Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802365-83.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802365-83.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONSIDERADOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. SUPOSTA NATUREZA CONDICIONAL DA ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimunda Gonçalves dos Santos contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0802365-83.2021.8.18.0065, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários considerados indispensáveis à formação válida da relação processual.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da demanda, ou, subsidiariamente, submeter o recurso de apelação a novo julgamento pelo colegiado.

O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de inexistirem quaisquer vícios na decisão.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).

Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Sobre os Embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.

A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta na apelação, concluindo pela manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada dos extratos bancários reputados indispensáveis à aferição do alegado dano material e do interesse de agir.

O núcleo da fundamentação foi precisamente a imprescindibilidade dos documentos exigidos e o descumprimento da ordem judicial, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.

A alegação de que a determinação seria condicional e dependeria da apresentação de contestação pelo réu traduz mera divergência interpretativa acerca do alcance do despacho saneador, não configurando omissão ou erro de fato.

A decisão embargada adotou compreensão explícita no sentido de que a juntada dos extratos bancários era medida necessária à formação válida da relação processual, independentemente da postura defensiva da parte ré, especialmente diante do contexto de demandas repetitivas e da aplicação da Súmula nº 33 deste Tribunal.

Não há omissão quando o julgador enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese defendida pela parte. Tampouco se identifica erro de fato, pois a decisão não se baseou em premissa inexistente nos autos, mas na constatação objetiva de que os extratos bancários não foram apresentados.

Assim, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, sob a roupagem de vício integrativo, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra a decisão embargada por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802365-83.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802365-83.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026