Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800368-78.2023.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência legível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentação complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 374 do RITJ/PI autoriza o Relator a reconsiderar a decisão agravada ou submeter o agravo ao órgão colegiado, sendo o recurso cabível, tempestivo e interposto por parte legítima. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento em caso de descumprimento. O indeferimento da inicial decorre do não atendimento à ordem judicial regularmente proferida, em consonância com o poder-dever de direção do processo previsto no art. 139 do CPC, e não configura formalismo excessivo. A ausência de previsão expressa nos arts. 319 e 320 do CPC quanto à obrigatoriedade de comprovante de residência não impede que o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, determine a complementação da inicial com base no art. 321 do CPC. Não há violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, pois a decisão agravada enfrentou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, não implica negativa de acesso à justiça, mas condiciona o exercício da jurisdição ao preenchimento dos pressupostos processuais, podendo a parte renovar a demanda após sanar as irregularidades. Não se verifica afronta ao Tema 1189 do STJ, uma vez que a determinação de emenda foi fundamentada e observou a razoabilidade no caso concreto. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. O magistrado pode, à luz das peculiaridades do caso concreto, exigir a complementação da inicial com fundamento no art. 321 do CPC, ainda que a documentação não esteja expressamente prevista nos arts. 319 e 320 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais não configura negativa de acesso à justiça, desde que assegurada a possibilidade de repropositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, art. 374; CPC, arts. 139, 321, 319, 320, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1189. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800368-78.2023.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800368-78.2023.8.18.0038
AGRAVANTE: SOFIA SILVA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência legível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentação complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 374 do RITJ/PI autoriza o Relator a reconsiderar a decisão agravada ou submeter o agravo ao órgão colegiado, sendo o recurso cabível, tempestivo e interposto por parte legítima.

  2. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento em caso de descumprimento.

  3. O indeferimento da inicial decorre do não atendimento à ordem judicial regularmente proferida, em consonância com o poder-dever de direção do processo previsto no art. 139 do CPC, e não configura formalismo excessivo.

  4. A ausência de previsão expressa nos arts. 319 e 320 do CPC quanto à obrigatoriedade de comprovante de residência não impede que o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, determine a complementação da inicial com base no art. 321 do CPC.

  5. Não há violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, pois a decisão agravada enfrentou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados.

  6. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, não implica negativa de acesso à justiça, mas condiciona o exercício da jurisdição ao preenchimento dos pressupostos processuais, podendo a parte renovar a demanda após sanar as irregularidades.

  7. Não se verifica afronta ao Tema 1189 do STJ, uma vez que a determinação de emenda foi fundamentada e observou a razoabilidade no caso concreto.

  8. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.

  2. O magistrado pode, à luz das peculiaridades do caso concreto, exigir a complementação da inicial com fundamento no art. 321 do CPC, ainda que a documentação não esteja expressamente prevista nos arts. 319 e 320 do CPC.

  3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais não configura negativa de acesso à justiça, desde que assegurada a possibilidade de repropositura da demanda.

Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, art. 374; CPC, arts. 139, 321, 319, 320, 485, I, e 489, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1189.


RELATÓRIO

 




Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SOFIA SILVA DA COSTA em face de decisão monocrática (ID. 27738792) que, nos autos da Apelação Cível nº 0800368-78.2023.8.18.0038, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença (ID. 25913918) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil .

Em suas razões de agravo interno (ID. 28553840), a agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, porquanto, segundo alega, a sentença de primeiro grau não teria fundamentado a extinção do feito em suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Afirma que a aplicação do referido enunciado sumular, sem demonstração concreta de litigância abusiva, violaria o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC, bem como o art. 927, § 1º, do mesmo diploma legal.

Aduz que a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC, que apenas impõem a indicação do domicílio e residência das partes, não havendo previsão legal de comprovação documental específica. Argumenta que apresentou declaração de residência, firmada sob as penas da lei, invocando a presunção de veracidade prevista no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, bem como a disciplina da prova documental constante do art. 372 do CPC. Sustenta que a extinção do feito configura excesso de formalismo e afronta aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de mencionar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Assevera, ainda, que o Tema Repetitivo 1189 do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação específica e observância da razoabilidade para a determinação de emenda da inicial com base em indícios de litigância abusiva, o que, em seu entender, não teria ocorrido no caso concreto. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o regular processamento da apelação, com o prosseguimento da ação originária .

Em contraminuta (ID. 29594223), o agravado BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. defende a regularidade da decisão monocrática.

É o relatório. 


JuLIA Explica

 



VOTO

 



O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DO MÉRITO


O presente Agravo Interno restringe-se à análise da possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a sentença de primeiro grau determinou a emenda da inicial para a juntada de documentação complementar, notadamente comprovante de residência legível, diante de circunstâncias que indicavam a necessidade de controle mais rigoroso do desenvolvimento válido do processo. A autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a diligência determinada.

O art. 321 do CPC é expresso ao dispor que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará que o autor emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que o não atendimento da diligência enseja o indeferimento da inicial.

Assim, o indeferimento da petição inicial não decorreu de formalismo exacerbado, mas do descumprimento de ordem judicial regularmente proferida, em consonância com o poder-dever de direção do processo previsto no art. 139 do CPC, especialmente no que tange à prevenção de abusos e à preservação da boa-fé processual.

A alegação de que os arts. 319 e 320 do CPC não exigem comprovante de residência não afasta a possibilidade de o magistrado, à luz das peculiaridades do caso concreto, determinar a complementação da inicial com base no art. 321 do CPC, sobretudo quando presentes elementos que justifiquem cautelas adicionais para assegurar a regularidade da postulação.

De igual modo, não se verifica violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. A decisão agravada enfrentou de forma clara os fundamentos suscitados, explicitando as razões pelas quais reputou legítima a exigência formulada e aplicável o entendimento consolidado nesta Corte acerca da matéria.

Ressalte-se, ainda, que a extinção do feito sem resolução do mérito, nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC, não implica negativa de acesso à justiça, mas apenas condiciona o exercício da jurisdição ao atendimento dos pressupostos processuais legalmente estabelecidos, podendo a parte, se assim entender, renovar a demanda, desde que sanadas as irregularidades apontadas.

No tocante à invocação do Tema 1189 do Superior Tribunal de Justiça, não se identifica contrariedade à tese firmada, porquanto a determinação de emenda foi devidamente fundamentada e observou a razoabilidade do caso concreto, inexistindo exigência desproporcional ou desarrazoada.

Diante desse cenário, o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de infirmar suas conclusões.


III- DISPOSITIVO


Por todo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença agravada em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 








DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

                                


 










Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800368-78.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SOFIA SILVA DA COSTA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

31/03/2026