Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0802262-33.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEVIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.994/2024. FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2023. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO CIVIL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E À CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Elivelton Cavalcante de Aquino contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A defesa pleiteia: (i) a aplicação da redação do art. 129, § 13, do CP vigente à época dos fatos; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais; (iv) a fixação do regime aberto; (v) a concessão do sursis; e (vi) a redução do valor fixado a título de reparação civil por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve aplicação retroativa de lei penal mais gravosa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se é idônea a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime; (iv) verificar a adequação do regime inicial semiaberto; (v) examinar a possibilidade de concessão do sursis; e (vi) analisar se é cabível a redução do valor fixado a título de reparação civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei penal mais gravosa não retroage, impondo-se a aplicação da redação do art. 129, § 13, do CP vigente à época dos fatos (reclusão de 1 a 4 anos), sob pena de violação aos arts. 5º, XXXIX e XL, da CF.4. O conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos colhidos sob contraditório, aptos a demonstrar materialidade e autoria. 5. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico, possui especial relevância probatória quando coerente com os demais elementos dos autos. 6. A culpabilidade revela maior reprovabilidade, pois o réu praticou o delito sob efeito de embriaguez voluntária, circunstância que potencializa a agressividade e expõe a vítima a maior risco. 7. Os motivos do crime evidenciam sentimento de posse e inconformismo com o término da relação, o que justifica a exasperação da pena-base. 8. As circunstâncias do crime são mais gravosas, pois a agressão ocorreu em ambiente doméstico, com invasão de domicílio e na presença de menor, situação que acentua a censurabilidade da conduta. 9. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 10. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis em crime cometido com violência doméstica, à luz do art. 77 do CP e da Súmula 588 do STJ. 11. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório desde que haja pedido expresso, ainda que sem indicação de quantia certa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a lei penal vigente à época dos fatos, sendo vedada a retroatividade de norma mais gravosa. 2. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e demais provas, é suficiente para fundamentar condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. 3. A embriaguez voluntária, o sentimento de posse e a prática do delito na presença de menor justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 4. As circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso que o previsto apenas pelo quantum da pena. 5. É cabível a fixação de indenização mínima por dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, I, XXXIX, XL e XLI; 226, § 8º. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, I; 59; 65, III, “d”; 77; 129, § 13; 115. CPP, arts. 155; 386, VII; 387, IV. Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 41. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.02.2012. STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema 983). STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025. STJ, AgRg no HC 940.587/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.10.2024. STJ, HC 846.594/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024. STJ, Súmula 588. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802262-33.2023.8.18.0089 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802262-33.2023.8.18.0089

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL/PI

Apelante: ELIVELTON CAVALCANTE DE AQUINO

Defensor Público: Adriano Moreti Batista

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

EMENTA

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEVIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.994/2024. FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2023. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO CIVIL. DANO IN RE IPSA.  INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E À CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Elivelton Cavalcante de Aquino contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A defesa pleiteia: (i) a aplicação da redação do art. 129, § 13, do CP vigente à época dos fatos; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais; (iv) a fixação do regime aberto; (v) a concessão do sursis; e (vi) a redução do valor fixado a título de reparação civil por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve aplicação retroativa de lei penal mais gravosa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se é idônea a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime; (iv) verificar a adequação do regime inicial semiaberto; (v) examinar a possibilidade de concessão do sursis; e (vi) analisar se é cabível a redução do valor fixado a título de reparação civil por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A lei penal mais gravosa não retroage, impondo-se a aplicação da redação do art. 129, § 13, do CP vigente à época dos fatos (reclusão de 1 a 4 anos), sob pena de violação aos arts. 5º, XXXIX e XL, da CF.
4. O conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos colhidos sob contraditório, aptos a demonstrar materialidade e autoria.

5. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico, possui especial relevância probatória quando coerente com os demais elementos dos autos.

6. A culpabilidade revela maior reprovabilidade, pois o réu praticou o delito sob efeito de embriaguez voluntária, circunstância que potencializa a agressividade e expõe a vítima a maior risco.

