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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800273-24.2023.8.18.0046
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 600 E 601 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso de Apelação interposto por PEDRO DE CASTRO FONTENELE contra sentença proferida em ação penal privada que o condenou pela prática do delito previsto no art. 164 do Código Penal, fixando a pena em 17 dias de detenção, substituída por prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 salário mínimo em favor da vítima. O recurso foi interposto com fundamento no art. 593, I, do CPP, com declaração de intenção de apresentar as razões na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, porém desacompanhado das razões recursais. 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer de apelação interposta no âmbito do Juizado Especial Criminal sem a apresentação simultânea das razões recursais, à luz do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3. A Lei nº 9.099/95 estabelece disciplina própria para a apelação no Juizado Especial Criminal, determinando que o recurso seja interposto por petição escrita, no prazo de 10 dias, já acompanhada das razões e do pedido do recorrente (art. 82, § 1º). 4. O Código de Processo Penal somente se aplica subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais quando houver lacuna e desde que não haja incompatibilidade com a norma especial, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95. 5. As disposições dos arts. 600 e 601 do CPP, que admitem a apresentação posterior das razões de apelação, mostram-se incompatíveis com o regime recursal específico da Lei nº 9.099/95, prevalecendo o princípio da especialidade. 6. No sistema dos Juizados Especiais Criminais, não basta a mera manifestação de intenção de recorrer, incumbindo à parte apresentar, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões que fundamentam o pedido de reforma. 7. A ausência de apresentação simultânea das razões configura inobservância de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do apelo, conforme orientação do STF no HC 79.843. 8. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800273-24.2023.8.18.0046
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PEDRO DE CASTRO FONTENELE em face da sentença (id nº 29459873) proferida nos autos da ação penal privada ajuizada por ANTONIA MORAES DE BRITO, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 164 do Código Penal (introdução ou abandono de animais em propriedade alheia), fixando-lhe a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de detenção, posteriormente substituída por prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo em favor da vítima. Irresignado, o réu opôs Embargos de Declaração (id nº 29459876), os quais foram parcialmente acolhidos por meio da sentença de id nº 29459879, nos seguintes termos: “(…) (...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para suprir a omissão relativa à legitimidade ativa da querelante ANTONIA MORAES DE BRITO, rejeitando a preliminar. Mantém-se a sentença inalterada nos demais pontos, por inexistência de omissão ou erro material a ser sanado. (…)”
Na sequência, a defesa apresentou pedido de chamamento do feito à ordem (id nº 29459882) e, concomitantemente, interpôs recurso de apelação (id nº 29459883), com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, declarando expressamente a intenção de apresentar as razões recursais perante a instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, requerendo, em síntese, a prévia apreciação da petição de id nº 77599056. Todavia, o recurso foi interposto desacompanhado das razões recursais. O Ministério Público manifestou-se nos autos (id nº 29459885), ressaltando que o feito tramita no âmbito do Juizado Especial Criminal, regido pela Lei nº 9.099/95, cujo art. 82, §1º, exige que a apelação seja interposta por petição escrita contendo as razões e o pedido do recorrente, sustentando, assim, a ocorrência de preclusão consumativa quanto à apresentação das razões recursais. A parte apelada igualmente se manifestou nos autos, conforme petição de id nº 29459886. É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso, impõe-se, preliminarmente, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, os quais, no caso concreto, não se encontram devidamente preenchidos. A presente demanda tramita sob a égide da Lei nº 9.099/1995, consoante se extrai da autuação processual, competindo o julgamento à Turma Recursal. Dispõe o art. 82, § 1º, da mencionada lei:
“A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” Diferentemente do procedimento comum previsto no Código de Processo Penal que admite, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, a apresentação das razões perante o juízo ad quem no âmbito dos Juizados Especiais Criminais a interposição do recurso deve ocorrer já acompanhada das razões recursais. Da análise dos autos, constata-se que o apelante interpôs recurso com fundamento no art. 600 do Código de Processo Penal, limitando-se a declarar a intenção de arrazoar o recurso na instância superior, deixando, contudo, de apresentar as correspondentes razões recursais. Contudo, tal procedimento não se harmoniza com a disciplina específica da Lei nº 9.099/95, haja vista que o art. 82, § 1º, disciplina de forma específica a interposição da apelação, estabelecendo que esta deve ser apresentada por petição escrita, no prazo de 10 (dez) dias, já instruída