Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802291-21.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802291-21.2023.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DUVIGEM DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DA LIDE. MODULAÇÃO DO TEMA 929/STJ. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À PARTE AUTORA.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.

2. Não há omissão a ser suprida quando a alegação parte de premissa equivocada, em desconexão com o conteúdo da decisão embargada, sobretudo quando inexistente fracionamento indevido da lide e quando a tese não foi oportunamente deduzida nas contrarrazões.

3. A ausência de omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 929/STJ decorre da existência de fundamento autônomo no acórdão, assentado na má-fé objetiva da instituição financeira, hipótese que autoriza a restituição em dobro independentemente da modulação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. É improcedente a alegação de omissão quanto à compensação quando a decisão expressamente reconhece a existência de crédito líquido, certo e exigível.

5. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por MARIA DUVIGEM DOS SANTOS, ora embargada.

O pronunciamento embargado conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DUVIGEM DOS SANTOS para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 328149863-8, sob o fundamento de que, tratando-se de pessoa analfabeta, o pacto não observou as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, além de não haver comprovação idônea da transferência do valor, nos termos das Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI. Determinou a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a hipótese de engano justificável, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, estabeleceu os critérios de juros e correção monetária e determinou a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora, nos termos do art. 884 do Código Civil, a ser apurada em cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não teria sido devidamente apreciado o comprovante de transferência (TED) juntado aos autos, bem como o pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, sustentando a necessidade de retorno das partes ao status quo ante. Aduz, ainda, que seria incabível a restituição em dobro, sob o argumento de inexistência de ato ilícito e de ausência de comprovação de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, defendendo que a repetição do indébito somente poderia ocorrer de forma simples, caso reconhecida alguma irregularidade.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Passo a decidir:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA COMPENSAÇÃO

No tocante à alegada omissão quanto à apreciação do comprovante de transferência (TED) e ao pedido de compensação, razão não assiste à parte embargante.

Consoante se verifica expressamente do decisum embargado, a matéria foi enfrentada de forma clara e direta. Ao examinar o mérito da apelação, consignou-se que, embora o contrato fosse nulo por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 deste Tribunal, houve comprovação da disponibilização do valor à autora por meio do documento identificado sob ID 27671782, circunstância que enseja a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

A decisão foi explícita ao afirmar que, ainda que declarado nulo o pacto, não se poderia desconsiderar a transferência de valores à conta da autora, impondo-se a compensação no momento do cumprimento de sentença, com a devida atualização monetária. Tal conclusão consta tanto na fundamentação, no item específico acerca da compensação, quanto no próprio dispositivo, que determinou expressamente a realização da compensação com o valor disponibilizado pelo banco, devidamente comprovado, a ser apurado na fase executiva.

Nesse sentido, o que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir a valoração conferida à prova e a conclusão adotada, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito ou à modificação do julgado por simples inconformismo.

Desse modo, inexistindo omissão quanto à análise do TED e à determinação de compensação dos valores disponibilizados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração neste ponto.

 

2.2 DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ

Registro que não como ser reconhecida a existência de omissão quanto à modulação da tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que resultou no Tema 929 do STJ.

De fato, a Corte Especial modulou os efeitos da tese firmada, estabelecendo que, em se tratando de relações de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a restituição em dobro somente se aplica aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Contudo, essa modulação restringe-se às hipóteses em que a cobrança indevida se deu de forma involuntária ou sem má-fé.

No caso concreto, a decisão reconheceu expressamente que a restituição em dobro era cabível diante da conduta dolosa da instituição financeira, evidenciada pela cobrança fundada em contrato nulo, firmado com pessoa analfabeta, sem as formalidades exigidas em lei, configurando má-fé objetiva. Assim, a restituição em dobro se impõe com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da tese do Tema 929, não havendo omissão a ser suprida, vejamos:

“[...]

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade/existência do contrato.”

Ademais, destaca-se que a tese firmada no Tema 929 do STJ, embora relevante, não constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, pois não foi fixada em sede de recurso repetitivo.

 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrada quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802291-21.2023.8.18.0045 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802291-21.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DUVIGEM DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026