7. Os motivos do crime evidenciam sentimento de posse e inconformismo com o término da relação, o que justifica a exasperação da pena-base.

8. As circunstâncias do crime são mais gravosas, pois a agressão ocorreu em ambiente doméstico, com invasão de domicílio e na presença de menor, situação que acentua a censurabilidade da conduta.

9. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

10. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis em crime cometido com violência doméstica, à luz do art. 77 do CP e da Súmula 588 do STJ.

11. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório desde que haja pedido expresso, ainda que sem indicação de quantia certa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Aplica-se a lei penal vigente à época dos fatos, sendo vedada a retroatividade de norma mais gravosa. 2. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e demais provas, é suficiente para fundamentar condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. 3. A embriaguez voluntária, o sentimento de posse e a prática do delito na presença de menor justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 4. As circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso que o previsto apenas pelo quantum da pena. 5. É cabível a fixação de indenização mínima por dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, I, XXXIX, XL e XLI; 226, § 8º. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, I; 59; 65, III, “d”; 77; 129, § 13; 115. CPP, arts. 155; 386, VII; 387, IV. Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 41.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.02.2012. STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema 983). STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025. STJ, AgRg no HC 940.587/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.10.2024. STJ, HC 846.594/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024. STJ, Súmula 588.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a legislação vigente à época do fato e redimensionar a pena para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802262-33.2023.8.18.0089

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL/PI

Apelante: ELIVELTON CAVALCANTE DE AQUINO

Defensor Público: Adriano Moreti Batista

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELIVELTON CAVALCANTE DE AQUINO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização mínima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Consta da sentença:

“(...) A vítima relatou que manteve um relacionamento afetivo com o acusado pelo período de aproximadamente oito meses, do qual não resultaram filhos. Informou que, no dia 25 de junho de 2023, por volta das 19h, encontrava-se em sua residência quando o acusado chegou ao local embriagado e exaltado, tentando adentrar o imóvel. 

Declarou que havia trancado todas as portas e janelas, pois já havia advertido o acusado de que não aceitava mais o consumo de bebidas alcoólicas e que, caso a conduta se repetisse, encerraria o relacionamento. Ainda segundo a vítima, diante da residência trancada, o acusado tentou arrancar a grade de uma das janelas e, nesse contexto, puxou o braço da declarante contra a grade, provocando-lhe uma lesão no braço direito. 

Em seguida, o acusado teria se apossado de um facão e passado a ameaçá-la, bem como a seu neto, Vitor, de 15 anos. Narrou que o acusado chegou a avançar contra o adolescente com o facão, ocasião em que a vítima conseguiu desarmá-lo, vindo a sofrer um corte no dedo indicador da mão esquerda durante a ação. 

Por fim, informou que seu primo, de nome José, chegou ao local e conseguiu retirar o acusado da residência, com o auxílio de um vizinho identificado pelo apelido de "Chôta".”

A defesa do Apelante, em suas razões recursais (ID 29224398), suscita as seguintes teses: a) error in judicando, em razão da indevida aplicação retroativa da Lei nº 14.994/2024, que majorou a pena do art. 129, §13º, do CP, requerendo a aplicação da redação vigente à época dos fatos; b) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; c) o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea; d) a redução do valor fixado a título de reparação civil por danos morais; e) a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, em razão do quantum da sanção; e f) a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), por preencher os requisitos do art. 77 do CP.

O Parquet, em contrarrazões (ID 29224400), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a sentença merece ser mantida em sua integralidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30010043), opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa suscita as seguintes teses: a) error in judicando, em razão da indevida aplicação retroativa da Lei nº 14.994/2024, que majorou a pena do art. 129, §13º, do CP, requerendo a aplicação da redação vigente à época dos fatos; b) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; c) o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea; d) a redução do valor fixado a título de reparação civil por danos morais; e) a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, em razão do quantum da sanção; e f) a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), por preencher os requisitos do art. 77 do CP.

