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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801009-93.2024.8.18.0050
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO. RENOVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em demanda envolvendo contratação de empréstimo, na qual se discutiu a regularidade do ajuste e a existência de ato ilícito decorrente da suposta ausência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o réu comprovou a regularidade da contratação de empréstimo, mediante apresentação do contrato e demonstração da renovação do ajuste, afastando a alegação de ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu apresenta o contrato de empréstimo, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes. 4. O conjunto probatório demonstra a renovação da contratação, evidenciando a anuência do consumidor com o ajuste firmado. 5. O réu cumpre regularmente o ônus da prova que lhe incumbia, afastando a alegação de inexistência de contratação. 6. Ausente comprovação de irregularidade ou vício na manifestação de vontade, não se configura ato ilícito. 7. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJ/PI ao caso concreto, reforçando a validade da contratação devidamente comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato e a comprovação da renovação do empréstimo demonstram a regularidade da contratação. 2. Cumprido o ônus da prova pelo réu quanto à existência do negócio jurídico, afasta-se a alegação de ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJ/PI para reconhecer a validade da contratação comprovada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de nº 978435307, condenar a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado, condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00. Inconformado com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, em síntese, que o contrato declarado inexigível foi contratado mediante a impostação de senha pessoal e intrasferível da parte recorrida, descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro, inexistência dos danos morais e questiona a quantificação do dano. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, que foi realizado com uso de cartão e senha, que deve ser intransferível, assim como o empréstimo se trata de uma renovação e, sendo assim, não há valores a ser depositado na conta da autora, é o que se observa no documento juntado no ID 29342115. Assim, constata-se a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora. Isso posto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801009-93.2024.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
Publicação14/04/2026