
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0010094-37.1999.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Execução de Título Extrajudicial ]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ANDROIDDE ROUPAS & ACESSORIOS LTDA
APELADO: ANDROIDDE ROUPAS & ACESSORIOS LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido.
I – Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDROIDDE ROUPAS & ACESSÓRIOS LTDA. e de Recurso Adesivo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID Num. 27525241 e 27525253).
Neste grau de jurisdição, em decisão constante em ID. Num. 30431432, determinou-se a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
No entanto, intimada, a parte apelante quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
II – Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese, a parte apelante, intimada para realizar a complementação do preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso (ID Num. 30431432).
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Dispõe o art. 1007 do CPC que "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. Oportunizado o preparo, nos moldes do § 4º do artigo 1007 do referido diploma processual, a recorrente manteve-se inerte. 3. Agravante que não efetuou o pagamento mesmo após a sua intimação. 4. Deserção. 5. Não se verificando as hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do artigo 1007 do referido diploma processual, deve o recurso interposto sem o devido preparo ser julgado deserto (artigo 1007, caput, CPC). 6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. 7. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00118804720248190000 202400218260, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 17/05/2024, DECIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024)”.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III – Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação adesivo por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.
No mais, considerando que o recolhimento das custas de preparo pelo Apelante ANDROIDDE ROUPAS & ACESSÓRIOS LTDA se deu em desrespeito ao Provimento n° 02/2018 da Corregedoria-Geral do TJPI e à Lei Estadual n° 6.920/2016, que determina que determina que o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor da causa, determino a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, em inteira conformidade às considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 3 de março de 2026.
0010094-37.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANDROIDDE ROUPAS & ACESSORIOS LTDA
Publicação03/03/2026