 A) DO ERROR IN JUDICANDO

De início, a defesa alega que há erro quanto à aplicação da pena em abstrato. Esclarece que “a pena legalmente cominada ao delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, considerando a data do fato, qual seja, o dia 25 de junho de 2023, conforme a denúncia (ID 45359222), é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos), conforme a clara redação do dispositivo legal, dada pela Lei nº 11.340, de 2006”.

Acrescenta que “a única medida que se impõe é a reforma da sentença no que tange a todo o cálculo da pena, para que seja realizada a dosimetria correta, partindo-se das balizas corretas e legais, ou seja, reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)”.

Assiste razão à defesa. 

Consoante se extrai das razões recursais juntadas aos autos, o magistrado de primeiro grau consignou como pena cominada ao delito o intervalo de “reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”, fixando a pena-base acima do mínimo a partir dessa premissa.

Ocorre que, na data do fato, 25 de junho de 2023, a redação vigente do art. 129, § 13, do Código Penal previa pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, não sendo juridicamente admissível a aplicação de patamar mais gravoso decorrente de alteração legislativa posterior.

A majoração da pena para o patamar de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, decorre de alteração legislativa superveniente (Lei nº 14.994/2024), que entrou em vigor apenas em outubro de 2024, portanto, posteriormente ao cometimento do crime.

Nesse contexto, é evidente o erro material na aplicação do preceito secundário da norma penal, uma vez que o Juízo a quo partiu de parâmetro legal mais gravoso, violando os princípios da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF) e da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF).

Portanto, impõe-se o reconhecimento do erro e a correção da pena em abstrato, de modo a adequar a dosimetria ao texto legal vigente ao tempo do fato, reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 B) DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

A Defesa pugna pela absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de que a condenação estaria lastreada exclusivamente na palavra da vítima, a qual apresentaria inconsistências frente ao depoimento testemunhal.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

Por sua vez, a Lei nº 14.188/2021 modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando a qualificadora do §13, do art. 129, do Código Penal.

No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo Apelante. Senão vejamos:

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame médico-pericial, o qual atestou a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, produzida por instrumento contundente, bem como pelos depoimentos da vítima e da testemunha.

A vítima, Maria Neide Tarquino Damasceno, relatou que manteve relacionamento amoroso com o acusado por aproximadamente oito meses, sem filhos em comum, e que, no dia 25/06/2023, por volta das 19h, ele compareceu à sua residência em visível estado de embriaguez, tentando forçar a entrada no imóvel, que se encontrava trancado; na ocasião, ao tentar invadir a casa, puxou-lhe o braço contra a grade da janela, causando-lhe lesão, e, em seguida, de posse de um facão, passou a ameaçá-la, bem como a seu neto de 15 anos, sendo que, ao tentar desarmá-lo, a vítima sofreu corte no dedo indicador, tendo a situação sido contida apenas com a chegada de um primo da vítima, auxiliado por um vizinho.

A testemunha Marciano Dias de Lima, em juízo, declarou que estava trabalhando nas proximidades da residência da vítima quando, por motivo não esclarecido em audiência, dirigiu-se ao local e, ao chegar, presenciou o primo da vítima retirando o acusado do interior do imóvel.

Por sua vez, o acusado afirmou ter ciência de que a vítima havia encerrado o relacionamento, sustentando, contudo, que retornou à residência apenas para buscar pertences pessoais, razão pela qual teria pulado o muro. Relatou que, durante a discussão travada entre ambos, houve a quebra de uma janela, negando, entretanto, ter sido o responsável direto pelo dano. Negou, ainda, a prática de qualquer agressão física contra a vítima, alegando que, na verdade, teria sido agredido, sem, contudo, causar-lhe lesões.

