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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802211-07.2022.8.18.0073
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em contradição e omissão aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso apelatório, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802211-07.2022.8.18.0073
LIBERTY SEGUROS S/A, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante que o acórdão incorrera em contradição em relação ao afastamento da prescrição. Ademais, sustenta o referido vício quanto ao cerceamento de defesa. Por fim, aduz omissão no que concerne ao julgamento sem a possibilidade de realização de sustentação oral, apesar de requerido em ID.29117059. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29973861) A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugna pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório.(ID.30707956)
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) Prescrição O prazo ânuo não se aplica à pretensão fundada em inadimplemento contratual continuado, especialmente quando o segurado busca compelir o adimplemento da obrigação principal de cobertura. A autora requereu a satisfação do seguro administrativamente e, diante da resistência da seguradora, ajuizou a demanda dentro de lapso razoável. Não se verifica causa interruptiva ou suspensiva omitida.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, sendo evidente que, no que tange à prescrição alegada, o prazo anual não se aplica ao inadimplemento contratual continuado, o que se enquadra no caso em voga. A ação foi proposta em tempo razoável após a negativa administrativa, sem causa de interrupção ou suspensão pendente. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos. Ademais, quanto ao vício suscitado em relação ao cerceamento de defesa, não há que se falar em contradição no julgado, conforme se depreende in verbis: “(…) Cerceamento de defesa. A controvérsia encontrou-se suficientemente delineada por meio de robusta prova documental, inclusive a inspeção técnica realizada no veículo e notas fiscais das despesas. A produção de perícia oficial não se mostra imprescindível, já que a seguradora não logra comprovar fato impeditivo do direito postulado. O julgamento antecipado observa o art. 355, I, do CPC, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. Preliminar igualmente afastada.” Diante do exposto, a decisão é clara ao esclarecer que a controvérsia foi devidamente esclarecida por prova documental suficiente, incluindo inspeção técnica e notas fiscais. Além disso, a perícia oficial é desnecessária, pois a seguradora não comprovou fato impeditivo do direito postulado. Portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não acarretou prejuízo à defesa, inexistindo contradição na decisão. Por fim, cabe ressaltar que, sobre a omissão arguida quanto à oposição ao julgamento virtual não apreciada, essa alegação não deve prosperar, posto que, analisando a petição (ID.29117059) verifico que não foi protocolada nos moldes do art. 5º,§4º do Provimento 02/2025 PJPI/TJPI/SECPRE, o qual prevê que os pedidos de destaque devem ser formulados utilizando o tipo de documento "Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta", para que possam ser devidamente analisados pelo relator. Dessa forma, o acórdão embargado não incorreu em omissão, visto que o pedido sequer foi considerado existente, devido a utilização do tipo de documento incorreto. Portanto, inexiste vício. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 15/04/2026
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0802211-07.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorLIBERTY SEGUROS S/A
RéuANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA
Publicação16/04/2026