9. Inexiste ilegalidade, teratologia ou equívoco na decisão monocrática que justifique sua reforma pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC observa a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se automaticamente apenas aos descontos realizados após 30/03/2021. 2. A existência de comprovante de depósito vinculado ao contrato afasta, para o período anterior ao marco temporal, a presunção de má-fé apta a ensejar repetição em dobro. 3. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais por descontos indevidos mostra-se adequado quando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do Tribunal. 4. Não há omissão quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801252-51.2023.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801252-51.2023.8.18.0089
AGRAVANTE: AMANDIA DE ASSIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por AMANDA DE ASSIS DA SILVA contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para determinar a restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e, em dobro, apenas quanto aos descontos posteriores à publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 e a compensação dos valores depositados na conta da autora, além de negar provimento ao recurso adesivo. A agravante pleiteia a restituição em dobro de todo o período, a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição em dobro deve abranger todo o período dos descontos, sob alegação de inexistência contratual e má-fé da instituição financeira, ou se deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar se há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.

4. Observa-se que o STJ modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a restituição em dobro, sob a perspectiva objetiva, incide apenas a partir da publicação do acórdão em 30/03/2021, conferindo eficácia prospectiva à tese.

5. Verifica-se que o banco apresentou comprovante de transferência dos valores à conta da autora, com indicação do número do contrato, o que revela substrato fático mínimo apto a afastar, ao menos em tese, a configuração de dolo ou má-fé para os descontos anteriores ao marco temporal fixado.

6. Impõe-se a observância do critério temporal estabelecido pelo STJ, em atenção à segurança jurídica, à proteção da confiança e à estabilidade da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC.

7. Mantém-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, porquanto o montante observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência reiterada da Câmara em hipóteses análogas de descontos indevidos em benefício previdenciário.

8. Afasta-se a alegação de omissão quanto ao prequestionamento, pois o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes.

9. Inexiste ilegalidade, teratologia ou equívoco na decisão monocrática que justifique sua reforma pelo órgão colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC observa a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se automaticamente apenas aos descontos realizados após 30/03/2021. 2. A existência de comprovante de depósito vinculado ao contrato afasta, para o período anterior ao marco temporal, a presunção de má-fé apta a ensejar repetição em dobro. 3. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais por descontos indevidos mostra-se adequado quando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do Tribunal. 4. Não há omissão quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AMANDIA DE ASSIS DA SILVA em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e negou provimento ao recurso adesivo manejado pela ora agravante, mantendo, em seus demais termos, a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0801252-51.2023.8.18.0089).

A decisão agravada, lançada ao ID 25378117, reconheceu, inicialmente, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal arguida pelo banco, por se tratar de relação de trato sucessivo, fixando como termo inicial da contagem o último desconto realizado no benefício previdenciário da autora, ocorrido em janeiro de 2022. No mérito, reconheceu o afastamento da perfectibilidade da relação contratual (empréstimo consignado nº 569903465), ante a ausência de prova da contratação, aplicando a Súmula 18 do TJPI. Determinou a restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e, em dobro, apenas quanto aos descontos posteriores à publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), nos termos da modulação de efeitos ali estabelecida. Manteve, ainda, a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da autora, negando provimento ao recurso adesivo desta.

Nas suas razões recursais (ID 26127214), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada aplicou equivocadamente a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, defendendo que a restituição em dobro deve abranger todo o período de descontos, por se tratar de contrato inexistente, hipótese que revelaria má-fé da instituição financeira e afastaria qualquer engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) seria irrisório, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, razão pela qual requer a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) postula o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, para fins de interposição de recursos excepcionais; (iv) requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao julgamento colegiado, com o integral provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O presente Agravo Interno preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente tempestividade e regularidade formal, razão pela qual dele conheço, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

 

II. DO MÉRITO

O presente Agravo Interno tem por objeto a irresignação da autora/ AMANDIA DE ASSIS DA SILVA contra decisão monocrática proferida no bojo desta Apelação Cível, que deu parcial provimento à apelação interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e determinou a restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e, em dobro, apenas quanto aos descontos posteriores à publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), nos termos da modulação de efeitos ali estabelecida. Manteve, ainda, a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da autora, assim como negou provimento ao recurso adesivo desta.

A parte agravante sustenta, em suma, que: (i) a decisão agravada aplicou equivocadamente a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, defendendo que a restituição em dobro deve abranger todo o período de descontos, por se tratar de contrato inexistente, hipótese que revelaria má-fé da instituição financeira e afastaria qualquer engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) seria irrisório, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, razão pela qual requer a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) postula o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, para fins de interposição de recursos excepcionais; (iv) requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao julgamento colegiado, com o integral provimento do recurso.

Todavia, tal argumentação não merece prosperar.

No tocante à restituição em dobro, a decisão agravada aplicou, com precisão técnica, o entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, no qual se firmou a seguinte tese:

“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”

 

Todavia, a própria Corte modulou os efeitos da decisão, consignando expressamente: “Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.”

Assim, a modulação operada pelo STJ tem eficácia prospectiva, impedindo a aplicação automática da tese objetiva aos descontos realizados antes de 30/03/2021.

