
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754065-52.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
AGRAVANTE: ERICA DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERICA DOS SANTOS DA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0837609-37.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, sob alegação de prescrição, cumulada com pedido de gratuidade da justiça.
Conforme se extrai da decisão de ID 70098895 (autos de origem), o magistrado indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte não teria comprovado adequadamente sua hipossuficiência econômica, mesmo após determinação de juntada de documentos no despacho de ID 61628555 (autos principais), que exigiu contracheques, extratos bancários e declarações de imposto de renda.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 23957695) , sustentando que apresentou documentação suficiente, consistente em comprovante de situação cadastral do CPF e relatórios emitidos pela Receita Federal demonstrando ausência de declaração de imposto de renda.
Aduziu que o indeferimento da gratuidade inviabilizaria o prosseguimento da ação, requerendo a concessão de efeito ativo para suspender a exigência de recolhimento das custas.
O pedido de tutela recursal foi apreciado por meio da decisão monocrática de ID 24053051 , ocasião em que este Relator indeferiu a tutela de urgência e determinou que a parte comprovasse, no prazo assinalado, o preenchimento dos requisitos legais para concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, sobreveio sentença no processo originário, conforme documento de ID 80259360 , pela qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, ante o indeferimento da gratuidade.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório. DECIDO.
O presente Agravo de Instrumento tem por objeto a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais como condição para o regular prosseguimento do feito.
A medida liminar pleiteada no bojo do presente recurso objetivava, por conseguinte, o deferimento de efeito suspensivo (ou efeito ativo) para que fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça à agravante, suspendendo-se a exigência de recolhimento das custas processuais determinada pelo Juízo de origem, sob o argumento de que a documentação apresentada seria suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, sendo o indeferimento da benesse medida restritiva ao direito constitucional de acesso à justiça, especialmente diante de sua alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, constata-se que, nos autos do processo originário nº 0837609-37.2024.8.18.0140, foi proferida sentença extintiva em 04/08/2025, conforme documento de ID 80259360, tendo sido reconhecida a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça, resultando, pois, na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Vejamos:
[...]
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
OFICIE-SE o relator do agravo de instrumento de n.º 0754065-52.2025.8.18.0000 sobre o proferimento desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
[...]
Ante o julgamento da ação principal, que culminou na extinção do processo por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), constata-se, no presente momento, superveniente perda de objeto da insurgência recursal, uma vez que a medida combatida já produziu seus efeitos e exauriu a sua finalidade no plano da jurisdição, não subsistindo interesse recursal útil ou remanescente a justificar o prosseguimento do Agravo de Instrumento.
Ademais, conforme consta no ID 82055682 dos autos de origem, já foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da referida sentença extintiva, circunstância que reforça, de maneira inequívoca, a ausência de utilidade prática no exame do presente recurso.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Portanto, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754065-52.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorERICA DOS SANTOS DA SILVA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação05/03/2026