
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800470-66.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GILMARIO RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento integral da determinação de emenda (art. 321 do CPC), ante a não apresentação de procuração atualizada e da adequada especificação dos pedidos, reconhecendo-se a preclusão (art. 223 do CPC). O apelante sustenta que a inicial foi indeferida por ausência de documentos, impugnando apenas a exigência de comprovante de residência, e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.
A questão em discussão consiste em definir se a apelação preenche o requisito de admissibilidade relativo à impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, delimitando o âmbito de devolutividade do recurso.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, com fundamento nos arts. 485, I, 321 e 223 do CPC.
O apelante deixou de atacar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, limitando-se a impugnar exigência relativa a comprovante de residência, sem enfrentar as demais razões que ensejaram o indeferimento da inicial.
A ausência de impugnação específica configura vício substancial, que compromete a própria admissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
O art. 932, parágrafo único, do CPC não autoriza a complementação das razões recursais, conforme entendimento do STF no ARE 953.221 AgR, sendo inaplicável a concessão de prazo para suprir deficiência de fundamentação.
A Súmula nº 14 do Tribunal dispõe que a ofensa ao princípio da dialeticidade constitui defeito substancial que autoriza o não conhecimento do recurso, independentemente de prévia intimação.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito objetivo de admissibilidade.
A ausência de enfrentamento direto das razões que embasaram o indeferimento da petição inicial enseja o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
O art. 932, parágrafo único, do CPC não autoriza a complementação da fundamentação recursal para suprir vício substancial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 321, 485, I, 932, III e parágrafo único, 1.011, I, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR; Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMARIO RIBEIRO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES/PI , nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (ID nº 25909517 ), o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação judicial de emenda à inicial (art. 321 do CPC), tendo a parte autora deixado de apresentar, no prazo concedido, procuração atualizada na forma determinada e a adequada especificação dos pedidos, circunstância que ensejou a preclusão (art. 223 do CPC) e o consequente indeferimento da exordial.
Nas razões recursais (ID nº 25909518),o apelante sustenta que a inicial foi indeferida por ausência de documentos exigidos na emenda, limitando-se, contudo, a impugnar apenas a exigência de comprovante de residência. Ao final, requer a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Em sede de contrarrazões (ID nº 25909521), o apelado requer, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença que indeferiu a petição inicial, bem como pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
A priori, sabe-se que o Tribunal de Justiça somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela apelante em suas razões recursais.
Trata-se do chamado princípio da dialeticidade recursal, o qual determina que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Nesse ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de indeferimento sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda, não havendo qualquer julgamento de improcedência ou análise do mérito da demanda.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC,veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO conheço da presente apelação cível, por violação da dialeticidade recursal, deixando de analisar as demais preliminares, e consequentemente o mérito, por falta de pressupostos processuais válidos do recurso. Revogo ainda a decisão de admissibilidade juntada sob o ID n° 27739043.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
TERESINA-PI, 3 de março de 2026.
0800470-66.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILMARIO RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/03/2026