Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803087-96.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803087-96.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: NITERCILIO JOSE DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1 – RELATÓRIO

 

Vistos.

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NITERCÍLIO JOSÉ DE SOUZA em face de sentença (ID. 30888091) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o autor interpôs apelação (ID. 30888093), na qual sustenta, preliminarmente, que a sentença violou o princípio da primazia da resolução de mérito, insculpido no art. 4º do CPC, bem como o direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), ao extinguir o feito por exigências que reputa excessivas e desnecessárias .

Aduz que a petição inicial encontrava-se suficientemente instruída, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e que as determinações impostas configurariam formalismo exacerbado, incompatível com a natureza consumerista da demanda. Sustenta que houve juntada de comprovante de residência atualizado, bem como esclarecimentos quanto ao valor do indébito e ao valor da causa, indicando que os descontos teriam ocorrido entre 05/09/2018 e 20/09/2023, totalizando 60 parcelas, com especificação do montante pretendido a título de repetição em dobro e dano moral .

No tocante aos extratos bancários, argumenta que não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória de nulidade de contrato, invocando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para sustentar a inversão do ônus da prova, asseverando que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. Afirma que a exigência de extratos como condição de admissibilidade da inicial ofende a razoabilidade e dificulta o acesso à justiça, sobretudo em se tratando de pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária de renda mínima previdenciária.

Quanto ao mandato, sustenta a desnecessidade de procuração atualizada, por inexistir prazo de validade para o instrumento ad judicia, salvo revogação, nos termos do art. 682 do Código Civil, bem como a desnecessidade de reconhecimento de firma, à luz dos arts. 225 do Código Civil e 425, IV, do CPC, afirmando que a cópia juntada goza de presunção de autenticidade.

No que concerne à justiça gratuita, alega que a sentença teria indeferido o benefício sem oportunizar manifestação prévia da parte, em afronta ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa), sustentando que faz jus à gratuidade por perceber apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC e do art. 4º da Lei 1.060/50 .

No tocante à prescrição, defende tratar-se de relação de trato sucessivo, aplicando-se o art. 27 do CDC, com renovação do prazo a cada desconto, de modo que a ação, ajuizada em 23/10/2024, estaria dentro do quinquênio contado da última parcela descontada em 20/09/2023. Esclarece, ainda, que as ações anteriormente distribuídas versariam sobre contratos distintos, inexistindo litispendência ou conexão.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular processamento da ação, com apreciação do mérito, bem como a concessão da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID. 30888095), o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Decido.

 

2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

3.  DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA



Tendo a parte apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.

Preliminar rejeitada

4. MÉRITO 

 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense estão os documentos requeridos pelo juízo de 1º grau.

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

 

 Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:  Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.  

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: 

 

 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; 

II - velar pela duração razoável do processo; 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.  

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.  

 

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) 

 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários capazes de comprovar os fatos alegados pelas partes.

Com efeito,o Código de Processo Civil preceitua poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” 

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 

Na situação em debate, a parte autora, ora apelante, não cumpriu em sua integralidade a decisão que determinou emenda da petição inicial.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

No que se refere à alegação de não incidência da prescrição, importa registrar que a sentença não adentrou quanto a esta matéria, uma vez que a petição inicial fora indeferida.

 

5. DISPOSITIVO 

 

Por todo exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Deixo de condenar/majorar tendo em vista que a relação processual não chegou a se angularizar na instância de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. 

Intimem-se. Cumpra-se.  


 Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803087-96.2024.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803087-96.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NITERCILIO JOSE DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026