Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Fiscal 0818822-91.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0818822-91.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal ]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: LUCIANO DE SOUSA MOURA


JuLIA Explica

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A PEDIDO DO ENTE PÚBLICO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMÓVEL TRANSFERIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 

        

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE TERESINA em face da sentença que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL, condenando o ente público ao pagamento de honorários em favor dos advogados de LUCIANO DE SOUSA MOURA.

Interposta a apelação, o recorrente alega ser incabível a sua condenação ao pagamento de honorários já que não teria dado causa à extinção da demanda, sendo aplicável o princípio da causalidade para inverter a condenação ou, ainda reduzir os honorários arbitrados.

A parte recorrida, em suas contrarrazões, entende ser incabível o afastamento dos honorários arbitrados na sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o que basta relatar.

Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

 

FUNDAMENTAÇÃO

        

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A questão em apreço discute a possibilidade de condenação da fazenda pública na execução fiscal extinta a pedido do ente, matéria que se encontra sumulada pelo STJ, in verbis:

Súmula 153-STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

 

                   A decisão recorrida, portanto, deve seguir o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 153.

 

 

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

 

Senhores julgadores, no caso dos autos, discute-se a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que não é cabível a condenação do embargante, quando a ação monitória é extinta, sem resolução de mérito, em decorrência de falha do exequente, que propôs a demanda após a quitação da dívida.

O CPC, no art. 85, § 10º dispõe que, no caso de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa à propositura da demanda.

Para o caso em apreço, a jurisprudência pátria já se encontra pacificada, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA. INAUGURAÇÃO DE TESES EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistentes os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

3. A inauguração de teses em embargos declaratórios, não suscitadas em apelação ou nas respectivas contrarrazões, não tem o condão de obrigar o Tribunal local a se manifestar a respeito do tema.

4. A extinção da demanda por perda superveniente de objeto impõe a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte que deu ensejo à propositura da demanda. Precedentes.

5. No caso dos autos, no momento em que ajuizada a demanda executiva, a dívida existia, tendo sido adimplida apenas em momento posterior, pagamento que motivou a extinção do feito pelo Juízo de primeira instância, de modo que compete aos executados o ônus de arcar com os honorários sucumbenciais.

6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.951.836/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)

 

Desta forma, o entendimento sobre o tema deve se alinhar ao que foi firmado pelo STJ no julgamento acima indicado.

Na situação específica, tendo o pedido de extinção sido apresentado apenas após a oposição de exceção de pré-executividade, cabível a condenação do ente ao pagamento de honorários nos termos do art. 85 do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA EXPRESSA DO ENTE PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO NÃO ABRANGIDO PELO TEMA N. 1.076/STJ. SÚMULA N. 168/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Controvérsia: Suposto dissenso jurisprudencial quanto aos critérios legais para fixação de honorários advocatícios em condenações contra a Fazenda Pública nos casos em que ocorrer extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, após apresentação de exceção de pré-executividade, com base nos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ou do § 8º do art. 85 do CPC (por equidade).

2. No julgamento do REsp n. 1.906.623/SP, apontado como paradigma, a Corte Especial firmou as seguintes teses:

(i) "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;

ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa."

(ii) "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

3. O acórdão embargado entendeu que, por apresentar peculiaridades, o caso concreto não está enquadrado no Tema 1.076/STJ nem nas hipóteses descritas no REsp n. 1.906.623/SP, sendo possível, na espécie, a fixação residual dos honorários por juízo de equidade, porque o ente público desistiu expressamente da execução fiscal, promovendo o cancelamento administrativo da CDA.

4. O comando do art. 26 da LEF, norma especial, não delimita, objetiva e/ou diretamente, uma relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido por seu cliente. Desse modo, é possível que o arbitramento da verba honorária se dê por juízo de equidade do magistrado, critério residual esse que é amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive previstos no CPC. Trata-se de caso concreto não abrangido pelo Tema n. 1.076/STJ, pois é regido por norma especial, conforme decidiu o acórdão embargado. Precedentes.

5. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

6. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.

Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)

 

No caso, a extinção foi extinta, sem mérito, no caso dos autos, por ter havido a transferência do imóvel que gerou a cobrança do tributo e ter sido reconhecida extinção da dívida pelo ente público. Todavia, a demanda foi proposta em 14 de abril de 2023, enquanto a transferência do imóvel ocorreu ainda no ano de 2017.

A demanda tendo sido proposta quando a parte já não era titula do imóvel mostra que o ente deu causa à demanda, devendo responder pelos ônus da sucumbência.

 Desta forma, quem deu causa à propositura da demanda foi a parte apelante, razão pela qual deve esta arcar com os ônus da sucumbência, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

 

DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS

 

A manutenção do valor dos honorários deve ser observada no caso em apreço. Conforme se depreende da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, a tese utilizada na manifestação foi a mesma que embasou o pedido de extinção do feito pelo ente público e o cancelamento da dívida no âmbito da administração pública.

Assim, conforme entendimento firmado pelo STJ, deve ser mantida a fixação dos honorários nos termos do art. 85 do CPC, afastando-se a redução pretendida ante a relevância do trabalho do advogado.

 

 

         CONCLUSÃO

 

         Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para o valor de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, sob condição suspensiva.

         Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema

Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818822-91.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0818822-91.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Fiscal

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LUCIANO DE SOUSA MOURA

Publicação

06/04/2026