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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0856351-47.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. SUSPENSÃO NACIONAL. SOBRESTAMENTO. RESTITUIÇÃO DE BENS. PERDIMENTO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação Criminal, determinando-se, quanto ao tópico da indenização mínima, o SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO, em razão da suspensão nacional fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp 2.200.853/PI, permanecendo íntegros todos os demais termos condenatórios.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por JACKSON ALVES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva em relação a cinco vítimas: Tyciane Yasmin Rodrigues Torres, Edwaldo de Oliveira Castro Júnior, Florianília Piauiense Torres de Araújo, Joice Kaylane Oliveira do Nascimento e Ângela Francisca Rodrigues de Sousa, conforme documentação constante do inquérito policial nº 15310/2023 e demais registros. A Defesa suscita, preliminarmente, o reconhecimento da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, afirmando que a continuidade delitiva deveria ter sido fixada em 1/4, pois haveria apenas quatro vítimas, reduzindo-se a pena mínima abstrata para patamar inferior a quatro anos, de modo a exigir o retorno dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de acordo. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, com pedidos sucessivos de absolvição por ausência de dolo ou por atipicidade material; aplicação do princípio da insignificância; desclassificação para receptação simples ou culposa; afastamento da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP; restituição integral dos bens apreendidos; e, subsidiariamente, redimensionamento da pena com aplicação de critérios diversos nas três fases da dosimetria. Houve contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em id. 29593397 opinou elo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos termos. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. Outrossim, verifico em id. 3036554, pedido da Defesa de Jackson Alves do Nascimento para que o presente recurso seja julgado em sessão por videoconferência, para fins de realização de sustentação oral, pleito que ora defiro.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminar – ANPP
A preliminar não prospera. A Defesa parte de premissa equivocada ao alegar a existência de apenas quatro vítimas. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de cinco infrações autônomas de receptação qualificada, relativas às vítimas discriminadas no relatório, circunstância amplamente documentada nos autos e reconhecida de forma correta na sentença. A fração de 1/3 pela continuidade delitiva foi, portanto, adequadamente aplicada, e a pena mínima abstrata permanece superior a quatro anos, hipótese que por si só afasta a incidência do art. 28-A do CPP. Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consagra que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com fundamento em sua independência funcional, avaliar a suficiência, a necessidade e a adequação do acordo: “Embora as condições legais sejam requisitos necessários para o oferecimento do ANPP, seu preenchimento não obriga o Ministério Público, nem garante ao acusado direito subjetivo ao acordo, cabendo ao Parquet a opção fundamentada entre denunciar ou realizar o ajuste.” (RHC 186.092/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11/02/2026, DJe 19/02/2026)
Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2. Mérito2.1. Absolvição – dolo e qualificadoraA absolvição, seja por ausência de dolo, seja pela exclusão da qualificadora, não encontra amparo. O acervo probatório revela que o apelante mantinha atividade comercial estruturada de compra, desmonte, revenda e manipulação de aparelhos, carcaças e peças de celulares, muitos deles vinculados a registros de furtos e roubos, com IMEIs rastreados até vítimas determinadas. A diversidade dos objetos, a multiplicidade de vítimas e a dinâmica reiterada de negociação demonstram profissionalidade e habitualidade, afastando a tese de desconhecimento da origem ilícita. Esse cenário coincide com o delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgRg no REsp 2.086.875/SP, que rechaça, em hipóteses semelhantes, tanto a existência de crime único quanto a descaracterização da qualificadora: “Não há se falar em crime único quando presentes condutas independentes, praticadas contra vítimas diversas, relacionadas a diferentes objetos de proveniência ilícita e negociações comerciais distintas.”
O mesmo precedente estabelece que não há confissão espontânea quando o réu apenas admite a posse dos objetos e nega o elemento subjetivo do tipo, sustentando desconhecer a origem ilícita: “A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega as acusações ou apenas alega desconhecimento da origem ilícita dos bens receptados.”
Logo, não há falar em absolvição.
