Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800918-69.2023.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800918-69.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: EGNALDO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

0800918-69.2023.8.18.0104

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E improvido. 

 

Relatório

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EGNALDO ALVES DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais constantes nos autos 0800918-69.2023.8.18.0104 e 0800919-54.2023.8.18.0104, referentes aos contratos de nº 3348074406 e 3348074406.

 

Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.

 

As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não contratou o empréstimo consignado nº 3348074406, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário; ii) a instituição financeira não comprovou de forma idônea a efetiva transferência dos valores à sua conta, sustentando que o suposto TED apresentado não possui autenticidade, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI; iii) deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência; iv) restou configurada falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a pretensão encontra-se prescrita, considerando que os descontos se iniciaram em 08/06/2020 e a ação foi proposta apenas em 09/08/2023; ii) restou devidamente comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com juntada do contrato assinado e comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 2.166,50; iii) não se aplica a Súmula nº 18 do TJPI, pois houve comprovação do repasse do crédito; iv) eventual dúvida quanto ao depósito poderia ser sanada mediante expedição de ofício ao banco destinatário ou apresentação de extrato bancário pelo autor, inexistindo cerceamento de defesa; v) não houve falha na prestação do serviço nem dano moral, sendo indevida qualquer condenação; vi) subsidiariamente, em caso de reconhecimento de nulidade, deve ser determinado o ressarcimento do valor disponibilizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 

É o relatório.

 

Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DO MÉRITO

 

2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 30954354), no qual consta assinatura da parte autora.

 

Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é válido de pleno direito.

 

No Id. 30954356 foi juntado TED. O valor foi depositado na conta de titularidade da parte autora, confirmando a entrega de quantia pelo banco requerido.

 

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe.

 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

 

Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível.

 

DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800918-69.2023.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800918-69.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EGNALDO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026