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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800145-34.2024.8.18.0057 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de empréstimo, lastreada em dois cheques e duas notas promissórias. A apelante admite a emissão dos cheques, mas sustenta que, quanto às notas promissórias, recebeu apenas R$ 6.500,00, e não R$ 11.250,00, como consignado nos títulos, pleiteando a reforma da sentença quanto ao valor reconhecido e ao termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante desconstituiu a presunção de veracidade e certeza das notas promissórias, mediante prova de que recebeu valor inferior ao consignado nos títulos; (ii) estabelecer se, em ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir da citação ou do vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, caput, do CPC. 4. A nota promissória, ainda que destituída de força executiva, mantém presunção de veracidade e certeza, que somente é elidida por prova robusta e convincente em sentido contrário. 5. A mera alegação de recebimento de valor inferior ao constante nas notas promissórias, desacompanhada de prova idônea, não afasta a presunção de validade dos títulos. 6. A apelante não apresenta extrato bancário completo nem comprova a origem do crédito de R$ 6.500,00, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o ajuizamento de ação monitória para cobrança de dívida líquida e com vencimento certo não altera o termo inicial dos juros de mora, que incidem desde o vencimento da obrigação. 8. A sentença observa a jurisprudência do STJ ao fixar os juros de mora a partir do vencimento de cada título. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota promissória sem força executiva conserva presunção de veracidade e certeza, que somente pode ser afastada por prova robusta e convincente em sentido contrário. 2. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Em ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem desde a data do vencimento do título.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Anatália de Lima Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Fabrício Bezerra Alves de Sousa, ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 41.034,77, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos de cada título, até o efetivo pagamento (Id. 26346530). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a cobrança é excessiva, afirmando que o valor devido corresponderia a apenas R$ 15.567,00 (quinze mil quinhentos e sessenta e sete reais), atualizado para R$ 20.524,65 (vinte mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Impugna, ainda, o termo inicial dos juros moratórios, que, segundo a apelante, deve ser fixado na data da citação. Ao final, requer o provimento do recurso (Id. 26346536). Regularmente intimadas, a parte autora apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso da parte adversa (Id. 26346541). Ao constatar que a apelante não recolheu o preparo e pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça, este relator concedeu prazo para que ela comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira (Id. 29193198). Regularmente intimada, a apelante juntou documentos (Id. 29681224). É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De antemão, defiro a gratuidade de justiça em favor da apelante, uma vez que demonstrada a sua alegada hipossuficiência financeira (Id. 29681224). Assim, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito. Passo, então, à análise do recurso. II – DO MÉRITO Nos termos do art. 700, caput, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. Conforme se verifica dos autos, a presente ação monitória foi ajuizada para cobrança de débito constituído pelo apelante em desfavor do apelado, em decorrência dos valores que lhes foram emprestados. Para fundamentar sua pretensão, a parte apelada apresentou a documentação originária da dívida, consistente em dois cheques: o primeiro, emitido em 07.06.2019, no valor de R$ 4.467,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais), e o segundo, emitido em 27.09.2019, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) (Id. 26346229). Foram juntadas, ainda, duas notas promissórias: a primeira no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com vencimento em 15.08.2019; e a segunda no valor de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), com vencimento em 15.09.2019 (Id. 26346230). Pois bem. No tocante à controvérsia recursal, a apelante admite ter emitido os cheques, contudo, em relação as notas promissórias, sustenta que o valor efetivamente recebido foi de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), e não de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), quantia consignada nos títulos. A esse respeito, sem razão a apelante. Isso, porque embora não tenha mais força executiva, a nota promissória ainda mantém a presunção de veracidade e certeza, somente podendo ser desconstituída mediante prova robusta e convincente. Nesse contexto, a mera alegação da apelante de que teria recebido apenas R$ 6.500,00, em vez dos R$ 11.250,00 consignados nos títulos, desacompanhada de prova robusta e convincente, não é suficiente para afastar a presunção de validade que recai sobre as notas promissórias. Ora, foram emitidas duas notas promissórias, sendo uma no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e a segunda no valor de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) (Id. 26346230). Ademais, ambas foram emitidas em 15.06.2019, data anterior ao do crédito de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) (Id. 26346258) Além disso, nem sequer é possível verificar a origem desse crédito de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) na conta da apelante, pois não foi apresentado o extrato completo. Diante desse contexto, conclui-se que a apelante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, conforme exige o art. 373, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Quanto aos juros de mora, mais uma vez não assiste razão à recorrente. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ser cobrada por meio de ação monitória não altera o termo inicial dos juros de mora, que incidem desde a data do vencimento. Se não, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. NOTA PROMISSÓRIA . AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . VENCIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 2. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local. 3 . "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1959395 DF 2021/0254727-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N 83/STJ . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação . Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5 . Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2035093 SP 2022/0338518-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Logo, escorreita a sentença que determinou a incidência de juros de mora desde o vencimento de cada título. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
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0800145-34.2024.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorANATALIA DE LIMA SILVA
RéuFABRICIO BEZERRA ALVES DE SOUSA
Publicação31/03/2026