2.2. Dos requisitos para reconhecimento do princípio da insignificância
Também não procede a tese de atipicidade material. O conjunto de objetos apreendidos não se reduz a itens de valor irrisório ou sucatas sem relevância econômica. Trata-se de aparelhos, carcaças e peças de expressiva utilidade comercial, vinculados a várias vítimas distintas, o que é completamente incompatível com o perfil excepcional da insignificância. A conduta, ademais, insere-se em contexto de atividade comercial ilícita, com operações reiteradas, circunstâncias que, por si, obstam a aplicação do princípio. A jurisprudência do STJ, em caso recente, reforça que a análise da insignificância deve considerar não apenas o valor do bem, mas também o comportamento social do agente e o contexto da ação:
“O valor não ínfimo dos bens e o comportamento social evidenciado pelo histórico da conduta afastam a incidência do princípio da insignificância, que exige avaliação global do contexto fático.”
Rejeito a tese.
2.3. Desclassificação para receptação simples ou culposa
Inviável. As circunstâncias demonstram de forma inequívoca a habitualidade e a inserção do agente em atividade comercial relacionada à circulação de bens de origem ilícita, perfeitamente subsumida à hipótese do art. 180, §1º, do CP. Não há elementos que permitam concluir por modalidade culposa ou pela forma simples.
2.4. Indenização mínima (art. 387, IV, CPP)
No que se refere à indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, cabe uma arguição necessária. A matéria encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos por determinação do Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp 2.200.853/PI, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, que delimitou controvérsia nacional relativa aos requisitos para a fixação do valor mínimo para reparação de danos, especialmente se é indispensável que o Ministério Público indique, na denúncia, não apenas o pedido expresso, mas também o valor pretendido, além da necessidade de instrução probatória específica destinada à quantificação do prejuízo. Ao afetar o tema ao rito do art. 1.036 do CPC, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, exatamente como ocorre nos autos. Diante da ordem vinculante da Corte Superior, a discussão sobre o cabimento ou não da indenização mínima deve permanecer sobrestada, não sendo possível ao Tribunal, por ora, avançar no exame de mérito da insurgência defensiva. O tema deve aguardar definição final do Superior Tribunal de Justiça, quando então o juízo de origem poderá promover eventual adequação, revisão ou reafirmação da condenação reparatória conforme a tese firmada.
2.5. Restituição dos bensO pedido de restituição dos bens apreendidos igualmente não prospera. Diversos objetos — aparelhos completos, carcaças, placas, peças internas e acessórios — estavam vinculados a vítimas específicas, com identificação segura por meio de IMEI e correlatos, sendo impossível devolvê-los a quem não detinha sua propriedade legítima. Além disso, os itens cuja propriedade não pôde ser individualizada apresentam claro nexo com a atividade ilícita do apelante. São instrumentos ou produtos do crime, enquadrando-se na regra de perdimento em favor do Estado prevista no art. 91, II, do Código Penal. A restituição seria incompatível com o postulado da prevenção e com a tutela penal do patrimônio, além de contrariar a boa-fé objetiva, pois não há comprovação idônea de aquisição regular dos bens por parte do apelante. Diante disso, não há base legal para a restituição, devendo ser preservada a destinação definida na sentença: retorno às vítimas quando identificados ou perdimento quando se tratar de instrumentos vinculados ao delito. 2.6. DosimetriaA pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação idônea, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que admite a valoração negativa da culpabilidade diante da pluralidade de objetos e do elevado desvalor da conduta. Correto o afastamento da confissão espontânea, nos termos do EDcl no AgRg no REsp 2.086.875/SP. A fração de 1/3 pela continuidade delitiva foi adequadamente aplicada, diante da existência de cinco condutas autônomas. Nada a reparar.
Dispositivo Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação Criminal, determinando-se, quanto ao tópico da indenização mínima, o SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO, em razão da suspensão nacional fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp 2.200.853/PI, permanecendo íntegros todos os demais termos condenatórios. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 25/03/2026
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0856351-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorJACKSON ALVES DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2026