
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752805-03.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ]
IMPETRANTE: MARIA EUGENIA GONCALVES BASTOS
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO A PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA AO TRIBUNAL PLENO. INCOMPETÊNCIA INTERNA. REGRA EXPRESSA DO ART. 81-A, I, “a”, ITEM 7, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE SEU PROCURADOR-GERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (ART. 5º, XXXVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Maria Eugênia Gonçalves Bastos, Promotora de Justiça aposentada, contra ato omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí.
O presente Mandamus foi distribuído ao Tribunal Pleno, todavia, nos termos do art. 81-A, 1 a 7, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete às Câmaras de Direito Público o julgamento dos recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos nos feitos da Fazenda Pública, in verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
(...)
Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a manutenção do feito nesta Câmara implicaria julgamento por órgão desprovido de competência interna, em afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal) e às normas regimentais que disciplinam a organização jurisdicional desta Corte. A competência, por constituir pressuposto de validade da atuação jurisdicional, deve ser observada de ofício, impondo-se, portanto, a remessa dos autos ao órgão competente, a fim de resguardar a regularidade processual e evitar nulidade futura do julgamento.
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, dando baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0752805-03.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
AutorMARIA EUGENIA GONCALVES BASTOS
RéuPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/03/2026