Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800124-46.2024.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. ALEGADO ERRO DE REDAÇÃO. CORREÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE FISCAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Operacional de Serviço Administrativo (Zelador, Classe B) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face do Município de Miguel Alves, na qual buscava o reconhecimento do direito a reajuste salarial previsto na redação original da Lei Municipal nº 899/2022, a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei posterior que restringiu o benefício aos Auxiliares Administrativos, o pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro de 2023 e a concessão de tutela de evidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto ao controle difuso de constitucionalidade; (ii) estabelecer se a redação original da Lei Municipal nº 899/2022 gerou direito adquirido ao reajuste salarial a todos os servidores administrativos, impedindo posterior restrição legislativa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença aprecia a validade e o alcance da Lei Municipal nº 899/2022, em sua redação original e na versão subsequente, realizando juízo de compatibilidade normativa e afastando, de forma fundamentada, a tese autoral, o que afasta alegação de omissão ou nulidade por ausência de análise do controle incidental de constitucionalidade. A correção legislativa promovida pelo Município visa sanar falha de técnica legislativa que ampliou indevidamente o alcance do reajuste aos “Servidores Administrativos”, quando a intenção do Executivo era contemplar apenas os Auxiliares Administrativos, categoria sem reajuste desde 1997. A pronta edição de nova lei, em curto lapso temporal e antes da implementação generalizada do reajuste, evidencia a intenção de restabelecer a vontade legislativa originária, não configurando inovação indevida no ordenamento jurídico. Não há direito adquirido a benefício decorrente de erro de redação prontamente corrigido, especialmente quando sua aplicação ampliada implicaria grave impacto financeiro ao ente público. A interpretação conferida prestigia o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000, diante do potencial comprometimento das finanças municipais com a extensão do reajuste a mais de 200 servidores. A existência de controvérsia relevante acerca da intenção legislativa e da capacidade orçamentária do Município afasta a configuração de prova documental inequívoca apta a ensejar tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A correção legislativa destinada a sanar erro de redação que não reflete a real intenção do legislador não viola direito adquirido quando realizada em tempo razoável e antes da consolidação do benefício. Não há direito adquirido a reajuste remuneratório decorrente de equívoco normativo prontamente corrigido, sobretudo quando sua aplicação compromete a responsabilidade fiscal do ente público. A existência de dúvida razoável suscitada pela defesa impede a concessão de tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 311, IV, e 85, § 11; LINDB, art. 1º, § 4º; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.607.516/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.09.2016, DJe 28.09.2016; STJ, TP 3.082/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800124-46.2024.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800124-46.2024.8.18.0061
APELANTE: ANDREIA LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. ALEGADO ERRO DE REDAÇÃO. CORREÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE FISCAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Operacional de Serviço Administrativo (Zelador, Classe B) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face do Município de Miguel Alves, na qual buscava o reconhecimento do direito a reajuste salarial previsto na redação original da Lei Municipal nº 899/2022, a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei posterior que restringiu o benefício aos Auxiliares Administrativos, o pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro de 2023 e a concessão de tutela de evidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto ao controle difuso de constitucionalidade; (ii) estabelecer se a redação original da Lei Municipal nº 899/2022 gerou direito adquirido ao reajuste salarial a todos os servidores administrativos, impedindo posterior restrição legislativa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença aprecia a validade e o alcance da Lei Municipal nº 899/2022, em sua redação original e na versão subsequente, realizando juízo de compatibilidade normativa e afastando, de forma fundamentada, a tese autoral, o que afasta alegação de omissão ou nulidade por ausência de análise do controle incidental de constitucionalidade.

  2. A correção legislativa promovida pelo Município visa sanar falha de técnica legislativa que ampliou indevidamente o alcance do reajuste aos “Servidores Administrativos”, quando a intenção do Executivo era contemplar apenas os Auxiliares Administrativos, categoria sem reajuste desde 1997.

  3. A pronta edição de nova lei, em curto lapso temporal e antes da implementação generalizada do reajuste, evidencia a intenção de restabelecer a vontade legislativa originária, não configurando inovação indevida no ordenamento jurídico.

  4. Não há direito adquirido a benefício decorrente de erro de redação prontamente corrigido, especialmente quando sua aplicação ampliada implicaria grave impacto financeiro ao ente público.

  5. A interpretação conferida prestigia o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000, diante do potencial comprometimento das finanças municipais com a extensão do reajuste a mais de 200 servidores.

