Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0766707-57.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução penal interposto pela defesa de reeducando contra decisão que reconheceu falta grave pela prática de novo crime doloso (homicídio), alterou a data-base para benefícios executórios e indeferiu livramento condicional, mesmo sem condenação criminal transitada em julgado e com procedimento administrativo disciplinar (PAD) arquivado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do reconhecimento de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso sem trânsito em julgado da condenação criminal e a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD) para tal reconhecimento, bem como a consequente alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, conforme o Art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP). 4. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo criminal instaurado para apuração do fato, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, como o recebimento da denúncia. 5. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. A alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios é consequência legalmente prevista da prática de falta grave, visando à manutenção da disciplina e à reavaliação do mérito do sentenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Execução Penal conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. 8. "O reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso em execução penal não exige o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo suficiente a audiência de justificação com as garantias do contraditório e ampla defesa para suprir a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEP, art. 52; CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 37. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 526; STF, RE 972598 (Tema 941). (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0766707-57.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0766707-57.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARLYSOM GREGORY MIRANDA DA SILVA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de execução penal interposto pela defesa de reeducando contra decisão que reconheceu falta grave pela prática de novo crime doloso (homicídio), alterou a data-base para benefícios executórios e indeferiu livramento condicional, mesmo sem condenação criminal transitada em julgado e com procedimento administrativo disciplinar (PAD) arquivado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do reconhecimento de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso sem trânsito em julgado da condenação criminal e a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD) para tal reconhecimento, bem como a consequente alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, conforme o Art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP).

4. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo criminal instaurado para apuração do fato, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, como o recebimento da denúncia.

5. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), garantindo o contraditório e a ampla defesa.

 6. A alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios é consequência legalmente prevista da prática de falta grave, visando à manutenção da disciplina e à reavaliação do mérito do sentenciado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de Execução Penal conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

8. "O reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso em execução penal não exige o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo suficiente a audiência de justificação com as garantias do contraditório e ampla defesa para suprir a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEP, art. 52; CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 37. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 526; STF, RE 972598 (Tema 941).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por MARLYSOM GREGORY MIRANDA DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI (Id. 29939489, Pág. 112-116), nos autos do Processo de Execução Penal nº 0700263-83.2020.8.18.0140.

 

Conforme se extrai dos autos, o agravante cumpre pena unificada de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, em razão de condenação pela prática de roubo qualificado, associação criminosa e receptação, nos termos do processo nº 0001473-50.2019.8.18.0140.

 

Em 31/12/2023, o reeducando foi denunciado pela suposta prática de homicídio doloso contra outro interno, ocorrido no interior da unidade prisional. Tal fato ensejou a instauração da Ação Penal nº 0803189-06.2024.8.18.0140, cuja denúncia foi regularmente recebida pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina.

 

Em audiência de justificação, realizada em 12/03/2025, o agravante negou a autoria do homicídio, alegando que a morte teria decorrido de suicídio.

 

A decisão agravada, proferida em 16/05/2025, reconheceu a prática de falta grave, com fundamento no Art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), e determinou a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios para 31/12/2023, data do cometimento do novo delito. Na mesma data, o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pela defesa, considerando o reconhecimento da falta grave e a prisão preventiva decretada na nova ação penal.

 

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente Agravo em Execução (Id. 29939489, Pág. 119-122), sustentando, em síntese, que o reconhecimento da falta grave seria indevido, pois o agravante sequer foi condenado no processo de homicídio e o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da falta grave foi arquivado. Alega violação aos princípios da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, da CF), do Juiz Natural, da Ampla Defesa e do Contraditório. Requer a revogação da decisão e a reversão dos seus efeitos.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões (Id. 29939489, Pág. 123-127), manifestou-se pelo desprovimento do agravo, argumentando que a prática de novo crime doloso constitui falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para seu reconhecimento, conforme o Art. 52 da LEP e a Súmula 526 do STJ.

 

Em juízo de retratação, a decisão de 09/10/2025 (Id. 29939489, Pág. 128-132) manteve integralmente a decisão agravada, reiterando os fundamentos já expostos e determinando o translado dos autos a este Tribunal de Justiça.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de 04/02/2026 (Id. 30782598), opinou pelo desprovimento do agravo, ratificando os argumentos do Ministério Público de primeira instância e enfatizando a aplicabilidade da Súmula 526 do STJ.

 

É o relatório.

VOTO

 

A controvérsia cinge-se na legalidade do reconhecimento de falta grave, consistente na suposta prática de novo crime doloso, e a consequente alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios.

A Defensoria Pública, em favor do agravante, argumenta que o reconhecimento da falta grave seria prematuro, ante a ausência de condenação transitada em julgado no processo criminal referente ao novo delito, e que a ausência de PAD violaria os princípios constitucionais da presunção de inocência, do juiz natural, da ampla defesa e do contraditório.

Contudo, a pretensão recursal do agravante confronta diretamente o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

A Lei de Execução Penal (LEP), em seu Art. 52, é expressa ao prever que "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave". A interpretação desse dispositivo, no âmbito da execução penal, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula 526 do STJ estabelece, de forma inequívoca:

 

DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL

O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (SÚMULA 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) (grifo nosso)

 

Este entendimento sumulado reflete a autonomia das esferas administrativa/disciplinar e criminal. O reconhecimento da falta grave na execução penal não se confunde com o juízo de culpabilidade no processo criminal. Para a falta grave, basta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do novo delito, como ocorreu no presente caso, em que a denúncia por homicídio doloso já foi recebida pela 1ª Vara do Tribunal do Júri. A decisão agravada, ao reconhecer a falta grave, não antecipou o julgamento criminal, mas aplicou uma sanção disciplinar prevista em lei, com base nos elementos informativos disponíveis.

Ademais, a alegação de que a ausência de PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar) violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório também não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 972598, com repercussão geral (Tema 941), entendeu o seguinte:

Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

(STF - RE: 972598 RS, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/08/2020) (grifo nosso)

No caso em análise, a audiência de justificação foi devidamente realizada em 12/03/2025, assegurando ao agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a presença de seu defensor e do Ministério Público. A decisão judicial que reconheceu a falta grave, proferida após essa audiência, é plenamente válida e respeita as garantias constitucionais.

A alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios para a data do cometimento da falta grave (31/12/2023) é uma consequência legalmente prevista e necessária para a manutenção da disciplina e da ordem no cumprimento da pena, bem como para a reavaliação do mérito do sentenciado.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Execução Penal, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766707-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MARLYSOM GREGORY MIRANDA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2026