Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800954-75.2025.8.18.0061


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO RMC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível, como condição para o ajuizamento da ação, a comprovação de prévio requerimento administrativo, especialmente diante do julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 pelo Tribunal Pleno do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem indeferiu a inicial por entender indispensável a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa, determinando a emenda à inicial para o autor apresentar comprovante de prévia reclamação administrativa. 4. O Tribunal Pleno do TJPI, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeita a tese de exigibilidade de requerimento administrativo como condição de ação em demandas que visam à invalidação ou nulidade de contratos de empréstimo consignado. 5. A decisão do IRDR vincula os órgãos fracionários deste Tribunal, afastando interpretação que imponha prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa não encontra amparo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, inexistindo fundamento legal para condicionamento da demanda à comprovação de reclamação administrativa. 7. Como não instruído o processo, inexistem elementos que permitam o julgamento imediato do mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de prévia reclamação administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação que discute a validade ou existência de contrato de empréstimo consignado, conforme decidido no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 2. A determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de comprovante de requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Reconhecida a desnecessidade de tal exigência, deve ser anulada a sentença que indeferiu a inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito, com devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 976; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Pleno, j. 18/06/2024). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800954-75.2025.8.18.0061 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800954-75.2025.8.18.0061
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO RMC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível, como condição para o ajuizamento da ação, a comprovação de prévio requerimento administrativo, especialmente diante do julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 pelo Tribunal Pleno do TJPI.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de origem indeferiu a inicial por entender indispensável a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa, determinando a emenda à inicial para o autor apresentar comprovante de prévia reclamação administrativa.

4. O Tribunal Pleno do TJPI, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeita a tese de exigibilidade de requerimento administrativo como condição de ação em demandas que visam à invalidação ou nulidade de contratos de empréstimo consignado.

5. A decisão do IRDR vincula os órgãos fracionários deste Tribunal, afastando interpretação que imponha prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

6. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa não encontra amparo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, inexistindo fundamento legal para condicionamento da demanda à comprovação de reclamação administrativa.

7. Como não instruído o processo, inexistem elementos que permitam o julgamento imediato do mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. A comprovação de prévia reclamação administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação que discute a validade ou existência de contrato de empréstimo consignado, conforme decidido no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.

2. A determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de comprovante de requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

3. Reconhecida a desnecessidade de tal exigência, deve ser anulada a sentença que indeferiu a inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito, com devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 976; CF/1988, art. 5º, XXXV.

 Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Pleno, j. 18/06/2024).


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS FREITAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora em custas, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Registre-se e intime-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, não encontra respaldo legal nas ações de consumo, sustentando violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à Justiça. Afirma que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de demanda consumerista. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, bem como tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito deste Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e determinando o regular prosseguimento do feito em primeiro grau.

Em contrarrazões, a parte apelada rebate as alegações recursais, pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO DO RECURSO


A matéria em debate diz respeito ao indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da inicial.

Analisando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos:

 

“(...) Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se à(s) seguinte(s) diligência(s):

1 – juntar aos autos comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação;

2 - informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores. (...) ”

Compulsando os autos, verifica-se que o autor se manifestou alegando a desnecessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio à instituição financeira ré e tampouco de esgotamento da via administrativa, bem como que já havia instruído a inicial com os extratos bancários solicitados.

Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando a inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do artigo 976 do Código de Processo Civil.

O aludido incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno deste eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Saliente-se, ainda, que a exigência de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito não está abarcada pela tese fixada pelo col. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito (causa madura), vez que ainda não instaurado o contraditório e também ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.


III. DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento.

Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800954-75.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS FREITAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2026