Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0012932-86.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0012932-86.2016.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Nulidade, Liminar]
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Reclamação ajuizada por ALPHAVILLE URBANISMO S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina-PI, nos autos de ação consumerista movida por Danilo Damásio da Silva.

Alega a Reclamante, em síntese, que o acórdão da Turma Recursal teria violado o Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.551/SP), que versa sobre legitimidade passiva para o IPTU, ao manter condenação à restituição de valores pagos pelo consumidor a título de IPTU dos anos de 2011 e 2012, bem como de taxas reputadas abusivas.

O litisconsorte passivo necessário, Danilo Damásio da Silva, regularmente intimado, apresentou contestação (ID 29485630), por meio de sua advogada Dra. Priscila Melrylim Marques Meireles (OAB/PI 9.983), arguindo preliminar de inadmissibilidade da Reclamação.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


II - DA FUNDAMENTAÇÃO

Conheço da preliminar de inadmissibilidade arguida pelo litisconsorte e a acolho, pelos fundamentos que passo a expor.

A Reclamação constitui instrumento processual de cabimento estritamente delimitado pelo art. 988 do Código de Processo Civil, destinado exclusivamente a: (I) preservar a competência do tribunal; (II) garantir a autoridade das decisões do tribunal; ou (III) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, ou de tese jurídica adotada em recurso repetitivo.

No caso concreto, a Reclamante invoca o Tema 122/STJ (REsp 1.110.551/SP), que fixou as seguintes teses: "1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU."

Referido precedente trata especificamente da legitimidade passiva tributária do IPTU, definindo quem pode ser cobrado pelo Município em razão da relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte, estabelecendo que tanto proprietário quanto possuidor são contribuintes responsáveis perante a Fazenda Pública, cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo.

Ocorre que o acórdão reclamado (ID 5430441, fls. 111-116), conforme se depreende dos elementos trazidos aos autos, não versou sobre legitimidade passiva tributária, tampouco interferiu na relação entre o Município e os contribuintes do IPTU. 

Da análise dos autos, verifica-se que a Turma Recursal examinou ação de natureza consumerista na qual se discutiu a validade de cláusulas contratuais que repassavam ao consumidor valores a título de taxa de organização de evento, taxa de corretagem e IPTU dos anos de 2011 e 2012. 

O colegiado, no exercício regular de sua competência constitucional e legal, analisou a relação de consumo entre as partes, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 31, 39, 42 e 51) para verificar a abusividade das cláusulas contratuais e determinar a restituição de valores cobrados indevidamente no âmbito da relação privada.

A Turma Recursal, portanto, não discutiu quem deve pagar o IPTU ao Município, nem definiu a legitimidade passiva tributária perante a Fazenda Pública. O colegiado limitou-se a examinar, sob a ótica do direito do consumidor, se o fornecedor poderia validamente repassar tais encargos ao consumidor por meio de cláusula contratual, especialmente considerando valores de IPTU de períodos anteriores à entrega do imóvel.

Há evidente ausência de aderência estrita entre o precedente invocado e o ato reclamado.

O Tema 122/STJ estabelece que tanto o proprietário quanto o promitente comprador/possuidor são contribuintes responsáveis pelo IPTU perante o Município, cabendo à legislação municipal definir o sujeito passivo da obrigação tributária. Trata-se de tese que regula a relação jurídica tributária vertical entre Fisco e contribuintes, disciplinando quem pode ser executado pela Fazenda Pública para pagamento do tributo.

O acórdão reclamado, por sua vez, não discutiu a legitimidade passiva tributária perante o Município, nem definiu quem deve pagar o IPTU ao ente público. O colegiado examinou a relação jurídica consumerista horizontal entre fornecedor e consumidor, aplicando normas do Código de Defesa do Consumidor para verificar a validade de cláusulas contratuais que repassavam encargos ao consumidor no âmbito de relação privada.

São universos jurídicos absolutamente distintos. 

O Tema 122/STJ define quem são os contribuintes responsáveis perante a Fazenda Pública; o acórdão reclamado examinou se o fornecedor pode, validamente, repassar ao consumidor, por meio de cláusula contratual, valores de IPTU no âmbito da relação privada de consumo. A primeira questão é tributária e regula a relação vertical entre contribuinte e Fisco; a segunda é consumerista e regula a relação horizontal entre fornecedor e consumidor. 

O Tema 122/STJ não impede que o Poder Judiciário, no exercício do controle de cláusulas contratuais em relações de consumo, declare a abusividade de disposições que transfiram ao consumidor, de forma desproporcional ou pouco transparente, encargos tributários, especialmente quando relativos a períodos em que o imóvel ainda não foi entregue. 

A tese fixada pelo STJ permanece incólume, pois não foi contrariada: o acórdão reclamado não afastou a responsabilidade tributária de proprietário ou possuidor perante o Município, mas apenas vedou o repasse contratual abusivo ao consumidor no âmbito da relação privada.

A condenação à restituição de valores caracteriza típica hipótese de repetição de indébito em relação de consumo, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, tratando de reparação de cobrança privada indevida, e não de discussão sobre quem deve figurar como contribuinte perante o ente tributante.

A pretensão da Reclamante revela inequívoca tentativa de utilizar a Reclamação como indevido sucedâneo recursal, buscando rediscutir o mérito da decisão, reavaliar elementos fáticos e probatórios já apreciados pela Turma Recursal e afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica concreta. 

A Reclamação não se presta a corrigir alegados erros de julgamento, nem admite revolvimento de matéria fático-probatória. Cuida-se de instrumento excepcionalíssimo, de estrita interpretação, destinado apenas a preservar competência, autoridade de decisão do tribunal ou acórdão oriundo de recursos repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, hipóteses que não se verificam no caso concreto.

Esse posicionamento encontra-se amplamente amparado pela jurisprudência das cortes superiores, conforme os julgados abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324/DF, RE 958.252-RG/MG (TEMA 725-RG), ADC 48/DF, ADI 3.961/DF; E ADI 5.625/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência pacífica desta Corte exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso. II – Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida pela jurisprudência desta Corte . Precedentes. III - A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 56166 RS, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022)

A ausência de coincidência temática integral entre o precedente invocado e o ato reclamado impede o conhecimento da Reclamação, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação ao sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, por se tratar de inadmissibilidade manifesta, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Após o transcurso do prazo para eventual Agravo Interno (art. 1.021, CPC), certifique-se o trânsito em julgado.


Teresina-PI, data do sistema.


(TJPI - RECLAMAÇÃO 0012932-86.2016.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0012932-86.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Réu

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA-PI

Publicação

06/03/2026