Decisão Terminativa de 2º Grau

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos 0752805-03.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752805-03.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ]
IMPETRANTE: MARIA EUGENIA GONCALVES BASTOS
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO A PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA AO TRIBUNAL PLENO. INCOMPETÊNCIA INTERNA. REGRA EXPRESSA DO ART. 81-A, I, “a”, ITEM 7, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE SEU PROCURADOR-GERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (ART. 5º, XXXVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Maria Eugênia Gonçalves Bastos, Promotora de Justiça aposentada, contra ato omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí.

O  presente Mandamus foi distribuído ao Tribunal Pleno, todavia, nos termos do art. 81-A, 1 a 7, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete às Câmaras de Direito Público o julgamento dos recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos nos feitos da Fazenda Pública, in verbis

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

I – processar e julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...)

7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017).

(...)

 

 Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a manutenção do feito nesta Câmara implicaria julgamento por órgão desprovido de competência interna, em afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal) e às normas regimentais que disciplinam a organização jurisdicional desta Corte. A competência, por constituir pressuposto de validade da atuação jurisdicional, deve ser observada de ofício, impondo-se, portanto, a remessa dos autos ao órgão competente, a fim de resguardar a regularidade processual e evitar nulidade futura do julgamento.

Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM  e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Cumpra-se, dando baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752805-03.2026.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752805-03.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

Autor

MARIA EUGENIA GONCALVES BASTOS

Réu

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/03/2026