![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0001357-19.2017.8.18.0074 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por BANCO CIFRA S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, deu provimento à Apelação para declarar a inexistência de contrato de empréstimo, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00, com atualização nos termos da Lei nº 14.905/2024, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. O agravante sustenta nulidade do julgamento monocrático, regularidade da contratação, impossibilidade de repetição em dobro e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento monocrático da Apelação observou os limites do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da alegada necessidade de reexame fático-probatório; (ii) estabelecer se subsistem fundamentos aptos a afastar o reconhecimento da inexistência do contrato, da restituição em dobro e da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento sumulado ou dominante, hipótese configurada pela aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 do STJ. 4. A técnica da fundamentação per relationem é válida, inclusive para negar provimento a agravo interno, quando a parte não apresenta argumento novo e relevante, conforme fixado no Tema 1.306/STJ (REsp 2.148.059/MA). 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI e art. 6º, VIII, do CDC. 6. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores do mútuo, ônus do qual não se desincumbiu, pois a conta indicada para depósito não pertence à parte autora. 7. A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo afasta a existência da relação jurídica e caracteriza a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário. 8. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros conforme a Lei nº 14.905/2024 e as Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como os honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente a apelação com fundamento em súmula ou entendimento dominante, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. 2. É válida a fundamentação per relationem para negar provimento a agravo interno quando inexistem argumentos novos e relevantes. 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo, sob pena de reconhecimento da inexistência do contrato. 4. A ausência de comprovação do repasse do mútuo e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021, § 3º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306); TJPI, Súmulas 18 e 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO CIFRA S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por TEMISTEO DOMINGOS DO NASCIMENTO, proferiu julgamento nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o julgamento monocrático teria sido indevido, por demandar reexame de fatos e provas, em afronta ao princípio da colegialidade; ii) o contrato foi regularmente celebrado, com disponibilização dos valores mediante ordem de pagamento, inexistindo irregularidade nos descontos realizados; iii) é incabível a restituição em dobro, por ausência de má-fé; iv) não há dano moral indenizável, pois inexistente ato ilícito; v) subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais; vi) a decisão desconsiderou as provas constantes dos autos.
CONTRARRAZÕES não apresentadas.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se o julgamento monocrático da Apelação observou os limites do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da alegada necessidade de reexame fático-probatório; ii) analisar se subsistem fundamentos aptos a afastar o reconhecimento da inexistência do contrato, da restituição em dobro e da condenação por danos morais fixados na decisão agravada.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do contrato de mútuo, aplicando as Súmulas 18 e 26 do TJPI e a Súmula 297 do STJ, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e estabelecendo os critérios de atualização conforme a Lei nº 14.905/2024.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00, além de fixar juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Isso porque o Agravante debate exaustivamente a regularidade da contratação, mas não afasta em seus argumentos o fato de que a conta de depósito do dinheiro não pertencia a parte Autora, ponto crucial para a aplicação do entendimento utilizado na decisão terminativa, conforme transcrevo:
"Nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos. No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos (ID de origem n° 47058297), cumpre tecer algumas considerações, consoante comprovado pela parte autora, a conta que supostamente recebeu os valores do contrato, de n° 31027172-X, não pertence a parte autora."
Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou a Apelação Cível procedente para declarar a inexistência do contrato por ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com atualização nos moldes da Lei nº 14.905/2024, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo |
|
0001357-19.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO CIFRA S.A.
RéuTEMISTEO DOMINGOS DO NACIMENTO
Publicação01/04/2026