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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800024-48.2025.8.18.0064
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ASSINADO COM CLÁUSULAS ESPECÍFICAS E EM DESTAQUE E COMPROVANTE DE TED.AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como de devolução de valores descontados em benefício previdenciário, sob fundamento de regularidade da contratação, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão autoral, à luz do art. 27 do CDC, em se tratando de descontos decorrentes de contrato de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado é inválido por vício de consentimento, falha no dever de informação ou prática abusiva, a ensejar sua nulidade e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de trato sucessivo, pois os descontos decorreram de contrato que produz efeitos até o momento atual, de modo que a contagem do prazo prescricional quinquenal ocorre a partir de cada desconto realizado, afastando-se a prescrição arguida. 4. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do instrumento contratual em que consta expressamente a modalidade “cartão de crédito consignado” e cláusulas específicas da referida modalidade, inexistindo violação ao dever de informação. 5. O banco demonstra a disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 2.090,00, igualmente discriminado na fatura do cartão, evidenciando a efetiva utilização do serviço. 6. A parte autora não comprova fraude, erro substancial ou vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito. 7. A modalidade de cartão de crédito consignado é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua licitude e afasta, por si só, a configuração de prática abusiva ou equiparação automática ao empréstimo consignado regido pela Lei nº 10.820/03 (REsp 1.358.057/PR; MC 14.142/PR). 8. Demonstrada a regularidade formal do contrato e a inexistência de ilicitude, inexiste fundamento para declarar a nulidade da avença, determinar a repetição de indébito ou impor indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de cartão de crédito consignado com descontos mensais, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC incide de forma sucessiva, contando-se a partir de cada desconto realizado. 2. A apresentação do contrato com identificação expressa da modalidade pactuada e do comprovante de transferência do valor contratado comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. A modalidade de cartão de crédito consignado é lícita e reconhecida pela jurisprudência do STJ, não configurando, por si, prática abusiva ou nulidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.820/03. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CAMPOS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO PAN S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida à parte nos autos, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não discute a existência da contratação, mas a validade do contrato firmado, ao argumento de que estaria eivado de vícios de consentimento e ausência de adequada informação. Aduz que buscava a contratação de empréstimo consignado comum, tendo-lhe sido ofertada a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem esclarecimentos suficientes acerca da natureza do ajuste, especialmente quanto à forma de amortização do débito mediante pagamento mínimo e incidência de juros rotativos. Afirma que, por se tratar de pessoa leiga e idosa, não teria plena ciência das consequências da contratação, sustentando violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade ou conversão do contrato, com a consequente repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco rebateu as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal devidamente recolhido pela instituição financeira apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, embora o contrato discutido tenha sido formalizado em 03/2017, não prospera a prejudicial de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, vez que o referido contrato ainda encontra-se ativo, gerando descontos, conforme extrato do INSS (Id.31240010, p.3) e a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Superadas a questão preliminar, passo ao mérito recursal. III. MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. De início, cumpre destacar que a parte autora alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo convencional, com descontos em folha de pagamento e não um contrato de cartão de crédito consignado. Entretanto, atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível ou ainda por aqueles que não têm crédito aprovado para obtenção de empréstimo consignado. Ademais, contrariando a versão da autora de que não teria sido devidamente informada da modalidade contratada, a requerida juntou o contrato discutido, devidamente assinado, em que consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” em destaque e todos os seus termos e especificidades (Id.31241015), fazendo crer que a autora estava ciente da modalidade de crédito consignado contratada. Observa-se, ainda, que o autor não possui margem consignável para empréstimos consignados (Id.31240010, p.2), levando a crer que a opção pelo cartão de crédito consignado se deu por esse motivo. Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão de crédito consignado, tendo sido observado pela instituição financeira o dever de informação e o livre consentimento informado. Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos entendimentos acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009). Por todo o exposto, entende-se que a parte autora teve prévio acesso às cláusulas contratuais, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido. No caso em análise verifica-se que a parte autora firmou contrato com o banco apelante, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados/saque, um dia após a averbação do contrato no INSS, mediante TED (Id.31241021) no valor de R$ 2.090,00, conforme também discriminado na fatura do cartão (Id.31241027, p.5). Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI). Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a autora/apelante ao recebimento de qualquer indenização. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a manutenção da reforma da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual (art.98, § 3º, CPC). É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800024-48.2025.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO CAMPOS DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026