Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0845155-51.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA A PARTIR DE 2024. ICMS ANTECIPADO (“IMPOSTO DE BARREIRA”). INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária ajuizada por F6 Comércio de Roupas e Acessórios Ltda., para reconhecer a inexigibilidade do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, abstendo o Estado de promover a cobrança a partir do exercício financeiro de 2024, em observância à modulação fixada nos embargos da ADC 49. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular; (ii) estabelecer o alcance da modulação de efeitos fixada nos embargos da ADC 49; (iii) determinar a constitucionalidade da cobrança de ICMS antecipado (“imposto de barreira”) fundada em decreto estadual; (iv) verificar se a não incidência implica enriquecimento ilícito do contribuinte e exige estorno de créditos de ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, ao prever o ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias (art. 155, II), exige circulação jurídica com transferência de titularidade, o que não ocorre nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O STF, no Tema 1.099 da repercussão geral e na ADC 49, declara a inexistência de fato gerador do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular situados em estados distintos. A modulação fixada nos embargos da ADC 49 estabelece eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados processos pendentes até a publicação da ata de julgamento, preservando os efeitos jurídicos produzidos até 31/12/2023 em atenção à segurança jurídica e ao equilíbrio federativo. A aplicação da modulação é obrigatória, sob pena de afronta à eficácia vinculante das decisões do STF em controle concentrado (art. 102, §2º, da CF), não sendo possível afastar a limitação temporal fixada. A exigência de ICMS antecipado (“imposto de barreira”) antes da ocorrência de fato gerador depende de lei em sentido estrito, conforme o Tema 456 do STF, sendo inconstitucional a cobrança fundada exclusivamente em decreto estadual, especialmente quando inexistente fato gerador na transferência. A não incidência nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não se equipara à isenção e não impõe estorno de créditos, preservando-se a não cumulatividade, conforme decidido nos embargos da ADC 49 e disciplinado pela LC 204/2023. Não há enriquecimento ilícito quando o contribuinte mantém créditos legitimamente apropriados, em consonância com a legalidade tributária e a sistemática constitucional da não cumulatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não incide ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por ausência de circulação jurídica. A modulação de efeitos fixada nos embargos da ADC 49 produz eficácia prospectiva a partir do exercício financeiro de 2024, preservando as exigências regularmente formalizadas até 31/12/2023. É inconstitucional a exigência de ICMS antecipado fundada exclusivamente em decreto estadual quando inexistente fato gerador. A não incidência do ICMS nas transferências internas não impõe estorno de créditos, em respeito ao princípio da não cumulatividade. ­­­­­­­____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, §2º, 146, III, “a”, e 155, II; CPC, art. 85, §11; LC 204/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.099 da Repercussão Geral; STF, ADC 49; STF, Tema 456; STJ, Súmula 166. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845155-51.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0845155-51.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: F6 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA A PARTIR DE 2024. ICMS ANTECIPADO (“IMPOSTO DE BARREIRA”). INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária ajuizada por F6 Comércio de Roupas e Acessórios Ltda., para reconhecer a inexigibilidade do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, abstendo o Estado de promover a cobrança a partir do exercício financeiro de 2024, em observância à modulação fixada nos embargos da ADC 49.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular; (ii) estabelecer o alcance da modulação de efeitos fixada nos embargos da ADC 49; (iii) determinar a constitucionalidade da cobrança de ICMS antecipado (“imposto de barreira”) fundada em decreto estadual; (iv) verificar se a não incidência implica enriquecimento ilícito do contribuinte e exige estorno de créditos de ICMS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, ao prever o ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias (art. 155, II), exige circulação jurídica com transferência de titularidade, o que não ocorre nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
  2. O STF, no Tema 1.099 da repercussão geral e na ADC 49, declara a inexistência de fato gerador do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular situados em estados distintos.
  3. A modulação fixada nos embargos da ADC 49 estabelece eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados processos pendentes até a publicação da ata de julgamento, preservando os efeitos jurídicos produzidos até 31/12/2023 em atenção à segurança jurídica e ao equilíbrio federativo.
  4. A aplicação da modulação é obrigatória, sob pena de afronta à eficácia vinculante das decisões do STF em controle concentrado (art. 102, §2º, da CF), não sendo possível afastar a limitação temporal fixada.
  5. A exigência de ICMS antecipado (“imposto de barreira”) antes da ocorrência de fato gerador depende de lei em sentido estrito, conforme o Tema 456 do STF, sendo inconstitucional a cobrança fundada exclusivamente em decreto estadual, especialmente quando inexistente fato gerador na transferência.
  6. A não incidência nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não se equipara à isenção e não impõe estorno de créditos, preservando-se a não cumulatividade, conforme decidido nos embargos da ADC 49 e disciplinado pela LC 204/2023.
  7. Não há enriquecimento ilícito quando o contribuinte mantém créditos legitimamente apropriados, em consonância com a legalidade tributária e a sistemática constitucional da não cumulatividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

