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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813850-10.2025.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão de juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal e vedação à cumulação de encargos moratórios, reconhecendo a regularidade das cláusulas contratuais. O apelante sustenta abusividade das taxas aplicadas, inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, relativização do pacta sunt servanda, necessidade de perícia contábil e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos ou limitados a 12% ao ano; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros com fundamento no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001; (iii) determinar se houve cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, sem que isso implique, por si só, a revisão automática das cláusulas regularmente pactuadas. 4. Afasta-se a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, pois a jurisprudência consolidada do STF e do STJ não aplica a Lei de Usura às instituições financeiras, admitindo a revisão apenas quando demonstrada vantagem exagerada ou manifesta discrepância em relação à média de mercado, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Considera-se válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento firmado no REsp 973.827/RS e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. Rejeita-se a alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, diante da orientação consolidada do STJ em recurso repetitivo que reconhece a possibilidade de capitalização mensal quando expressamente pactuada. 7. Afasta-se a alegada cumulação indevida da comissão de permanência, pois não há prova de cobrança simultânea com outros encargos remuneratórios ou moratórios, limitando-se a insurgência a alegações genéricas desacompanhadas de demonstração concreta. 8. Reafirma-se que a relativização do pacta sunt servanda no âmbito consumerista exige demonstração objetiva de desequilíbrio contratual, inexistente no caso, não bastando mera insatisfação subjetiva do contratante. 9. Considera-se prejudicado o pedido de efeito suspensivo, ante a regular tramitação do recurso e a ausência de demonstração de risco concreto de dano grave ou probabilidade de provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/3/2000 com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, exigindo-se prova de vantagem exagerada ou discrepância em relação à média de mercado. 3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios, incumbindo ao autor comprovar eventual cobrança simultânea indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, caput e §2º, e 14; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012 (repetitivo); STJ, Súmulas 539 e 541. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813850-10.2025.8.18.0140 Trata-se de recurso de apelação cível interposta por PEDRO REGINO DE ARAUJO NETO, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os encargos contratuais estavam regularmente pactuados, inexistindo abusividade quanto aos juros remuneratórios, à capitalização mensal e à comissão de permanência, com base em precedentes do STJ. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a abusividade da capitalização mensal de juros, da cumulação de encargos e das taxas aplicadas, sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, defende a relativização do pacta sunt servanda, requer a realização de perícia contábil, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença . Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade do contrato, a inexistência de abusividade ou ilegalidade e requer o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua em pauta de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização mensal, à cumulação de encargos moratório. De início, impõe-se assinalar que a controvérsia deve ser examinada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a evidente relação de consumo estabelecida entre as partes, porquanto plenamente configurados os conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) previstos na Lei nº 8.078/90. Ademais, cumpre destacar que o art. 14 do referido diploma consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. Os fatos comprovados nos autos indicam que as condições do financiamento foram expressamente discriminadas no instrumento contratual, com indicação da taxa mensal e anual de juros, valor das parcelas e encargos incidentes. Conforme consignado na sentença, a previsão contratual explicita a taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a capitalização em periodicidade inferior à anual quando pactuada de forma clara, vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.)
O STJ já pacificou a matéria por meio das Súmulas 539 e 541, as quais reconhecem a possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja previsão contratual expressa, circunstância que, no caso concreto, está efetivamente presente:
Súmula 539-STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541-STJ “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
A alegação de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não encontra amparo jurídico. A interpretação sistemática do ordenamento, especialmente após a consolidação da jurisprudência do STF e do STJ, afasta a incidência da Lei de Usura às instituições financeiras. Ademais, a mera estipulação de taxa superior a esse patamar não caracteriza, por si, abusividade. A revisão somente se admite em situações excepcionais, quando comprovada vantagem exagerada ou manifesta discrepância em relação à média de mercado, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. No tocante à capitalização mensal, a interpretação literal e teleológica do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, aliada à jurisprudência vinculante firmada em recursos repetitivos, conduz ao reconhecimento de sua validade para contratos celebrados após sua edição, desde que haja pactuação expressa. A tese de inconstitucionalidade incidental não prospera. Quanto à comissão de permanência, inexiste demonstração de cumulação indevida com outros encargos moratórios. A sentença registrou que os encargos foram individualizados no demonstrativo da operação, não se verificando cobrança simultânea vedada pela jurisprudência. A insurgência recursal limita-se a alegações genéricas, dissociadas de prova concreta de anatocismo irregular ou sobreposição de rubricas. A invocação da relativização do pacta sunt servanda, embora compatível com o microssistema consumerista, não autoriza a revisão contratual com base em mera insatisfação subjetiva. A intervenção judicial pressupõe demonstração objetiva de desequilíbrio contratual, o que não se verifica. A boa-fé objetiva e a função social do contrato operam como vetores interpretativos, mas não suprimem a força obrigatória das cláusulas regularmente pactuadas. Por fim, o pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado, porquanto a apelação foi regularmente processada e submetida a julgamento, inexistindo demonstração de risco concreto de dano grave ou de probabilidade de provimento do recurso. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, conclui-se que não houve comprovação de abusividade nos encargos contratuais, tampouco ilegalidade na capitalização ou na cobrança de juros remuneratórios, impondo-se a manutenção integral da sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em razão do não provimento da apelação, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0813850-10.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPEDRO REGINO DE ARAUJO NETO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação06/04/2026