Desta forma, restou devidamente comprovado que o réu foi o autor das lesões suportadas pela vítima. Embora o acusado negue a autoria e sustente, inclusive, ter sido ele próprio agredido, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia versão diversa. Demonstrou-se que o réu, em visível estado de embriaguez, dirigiu-se à residência da ofendida, pulou o muro e invadiu o imóvel, que se encontrava trancado por decisão consciente da vítima, em razão da reiteração de comportamentos abusivos. Na sequência, passou a arrancar a grade da janela e, não satisfeito, agrediu fisicamente a vítima ao puxar-lhe o braço contra a estrutura metálica, ocasionando-lhe lesão, circunstâncias que revelam, de forma coerente e harmônica, a dinâmica delituosa descrita na peça acusatória.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência contra a mulher, ocorrida no ambiente doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RATIFICADOS POR LAUDO MÉDICO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para condenação em caso de violência doméstica. 2. O

agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas insuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha ocular dos fatos.

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos da vítima e outros elementos probatórios, mesmo diante de pequenas divergências nos relatos. III.

Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências nos depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central dos fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato. 5. A

materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da vítima. 6.

Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente com os demais elementos dos autos.

IV. Dispositivo e tese 

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos depoimentos da vítima não comprometem a narrativa central dos fatos em casos de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.

(AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica, entre outros crimes, e busca a reforma da decisão.

2. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente.

3. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica.

4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)


Ademais, corroborando a narrativa acusatória, consta nos autos, sob o ID 29224253, fls. 17/18, laudo subscrito por médico-legista, no qual se atestou a existência de ofensa à integridade física da vítima, produzida por instrumento contundente, conforme resposta positiva à indagação específica formulada. O exame pericial constatou as seguintes lesões de natureza contundente: escoriação linear de aproximadamente 1 cm na face lateral interna do dedo indicador esquerdo, na transição das falanges distal e medial; equimoses esverdeadas medindo cerca de 2 cm e 1 cm de diâmetro, situadas na face interna dos terços distal e proximal do antebraço esquerdo, respectivamente; além de equimose violáceo-esverdeada com cerca de 4 cm na face interna do terço proximal do antebraço direito. Tais elementos corroboram o narrado pela vítima e pela testemunha, não encontrando amparo nas teses defensivas apresentadas.

Desta forma, o acervo probatório é robusto e harmônico, sendo apto a embasar o decreto condenatório. A condenação não se funda em presunções ou conjecturas, mas em provas válidas e suficientes produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, restou demonstrada a prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, pelo acusado, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação.

C) DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP

Neste ponto, a defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença devem ser consideradas favoráveis ao apelante.

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.

No caso dos autos, a autoridade sentenciante exasperou a pena-base do réu ao valorar negativamente os vetores da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime.

Passo à análise de cada fundamentação apresentada:

No que diz respeito à culpabilidade, deve o juiz dimensionar a vetor pelo grau de intensidade da reprovação penal. 

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

No caso em tela, fundamentou o magistrado:

a. Culpabilidade: Avalio desfavoravelmente, pois, embora o tipo penal envolva, por si só, reprovação social, a conduta do acusado extrapola o mínimo exigido para a configuração do crime de lesão corporal. O réu adentrou o domicílio da vítima sem autorização, sob efeito de álcool (ainda que moderado, conforme ele próprio declarou), e agrediu fisicamente a companheira, na presença de crianças, o que demonstra desprezo pelos valores mínimos de convivência familiar e pela proteção ao ambiente doméstico. Tais circunstâncias aumentam a censurabilidade do comportamento e denotam gravidade compatível com a elevação da pena-base, mas sem extrapolar os limites de uma conduta extremamente violenta ou dolosamente premeditada”. 


Ora, a fundamentação apresentada evidencia o maior desvalor da conduta do acusado no tocante à referida circunstância judicial, porquanto consignado que o apelante se encontrava sob efeito de álcool no momento dos fatos. Tal condição, longe de atenuar sua responsabilidade, revela-se apta a potencializar a agressividade da conduta e a aumentar o risco de produção do resultado lesivo, circunstância que justifica a valoração negativa promovida na primeira fase da dosimetria.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA A MAIOR RISCO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FUNDAMENTO APRESENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. As penas-base foram exasperadas, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do crime, porquanto o delito foi praticado enquanto o acusado estava embriagado, potencializando a gravidade do fato e expondo a vítima a maior risco (e-STJ, fl. 46), pois por muito pouco o réu não logrou êxito em pegar uma faca e desferi-la contra a vítima, demonstrando o estado ensandecido pelo qual o recorrente se encontrava (e-STJ, fl. 12).

4. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial - delito cometido mediante embriaguez voluntária - autoriza o incremento da pena nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.

Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 940.587/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAIOR VIOLÊNCIA E OPRESSÃO PSICOLÓGICA À VÍTIMA EM VIRTUDE DO ESTADO EMBRIAGADO DO AGRESSOR E DAS OFENSAS VERBAIS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE.

1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado.

2. Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).

3. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena basilar, dispondo que o fundamento é adequado e corresponde aos elementos que sobrevieram no curso da instrução, tendo existido na hipótese o plus hábil a ensejar a exasperação da pena-base pelas razões expostas. [...] A ofendida, na fase judicial, sob o crivo do contraditório (mídia digital à f. 124) narrou o contexto dos fatos, tendo relatado que o réu chegou em casa embriagado e deu início às ofensas verbais, tendo na sequência empurrado-a. Tal panorama, de ofensas anteriores, gravaram as circunstâncias, na hipótese, de maior opressão e violência psicológica à ofendida, inclusive amoldando-se ao conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do art. 7º da Lei n. 11.340/2006 (fl. 249).

4. A pena-base foi majorada porque reconhecida a circunstância judicial de "circunstâncias do crime" como negativa, constatada a partir de elementos concretos da prática criminosa, acentuadas em relação à normalidade do tipo penal em comento, destacando a maior violência e opressão psicológica à vítima em virtude do estado embriagado do agressor e das ofensas verbais anteriores.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.825.310/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)


Portanto, conclui-se que a culpabilidade foi corretamente valorada como circunstância judicial negativa.

Acerca dos motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133:

“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."


Na sentença, consignou o magistrado:

“e. Motivos do crime: Conforme o Enunciado 61 do XIV FONAVID, o ciúme e o sentimento de posse da pessoa autora de violência sobre a mulher em situação de violência, em contexto de violência doméstica e familiar, são elementos que podem ser valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena base, razão pela qual acentuo a seguinte circunstância.”


Nesta questão, não assiste à Defesa. Há elementos nos autos que indicam que o réu praticou o delito movido pelo sentimento de posse em relação à vítima. Conforme relatado, a vítima trancou a residência após já ter advertido o acusado de que não toleraria a continuidade do uso de bebida alcoólica e que, caso o comportamento se repetisse, não manteria o relacionamento amoroso. Ainda assim, o réu dirigiu-se ao imóvel, forçou a entrada e praticou a agressão, evidenciando inconformismo com o término da relação. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, justificando o incremento da pena na primeira fase da dosimetria.

A esse respeito, a propósito, o STJ já decidiu que o “delito por motivo torpe sentimento de posse em relação à vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada pelo ciúmes; fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base” (HC n. 846.594/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

No que diz respeito às circunstâncias do crime, na definição de CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Dessa forma, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.

In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que:

“f. Circunstâncias do crime: negativas, diante da ocorrência em ambiente residencial, com emprego de violência em contexto de vulnerabilidade e na presença de crianças, o que denota maior reprovabilidade da conduta”.

A defesa aduz que “as circunstâncias do crime não devem ser valoradas, vez que possui mesmo fundamento concreto da circunstancia judicial da culpabilidade”, contudo, conforme devidamente pontuado outrora, o magistrado fundamentou a exasperação da culpabilidade também no fato do réu ter cometido o ilícito sob efeito de bebida alcoólica, permitindo a exasperação da pena-base.