com as razões e o pedido do recorrente. Embora se admita a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao sistema próprio dos Juizados Especiais dos Juizados Especiais, essa incidência somente é possível quando houver lacuna e desde que não haja incompatibilidade com a norma especial, conforme dispõe o art. 92 da própria Lei nº 9.099/1995. No tocante ao regime recursal, a Lei nº 9.099/1995 contempla disciplina própria, alinhada aos princípios da celeridade e da simplicidade que norteiam os Juizados Especiais (arts. 1º e 2º), razão pela qual, à luz do princípio da especialidade, não se aplicam ao Juizado Especial Criminal as disposições dos arts. 600 e 601 do Código de Processo Penal que autorizam a apresentação posterior das razões de apelação. Desse modo, no âmbito do Juizado Especial Criminal, incumbe à parte recorrente apresentar, simultaneamente à interposição do recurso e dentro do prazo legal, as razões que fundamentam o pedido de reforma da sentença, sob pena de não conhecimento do apelo por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“[...] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, § 1º) - RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL - RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS INDEFERIDO. - Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar. - As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade. As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei nº 9.099/95 (art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer. Mais do que isso, impõe-lhes o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna. Doutrina” (STF, HC 79843, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 30/05/2000, Publicação: 30/06/2000).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS . AFRONTA AO ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. INTEMPESTIVIDADE . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Wagner Mendonça dos Santos contra sentença que o condenou a 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos previstos nos arts . 140, caput, e 147, ambos do Código Penal. O recorrente interpôs o recurso sem apresentar as razões recursais, não as juntando mesmo após o decurso do prazo legal. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, ante sua intempestividade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de apelação criminal interposta sem a apresentação simultânea das razões recursais no prazo de 10 dias, conforme o disposto no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 .III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 9.099/1995, em seu art . 82, § 1º, estabelece que a apelação deve ser interposta no prazo de 10 dias, juntamente com as razões do recurso, constituindo requisito formal essencial para sua admissibilidade.4. A ausência de apresentação simultânea das razões recursais viola norma expressa da legislação especial, tornando o recurso manifestamente intempestivo.5 . A aplicação subsidiária do art. 600 do Código de Processo Penal não é admitida, pois a Lei nº 9.099/1995 constitui diploma especial que prevalece sobre a regra geral, nos termos do princípio da especialidade.6 . O caso não se enquadra na exceção prevista no Enunciado 13.13 das Turmas Recursais do Paraná, que permite a apresentação posterior das razões apenas quando há necessidade de nomeação ou intimação de defensor dativo.7. A mitigação das regras processuais dos Juizados Especiais comprometeria os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, além de gerar insegurança jurídica e postergar o trânsito em julgado .IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1 . A apelação criminal no Juizado Especial deve ser interposta por advogado constituído acompanhada das razões recursais, sob pena de intempestividade.2. O art. 600 do CPP não se aplica subsidiariamente aos procedimentos regidos pela Lei nº 9 .099/1995.3. Somente se admite a apresentação posterior das razões quando necessária a nomeação ou intimação de defensor dativo.Dispositivos relevantes: Lei nº 9 .099/1995, art. 82, § 1º; Código Penal, arts. 140, caput, e 147; CPP, art. 600 .Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0000265-48.2019.8.16 .0120, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 08.05 .2020; TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0001612-57.2019.8.16 .0172, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 03.03 .2023. (TJ-PR 00035925120238160058 Campo Mourão, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 30/11/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2025)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS – VIOLAÇÃO DO ART. 82, § 1º, DA LEI 9.099/95 – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DAS RAZÕES – PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-MS - Apelação Criminal: 00003978020198120035 Iguatemi, Relator.: Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 17/09/2024)
Assim, ausente pressuposto formal indispensável à admissibilidade recursal, consistente na apresentação das razões no momento da interposição, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a manifesta ausência de requisito extrínseco e a inobservância do rito específico estabelecido no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 30/03/2026
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0800273-24.2023.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes contra a Fauna
AutorPEDRO DE CASTRO FONTENELE
RéuANTONIA MORAES DE BRITO
Publicação30/03/2026