Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800173-70.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800173-70.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO


 

APELAÇÃO CÍVEL. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EM FACE DE MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, nos autos de ação proposta por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 2.500,00. Recurso adesivo da autora não conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência do numerário; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 297/STJ; Súmula 26/TJPI).

  2. Incumbe ao banco comprovar a existência do contrato e a transferência do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. A ausência de prova da disponibilização do numerário enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dano moral, sendo adequado o valor fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo autoriza a declaração de nulidade do contrato.

  2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera restituição em dobro e indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

      DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800173-70.2021.8.18.0036), que julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato nº 805304866 e condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de determinar a suspensão e posterior cancelamento dos descontos, fixando-se multa cominatória em caso de descumprimento.

Irresignado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento, bem como sustentando a ocorrência de decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, além de defender a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos iniciais.

Por sua vez, a Autora interpôs Recurso Adesivo, pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios, ao argumento de que a quantia arbitrada não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais defendem, respectivamente, a manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis e o desprovimento do recurso adverso.

Em juízo de admissibilidade (id. 24606124), não conheci do Recurso Adesivo, por falta de interesse de agir, e conheci da Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.

Em que pese a instituição financeira ter juntado em sua defesa o contrato, o mesmo não ocorreu em relação ao comprovante de transferência ou pagamento do valor do crédito liberado, através do contrato, não se desincumbindo de ônus provatória imposto pelo art. 373, II, do CPC, deixando, com isso, de comprovar que, de fato, o consumidor recebeu a quantia apontada.

Assim, observa-se que a instituição financeira Apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela apelada.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), deve ser mantida.

Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800173-70.2021.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800173-70.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/03/2026