Assim, a fundamentação apresentada pelo sentenciante, ao reconhecer que o delito foi cometido em contexto de vulnerabilidade e na presença de menor, autoriza a exasperação da pena-base. Compulsando a sentença, verifica-se que a valoração negativa da circunstância judicial encontra-se amparada em motivação idônea, porquanto restou consignado que o acusado praticou a agressão na presença do neto da vítima, sendo dever da sociedade e do Poder Judiciário proteger os menores de idade, devendo ser mensurada com plus de responsabilidade social a prática violenta de delitos na presença destes.

O princípio da proteção integral, segundo GUILHERME DE SOUSA NUCCI, “é princípio da dignidade da pessoa humana (art. , III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos”, ao tempo em que o princípio da prioridade absoluta estabelece a primazia em favor das crianças e adolescentes, em todos os aspectos dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Não é demais lembrar que a legislação brasileira assegura ao menor o direito ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, sendo obrigação do Estado tornar efetivo esse direito.

Portanto, impõe-se a manutenção da valoração negativa atribuída, não se verificando a ocorrência de bis in idem.

D) DA REPARAÇÃO DE DANOS

A Defesa do Apelante requer a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado, ao argumento de que devem ser consideradas a condição de hipossuficiência do recorrente, as particularidades do caso concreto, a extensão do dano e as condições financeiras das partes.

A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que  “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).

O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:

“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”


O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. 

Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:

“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”


Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: 

“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”


Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.

A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei).

A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade,  com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.

A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).

Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. 

Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).

Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do trecho a seguir colacionado:

“Diante do exposto, requer-se a fixação de valor mínimo de reparação de danos no que tange aos danos morais sofridos pelas vítimas”.


Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Neste diapasão, acertada a decisão do magistrado que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:


“Embora a denúncia não tenha indicado valor certo a título de indenização mínima, houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público em audiência de instrução e julgamento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), oportunidade em que também se manifestou a vítima, que pleiteou R$ 10.000,00 (dez mil reais), mencionando prejuízo material estimado em R$ 700,00 (setecentos reais). A manifestação ocorreu com a presença do réu, devidamente assistido, assegurando-se o contraditório. A defesa, em sede de alegações finais orais, pugnou pela redução do valor ou, subsidiariamente, pelo parcelamento. Contudo, considerando a ausência de qualquer informação concreta acerca da capacidade financeira do réu, o que impede a fixação de montante mais elevado, e atendendo parcialmente ao pleito da defesa, fixo a reparação mínima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que, embora modesta diante dos prejuízos relatados, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo de eventual complementação na via cível, caso a vítima assim deseje”.


Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.

3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)

Portanto, não prospera esta tese.

Contudo, reconhecido o erro quanto à espécie e aos limites da pena em abstrato, corrige-se a pena-base legal, fixando-se a pena dentro dos marcos de 1 (um) a 4 (quatro anos) de reclusão.

1ª fase: Considerando que três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Apelante, redimensiona-se a pena-base, utilizando-se da fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, por entender ser razoável ao caso concreto, assim, fixo no patamar de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

2ª fase: Inexistem circunstâncias agravantes. Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), tendo o magistrado consignado que se deu de forma parcial, razão pela qual aplicou a fração de 1/12 para a redução da pena-base. Assim, fixa-se a pena intermediária em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão.

3ª fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão.

Em relação ao regime inicial, o Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”


Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação: 

“Nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, e considerando o montante da pena imposta, o regime inicial deve ser o semiaberto. Ressalto que, embora a pena seja inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não são inteiramente favoráveis, especialmente a culpabilidade e os motivos do crime, razão pela qual não se mostra cabível o regime aberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.”

Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.

A análise do feito demonstra que foi valorada negativamente três circunstâncias judiciais. Tal fato autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.

Esse é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos julgados a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido demonstrou a suficiência das provas produzidas em juízo para embasar o juízo condenatório e infirmar tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. No processo penal brasileiro, o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), desde que o faça de forma motivada e em observância às garantias processuais, sendo legítima a condenação lastreada no conjunto probatório harmônico constante dos autos.

3. A presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme o disposto no art. 33, §3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.