  6. A existência de controvérsia relevante acerca da intenção legislativa e da capacidade orçamentária do Município afasta a configuração de prova documental inequívoca apta a ensejar tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A correção legislativa destinada a sanar erro de redação que não reflete a real intenção do legislador não viola direito adquirido quando realizada em tempo razoável e antes da consolidação do benefício.

  2. Não há direito adquirido a reajuste remuneratório decorrente de equívoco normativo prontamente corrigido, sobretudo quando sua aplicação compromete a responsabilidade fiscal do ente público.

  3. A existência de dúvida razoável suscitada pela defesa impede a concessão de tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 311, IV, e 85, § 11; LINDB, art. 1º, § 4º; LC nº 101/2000.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.607.516/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.09.2016, DJe 28.09.2016; STJ, TP 3.082/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17.02.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREIA LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Procedimento Comum Cível movida em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES.

A apelante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Operacional de Serviço Administrativo (Zelador, Classe B), narra que a Lei Municipal nº 899/2022, publicada em 22/12/2022, concedeu reajustes salariais de 30% a partir de 01/01/2023 e, progressivamente, mais 20% a partir de 01/01/2024, a todos os "Servidores Administrativos" do Município, conforme disposto em seu Art. 3º. Contudo, em 24/02/2023, o Município editou nova lei municipal, de mesmo número, revogando o Art. 3º da lei original e limitando os reajustes apenas aos "Auxiliares Administrativos", sob a alegação de "erro de redação" e ausência de previsão orçamentária para o reajuste generalizado.

Em sua petição inicial, a apelante buscou o reconhecimento de seu direito ao reajuste, a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei revogadora, e a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 2023, com a devida implantação do novo vencimento. Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência.

A sentença de primeiro grau (conforme informações das contrarrazões do apelado) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 899/2022 original apresentou falha na redação, e que a intenção do legislador seria a de conceder o aumento apenas aos auxiliares administrativos. Adicionalmente, pontuou que a implementação de um reajuste de tal magnitude para todos os servidores comprometeria as finanças públicas municipais, beneficiando mais de 200 servidores efetivos. A apelante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.

Irresignada, a apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 23582076), reiterando os fundamentos da exordial. Alega que a sentença de primeiro grau é nula por omissão na análise do controle difuso de constitucionalidade suscitado. Defende a existência de direito adquirido aos reajustes, a irredutibilidade de vencimentos, a segurança jurídica e a efetiva previsão orçamentária para as despesas com pessoal na LDO e LOA de 2023, refutando a tese de "erro de redação" como justificativa para a supressão de seu direito. Por fim, insiste na concessão da tutela de evidência.

O Município de Miguel Alves apresentou contrarrazões (ID 23582084), defendendo a manutenção da sentença recorrida. Argumenta que a alteração legislativa se deu para corrigir mero "erro material" e que a nova lei não inovou no ordenamento jurídico. Reitera a ausência de previsão orçamentária para o reajuste a todos os servidores e contesta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de evidência.

O recurso foi recebido (ID 27181502), inicialmente com efeito suspensivo e, posteriormente, sem efeito suspensivo (ID 27181502).

O Ministério Público Superior, em manifestações sucessivas (ID´s 25058085 e 28628872), informou que a questão debatida não se insere nas hipóteses de intervenção obrigatória, devolvendo os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação.

A controvérsia central reside em saber se a Lei Municipal nº 899/2022, na sua redação original, gerou um direito adquirido à apelante e a todos os "Servidores Administrativos", ou se a correção legislativa subsequente se justificou como mero "erro de redação", frente à real intenção da Administração e à capacidade orçamentária do Município.

1. Da Nulidade da Sentença e do Controle Incidental de Constitucionalidade

A apelante argui a nulidade da sentença por omissão na análise do controle difuso de constitucionalidade. Contudo, da leitura da r. sentença, observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao analisar a questão de fundo, ponderou sobre a validade e o alcance da Lei Municipal nº 899/2022 em sua versão original e da subsequente correção. Ao fazê-lo, implicitamente, realizou o juízo de compatibilidade da norma com os princípios e fundamentos do ordenamento jurídico, concluindo pela prevalência da correção legislativa em detrimento da literalidade da redação original. Portanto, não há que se falar em omissão ou nulidade, mas em um juízo de valor que desfavoreceu a tese da apelante. A prestação jurisdicional foi entregue, e o inconformismo reside no resultado desfavorável.

2. Do Suposto Direito Adquirido e da Irredutibilidade de Vencimentos

A apelante invoca o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos para defender sua tese de que a Lei Municipal nº 899/2022, em sua redação primitiva, teria concedido um reajuste inatingível por legislação posterior.

