
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801355-83.2021.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ANTONIO ROBERTO DA SILVA
Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de cobrança indevida em relação de consumo.
O embargante sustenta omissão quanto (i) à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, à luz da jurisprudência do STJ e da Lei nº 14.905/2024; e (ii) à necessidade de observância da modulação dos efeitos firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito em dobro.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas, bem como quanto à modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ sobre a repetição do indébito em dobro nas relações consumeristas.
Configurada omissão quanto aos critérios de atualização, impõe-se a integração do julgado para explicitar a incidência da Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP) e disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Na repetição do indébito em dobro, a Taxa Selic incide desde a data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil, em consonância com as Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ.
Quanto aos danos morais, os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a sistemática da Selic, deduzido o IPCA no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidindo desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual incide apenas a Taxa Selic.
No tocante à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ firmou tese no sentido de que a repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando seus efeitos para alcançar, independentemente de má-fé, apenas os débitos posteriores a 30/03/2021.
No caso concreto, entretanto, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira, o que autoriza a repetição em dobro inclusive em relação aos descontos anteriores ao marco temporal fixado pelo STJ, razão pela qual não há alteração do resultado do julgamento nesse ponto.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos e modificativos, para suprir a omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como para integrar o julgado quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, mantida a repetição do indébito em dobro.
Tese de julgamento: “1. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização e juros nas condenações civis, nos termos da jurisprudência do STJ e da Lei nº 14.905/2024. 2. A repetição do indébito em dobro, nas relações de consumo, independe de prova de má-fé para débitos posteriores a 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS, sendo igualmente cabível para período anterior quando comprovada a má-fé do fornecedor.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da decisão terminativa de Id nº 29943737, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024, bem como quanto a necessária modulação dos efeitos quanto a configuração da má-fé para repetição do indébito em dobro.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id. 30813383), pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024, bem como quanto a necessária modulação dos efeitos quanto a configuração da má-fé para repetição do indébito em dobro.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que em análise ao acórdão embargado, verifico que assiste razão ao Embargante, conforme passo a delinear.
Com efeito, o STJ (julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP) fixou a taxa SELIC como índice para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.
Logo, na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por conseguinte, a quantia a título de compensação por danos morais, deve ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Noutro lado, quanto a alegada omissão em relação à modulação dos efeitos previstos no julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, vislumbro que, de fato, a decisão embargada não se manifestou quanto ao ponto, de modo que passo a analisar a aludida matéria para sanar o vício, contudo, com efeitos meramente integrativos, tendo em vista que não cabe a aludida modulação no presente feito, conforme passo a explicar.
Quanto ao tema, sabe-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a existência do contrato, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Embargada, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), correta a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:
“ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2 . A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé . 3. São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08 .0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível).” – grifos nossos.
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676 .608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”. II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413 .542/RS (Tema 929 do STJ). O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800103-70 .2021.8.20.5121, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)”.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a modificação na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024, bem como quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, contudo, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos quanto a este ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para SANAR o vício de omissão quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024, atribuindo-lhes EFEITOS INTEGRATIVOS, para sanar a omissão no acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, mas, para rejeitar a aludida tese, e MODIFICATIVOS, com os fins de na repetição, em dobro, do indébito, consistir na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por conseguinte, em relação a quantia a título de compensação por danos morais, deverá ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0801355-83.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIO ROBERTO DA SILVA
Publicação04/03/2026