4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, inexistindo cotejo analítico entre os julgados. Ademais, é insuficiente a alegação de violação implícita de dispositivo legal.

Deve o recorrente, ao interpor o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, indicar expressamente o artigo de lei federal tido por violado.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.924.946/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. REGIME DE PENA. SALDO INFERIOR A 4 ANOS APÓS DETRAÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos, após a detração, fixado em razão de maus antecedentes.

2. A defesa sustenta que a decisão agravada desconsiderou o tempo de prisão cautelar, o caráter excepcional dos antecedentes criminais e a finalidade ressocializadora da pena, além de violar os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.

3. Requer a fixação do regime inicial aberto.

II. Questão em discussão

 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a 4 anos, após a detração, é válida quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.

III. Razões de decidir

 5. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, admite a fixação de regime inicial mais gravoso que o abstratamente previsto, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.

6. A presença de maus antecedentes, devidamente fundamentada, justifica a imposição do regime semiaberto, mesmo após a detração penal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação de regime mais severo, em tais hipóteses, não viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade ou da razoabilidade.

8. O tempo de prisão cautelar foi considerado na decisão agravada, que aplicou a detração penal para fixar o regime semiaberto.

9. A decisão agravada está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a fixação de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais negativas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é igual ou inferior a quatro anos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.017.259/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.344.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe de 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 804.562/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023, DJe de 16.05.2023 

(AgRg no AREsp n. 3.018.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)


Neste diapasão, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, motivo pelo qual mantenho o regime semiaberto. 

Por fim, a defesa requer que seja aplicado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), previsto no art. 77 do Código Penal, por estarem preenchidos todos os requisitos legais.

O artigo 77 do Código Penal estabelece:

“Art. 77- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”

Outrossim, note-se que, in casu, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência, tratando-se de lesão corporal dolosa, não estando preenchido o requisito do art. 44, I do Código Penal. 

Ademais, conforme Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o delito é cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, in verbis:

Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Ainda, a prática de delito cometido com violência doméstica, como no caso dos autos, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal. 

Nesse sentido, tem-se os precedentes a seguir colacionados:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA EFETIVADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DO LOCAL EM QUE RECEBIDA A LIGAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PERÍCIA REALIZADA EM CELULAR DA VÍTIMA. NULIDADE AFASTADA. DELITO PRATICADO POR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ART. 41 DA LEI N. 11.340/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo se comprovada manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. Conforme previsão do art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração".

3. Nos crimes praticados por meio de contato telefônico, o local de consumação do delito é o de recebimento da ligação telefônica ?

momento em que a vítima toma conhecimento das ameaças ?, e não o de sua origem.

4. Não há nulidade em laudo pericial realizado no celular de vítima a fim de comprovar a origem de ligações telefônicas supostamente realizadas pelo autor das ameaças.

5. Inviável o afastamento da Lei Maria da Penha se há indícios de que o suposto delito foi praticado por motivação de gênero, em decorrência de relacionamento amoroso havido anteriormente entre a vítima e o acusado.

6. O art. 41 da Lei n. 11.340/2006 exclui a possibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, não sendo possível, nesse caso, deferir o benefício da suspensão do processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais.

7. Habeas corpus não conhecido.

(HC 563.973/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. I - Não se verifica a existência de qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que foi fixada dentro do critério da discricionariedade jurídica vinculada, haja vista que a pena-base foi exasperada de modo proporcional e razoável, com base em fundamentação motivada e dados concretos extraídos dos autos. Ao contrário do que alega o impetrante, a fixação da pena-base acima do mínimo legal não se baseou em alegações genéricas e abstratas, mas sim em elementos concretos observados a partir das circunstâncias em que o delito fora praticado. II - Lado outro, em relação ao sursis, "o acusado não faz jus ao benefício, visto que não preenche todos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante violência" (AgRg no REsp n. 1.547.408/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2017, grifei). Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)

Portanto, não há como prosperar esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a legislação vigente à época dos fatos e redimensionar a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802262-33.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ELIVELTON CAVALCANTE DE AQUINO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026