A agravante sustenta que, por se tratar de contrato inexistente, estaria caracterizada má-fé apta a ensejar a restituição em dobro de todo o período. Todavia, observa-se que o banco agravado anexou o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, que aponta o número do contrato que originou o suposto débito. Tal depósito do numerário na conta da parte autora constitui elemento que revela a existência de substrato fático mínimo a justificar a convicção do credor acerca da regularidade da avença, afastando, ao menos em tese, a configuração de dolo ou má-fé indispensáveis à incidência da repetição em dobro.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória, convertendo contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de violação ao dever de informação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cumprimento efetivo do dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro ou apenas na forma simples; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade formal da contratação eletrônica, inclusive por biometria facial, não assegura, por si só, o cumprimento do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.4. A ausência de prova clara de que o consumidor teve ciência adequada das características do cartão de crédito consignado, aliada à não utilização do cartão para sua finalidade típica, evidencia violação aos princípios consumeristas.5. A jurisprudência consolidada reconhece que a não utilização do cartão de crédito consignado constitui forte indício de erro do consumidor quanto à modalidade contratada, autorizando a conversão do ajuste em empréstimo consignado comum.6. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizada por engano injustificável ou manifesta desídia do fornecedor.7. A intenção do consumidor em contratar crédito, ainda que em modalidade diversa da formalizada, afasta a configuração de má-fé objetiva necessária à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.8. A abusividade decorre da insuficiência informativa do produto ofertado, circunstância que justifica a restituição simples dos valores descontados indevidamente, com possibilidade de compensação.9. O dano moral não se presume, exigindo demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse os meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual.10. A inexistência de negativação, exposição vexatória ou abalo psicológico comprovado afasta a configuração de dano moral indenizável, sendo suficiente a recomposição patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado exige não apenas validade formal, mas efetivo cumprimento do dever de informação ao consumidor. 2. A não utilização do cartão de crédito consignado caracteriza indício relevante de erro do consumidor e autoriza a conversão do contrato em empréstimo consignado comum. 3. A repetição do indébito em dobro pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, não se aplicando quando há intenção legítima de contratar crédito, ainda que em modalidade diversa. 4. Descontos indevidos, sem prova de abalo concreto aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJGO, Súmula nº 63. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5815625-27.2024.8.09.0021, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026 15:04:31)

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica relativa ao serviço denominado ?Mensal Combinaqui?, condenou a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do serviço bancário questionado; (ii) estabelecer se são indevidos os descontos realizados na conta corrente do consumidor; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito, simples ou em dobro; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, diante da caracterização das partes como consumidor e fornecedor de serviços bancários.4. Incumbe à instituição financeira, em ação declaratória negativa, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação do serviço que originou os descontos impugnados, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. A alegação de contratação eletrônica mediante uso de cartão e senha pessoal não se mostra suficiente sem a apresentação de prova idônea, como contrato, biometria, logs de confirmação ou outros elementos técnicos que demonstrem a manifestação válida de vontade do consumidor.6. Prints de sistema interno da instituição financeira, produzidos unilateralmente e desacompanhados de elementos de validação, não constituem prova apta a comprovar a contratação.7. A ausência de comprovação da relação jurídica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito e a responsabilização civil objetiva da instituição financeira.8. A repetição do indébito é devida, observando-se o entendimento do STJ quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC e o Tema 929, sendo simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores.9. Os descontos indevidos em conta corrente configuram dano moral in re ipsa, dispensada a prova do prejuízo, diante da violação à esfera jurídica do consumidor.10. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes.11. Presentes os requisitos legais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em ação declaratória de inexistência de débito, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço que originou os descontos impugnados. A ausência de prova idônea da contratação eletrônica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. Descontos indevidos em conta corrente de consumidor geram direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral, independentemente de prova do prejuízo.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11, 487, I; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.218.922/TO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, decisão monocrática, publ. 02.12.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5582842-75.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 25.01.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5045648-64.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, j. 19.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5480273-84.2022.8.09.0172, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 25.08.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5118893-14.2025.8.09.0016, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2026 13:00:00)


Nesses termos, a decisão agravada observou rigorosamente o critério temporal fixado pelo STJ, que possui efeito vinculante persuasivo qualificado, impondo-se sua observância em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais (art. 926 do CPC).

Não se pode olvidar que a modulação de efeitos constitui técnica de ponderação entre a proteção da confiança legítima e a eficácia das decisões judiciais. Ao estabelecer marco temporal específico, o STJ delimitou a incidência automática da dobra, preservando situações pretéritas sob o regime interpretativo anterior.

A decisão monocrática, portanto, longe de violar o art. 42, parágrafo único, do CDC, deu-lhe aplicação em consonância com a interpretação uniformizadora da Corte Superior, respeitando o princípio da hierarquia das decisões e a integridade do sistema.

No que concerne ao dano moral, a sentença (mantida pela decisão agravada) fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência consolidada em casos análogos.

No caso, não se vislumbra desproporcionalidade flagrante ou manifesta inadequação que justifique a intervenção do órgão colegiado para majorar o valor arbitrado. Ao contrário, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se alinhado com precedentes reiterados desta Câmara em hipóteses análogas de descontos indevidos em benefício previdenciário, in verbis:

“Os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

 

No tocante ao prequestionamento, registre-se que a decisão ora mantida analisou a matéria à luz dos dispositivos legais invocados, não havendo omissão a ser suprida. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu na espécie.

Diante desse cenário, não se evidencia qualquer ilegalidade, teratologia ou equívoco na decisão monocrática que justifique sua reforma.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, não se vislumbrando qualquer razão jurídica apta a infirmar a decisão agravada, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se hígida a decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária nem da apelação, por ausência de pressupostos legais.

É como voto.

 

Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0801252-51.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AMANDIA DE ASSIS DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/04/2026