Entretanto, é fundamental analisar a natureza da correção legislativa realizada pelo Município. A sentença de primeiro grau, em análise cuidadosa dos fatos, concluiu que a Lei Municipal nº 899/2022 original, publicada em 23/12/2022, apresentava uma falha de técnica legislativa e um erro de redação ao incluir de forma ampla "Servidores Administrativos". O juízo a quo interpretou que a real intenção do executivo municipal era conceder aumento salarial apenas à classe dos auxiliares administrativos, que, conforme a justificativa apresentada pelo Município nas contrarrazões, era a categoria que não havia tido reajustes salariais desde 1997.

O conceito de "erro material" pode ser expandido para abarcar situações onde a redação de um ato normativo não espelha a vontade do legislador, principalmente quando essa falha é prontamente corrigida e a aplicação da norma defeituosa geraria graves e imprevisíveis consequências, como o colapso financeiro de um ente público. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da correção de erros materiais, entende que:

"As alterações estruturais nos enunciados normativos de lei em vigor capazes de modificar a compreensão da regra jurídica serão realizadas por meio nova lei conforme o disposto no art. 1º, § 4º, da LINDB. Porém, simples retificação de erros materiais gramaticais (tais como os meramente ortográficos), incapaz de gerar nova compreensão do regramento jurídico, devem ser realizados por meio de nova publicação da mesma lei. Afinal, nas hipóteses de erro material, a norma jurídica não se altera com a correção. Nem mesmo o sentido do texto escrito é alterado com a retificação de erro material." (STJ - REsp: 1607516 SP 2016/0043453-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016).

Embora o precedente trate de erro ortográfico, a ratio decidendi se aplica para diferenciar uma correção legítima da interpretação errônea da lei. A interpretação do juízo de primeiro grau de que houve um erro de redação na amplitude da concessão do reajuste, rapidamente corrigido, visou restabelecer a intenção legislativa original e evitar o comprometimento fiscal.

Nesse diapasão, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe limites e vedações ao aumento de despesas com pessoal. A sentença, ao considerar o potencial impacto financeiro da extensão do reajuste a mais de 200 servidores, atuou em consonância com o princípio da responsabilidade na gestão fiscal. Se a lei original continha um vício na sua formulação que expandia indevidamente o rol de beneficiários em desacordo com a vontade legislativa e a capacidade orçamentária, sua retificação, ainda que por lei posterior, não pode ser sumariamente rechaçada como violação de direito adquirido, especialmente quando a correção ocorre em tempo hábil e antes do pagamento generalizado. Não se pode falar em direito adquirido a um benefício cuja concessão se deu por um equívoco, corrigido em breve lapso temporal.

3. Da Tutela de Evidência

O pedido de tutela de evidência, formulado com base no Art. 311, IV, do CPC, exige que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente caso, a defesa do Município, que foi acolhida pelo juízo a quo, levanta questões relevantes acerca da intenção legislativa e da responsabilidade fiscal, o que impede a configuração da ausência de "dúvida razoável". Conforme a própria jurisprudência do STJ:

"A evidência, que decorre da prova documental apresentada pelo autor, não deve ser desfeita por prova igualmente documental do réu. Se a prova documental apresentada pelo autor for suficiente para comprovar suas alegações, sem que o réu apresente qualquer dúvida razoável, haverá evidência que justifique a concessão da tutela provisória. Essa é uma hipótese que não permite a concessão liminar da tutela de evidência. Isso porque depende da conduta do réu; ele, ao contestar, não apresenta dúvida razoável às alegações, comprovadas documentalmente, do autor." (STJ - TP: 3082 SP 2020/0284088-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 17/02/2021).

Considerando que a tese do Município, validada em primeiro grau, gerou "dúvida razoável" sobre a extensão do direito da apelante, o pedido de tutela de evidência não merece acolhida.

4. Conclusão

Diante do exposto, entendo que a r. sentença de primeiro grau deu a correta solução à lide, ao reconhecer a falha na redação da Lei Municipal nº 899/2022 e a necessidade de sua adequação à real intenção do legislador e à capacidade financeira do Município. A correção legislativa operada visou resguardar a gestão fiscal responsável, não havendo que se falar em direito adquirido a uma situação criada por um equívoco prontamente sanado.

Por tais razões, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.

Considerando a sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em caso de concessão de justiça gratuita.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800124-46.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Data Base

Autor

ANDREIA LIMA DA SILVA

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

30/03/2026