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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800773-86.2025.8.18.0057
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS). VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaicós/PI que, nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de SERASA S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, ao reconhecer que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes já havia sido excluída antes do ajuizamento da demanda, bem como que houve notificação prévia válida, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da negativação antes do ajuizamento da ação afasta o interesse processual, configurando perda do objeto; e (ii) estabelecer se a notificação prévia realizada por meio eletrônico (SMS) atende às exigências do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão da inscrição antes da propositura da ação afasta o interesse processual, pois inexiste utilidade na tutela jurisdicional pretendida, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A comprovação de envio de notificação prévia por meio eletrônico satisfaz a exigência do art. 43, §2º, do CDC, desde que demonstrada a comunicação escrita ao consumidor. 5. A jurisprudência admite a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Inexistindo conduta ilícita da requerida, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão da negativação antes do ajuizamento da ação caracteriza perda superveniente do objeto e afasta o interesse processual. 2. A notificação prévia ao consumidor pode ser validamente realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio de comunicação escrita. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 485, VI; CDC, art. 43, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDNALDO DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de SERASA S.A., a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes sem a devida notificação prévia, sustentando violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e postulando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto, sob o fundamento de que a negativação impugnada já havia sido excluída antes mesmo do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento adotado, afirmando ter promovido a notificação prévia da parte autora mediante envio de mensagem eletrônica (SMS), em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio sentença que reconheceu que a inscrição já havia sido excluída anteriormente à propositura da demanda, afastando o interesse processual e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Ademais, consignou que houve comprovação da notificação prévia, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a notificação realizada por meio eletrônico não atenderia às exigências do art. 43, §2º, do CDC, defendendo que a ausência de comunicação válida caracterizaria falha na prestação do serviço e ensejaria indenização por danos morais, razão pela qual requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que a negativação foi excluída antes do ajuizamento da ação e que a notificação prévia foi regularmente realizada por meio escrito, na modalidade eletrônica, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0800773-86.2025.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEDNALDO DE SOUZA
RéuSERASA S.A.
Publicação25/03/2026