Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803316-92.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803316-92.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: EVERARDO FORTES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA E ASSINADA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. SÚMULAS 297 DO STJ, 26 E 35 DO TJPI. LICITUDE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação de tarifa bancária (“Cesta B. Expresso4”), condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor da causa e indenização equivalente a um salário-mínimo em favor da parte ré.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa bancária diante da comprovação de prévia contratação; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, especialmente quanto ao percentual da multa e à indenização adicional imposta.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova nos termos da Súmula 26 do TJPI.


4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 condiciona a cobrança de tarifas bancárias à previsão contratual ou à prévia autorização do cliente.


5. A Súmula 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação ou autorização do consumidor.


6. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de termo de adesão à “Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, devidamente assinado pelo autor, documento autônomo que evidencia sua anuência expressa e afasta a alegação de venda casada.


7. Comprovada a regularidade da relação contratual, a cobrança da tarifa revela-se lícita, inexistindo fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais.


8. A propositura da demanda em face de relação contratual validamente demonstrada caracteriza conduta temerária, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos III e V do art. 80 do CPC, o que autoriza a condenação por litigância de má-fé.


9. Nos termos do art. 81, §1º, do CPC, a multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se excessiva a fixação no patamar de 10% do valor da causa, cumulada com indenização equivalente a um salário-mínimo.


10. A redução da multa para 1% sobre o valor atualizado da causa e o afastamento da indenização adicional atendem à função sancionatória da penalidade sem impor ônus desproporcional, em consonância com a jurisprudência desta Corte.


IV. DISPOSITIVO E TESE


11. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:


1. É lícita a cobrança de tarifa bancária quando comprovada a prévia e expressa contratação por meio de termo de adesão assinado pelo consumidor.


2. Configura litigância de má-fé a propositura de demanda temerária em face de relação contratual regularmente comprovada, nos termos do art. 80, III e V, do CPC.


3. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando fixada em percentual excessivo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III e V; 81, §1º; 85, §11; 487, I; 932, IV e V, “a”; 1.021, §4º; 1.026, §2º. CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, §4º; 54-D, parágrafo único. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmulas 26 e 35. TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02/09/2025.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERARDO FORTES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pela  2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


Na sentença (ID n° 25249543), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato da relação bancária impugnada, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, além de indenização equivalente a 01 (um) salário-mínimo em favor da parte ré.


O autor interpôs apelação cível (ID n° 25249544), requerendo o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja integralmente reformada para acolher o pleito inicial, em razão da cobrança ilegal da tarifa discutida na lide. Ademais, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Subsidiariamente, postula a exclusão da indenização imposta ou, alternativamente, a redução dos valores fixados.


Em contrarrazões (ID n° 25249548), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer o desprovimento do recurso.


Decisão de admissibilidade (ID n° 27595555).


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 27595555 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da Juntada do Contrato de Adesão da Tarifa Bancária e da Validade da Relação Contratual:

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. 


O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Portanto, para cobrar determinada tarifa (no caso em análise, “TARIFA BANCARIA – CESTA B.EXPRESSO4”, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual impugnado de forma válida. 


Observa-se o que no ID n° 25249523, págs. 05 a 11, a instituição financeira colacionou termo de adesão à “TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO”, devidamente assinado pela parte apelante, que consentiu com a aquisição do referido benefício. Ademais, o documento é autônomo, sendo possível o consumidor aderir, ou negar, a contratação do benefício no momento de abertura da conta, afastando a alegação de contratação por venda casada.


Nesse contexto, verifica-se nos autos que o banco apelante, foi apto a comprovar a materialização da relação jurídica contratual, isto é, juntou quaisquer provas que comprovem a anuência da apelante com a contratação impugnada.


Sendo assim, não há que se discutir sobre responsabilidade do banco apelado, nem sobre o direito do apelante em haver a restituição dos valores descontados de sua conta.


3.2 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé:

Como restou demonstrado, não obstante as alegações da parte apelante quanto à ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária, o contrato de adesão ao empréstimo consignado, devidamente juntado aos autos, comprova sua anuência expressa quanto à contratação, afastando qualquer irregularidade na avença.


Dessa forma, evidencia-se a tentativa do consumidor de acionar o Judiciário de forma temerária, com o intuito de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil.


Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 10% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.


Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)


Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa (e o afastamento da determinação do pagamento de um salário mínimo), quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.



3. DISPOSITIVO


Isto posto, decido pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, e afastar a condenação do pagamento de um salário mínimo.


Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803316-92.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803316-92.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

EVERARDO FORTES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

25/03/2026