      10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não incide ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por ausência de circulação jurídica.
  2. A modulação de efeitos fixada nos embargos da ADC 49 produz eficácia prospectiva a partir do exercício financeiro de 2024, preservando as exigências regularmente formalizadas até 31/12/2023.
  3. É inconstitucional a exigência de ICMS antecipado fundada exclusivamente em decreto estadual quando inexistente fato gerador.
  4. A não incidência do ICMS nas transferências internas não impõe estorno de créditos, em respeito ao princípio da não cumulatividade.

­­­­­­­____

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, §2º, 146, III, “a”, e 155, II; CPC, art. 85, §11; LC 204/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.099 da Repercussão Geral; STF, ADC 49; STF, Tema 456; STJ, Súmula 166. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária ajuizada por F6 Comércio de Roupas e Acessórios Ltda.

A sentença reconheceu a inexigibilidade do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, abstendo-se o Estado de promover cobrança a partir do exercício financeiro de 2024, em observância à modulação fixada nos embargos da ADC 49.

O Estado sustenta, em síntese, a aplicação integral da modulação dos efeitos da ADC 49, a validade da cobrança até 31/12/2023, a improcedência total da ação; a condenação integral da autora em honorários.

A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, alegando que a modulação se restringiu à transferência de créditos de ICMS, não alcançando a declaração de inexistência de fato gerador.

É o relatório. 

VOTO

Eminentes desembargadores,

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo à análise do mérito.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.a. DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência de ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre matriz e filial da mesma pessoa jurídica.

O art. 155, II, da Constituição Federal dispõe que compete aos Estados instituir imposto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias”.

A circulação a que se refere a Constituição é jurídica, exigindo transferência de titularidade, ato de mercancia e intuito comercial.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 166:

“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

O Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral (Tema 1.099), fixou a seguinte tese:

“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver transferência da titularidade ou realização de ato de mercancia.”

Posteriormente, no julgamento da ADC 49, declarou-se a inconstitucionalidade da interpretação que considerava fato gerador a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

Portanto, inexiste fato gerador do ICMS nas operações discutidas.

Nesse ponto, a sentença encontra-se alinhada à jurisprudência vinculante do STF.

II.b. DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADC 49

O ponto central do recurso reside na interpretação da modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração da ADC 49.

O STF decidiu:

“Eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até a publicação da ata de julgamento”.

A sentença do juízo a quo reconheceu que a ação foi ajuizada em 16/12/2021, após a publicação da ata de julgamento do mérito (29/04/2021), razão pela qual não estaria abrangida pela ressalva.

Assim, considerou válida a cobrança até 31/12/2023.

Aqui impõe-se exame técnico mais aprofundado.

A modulação fixada pelo STF teve como objetivo preservar a segurança jurídica, o equilíbrio federativo, e a disciplina da transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos.

Os embargos trataram especificamente da transferência de créditos acumulados, conforme se extrai das contrarrazões.

Entretanto, a modulação não restaurou a constitucionalidade da cobrança do ICMS até 2023, mas apenas postergou os efeitos práticos da decisão para permitir adaptação legislativa.

A eficácia prospectiva fixada pelo STF implica preservação dos efeitos jurídicos produzidos até 31/12/2023, inclusive quanto às exigências regularmente formalizadas.

Assim, tecnicamente, a sentença adotou interpretação consentânea com a decisão do STF ao limitar a inexigibilidade a partir de 2024.

Não há como afastar a modulação para alcançar período anterior, pois isso implicaria desrespeito à eficácia vinculante da decisão (art. 102, §2º, CF).

Portanto, deve ser mantida a limitação temporal fixada na origem.

II.c. DO ICMS ANTECIPADO (“IMPOSTO DE BARREIRA”)

O Estado do Piauí, amparado em dispositivos como o Decreto nº 13.500/2008 e o Decreto nº 13.640/1997, exige o recolhimento do diferencial de alíquotas ou de antecipações parciais no exato momento em que a mercadoria ingressa no território estadual, mesmo que proveniente de outra filial da mesma empresa

Quanto à antecipação do ICMS, o STF firmou entendimento no Tema 456 no sentido de que a antecipação do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior ao fato gerador exige lei em sentido estrito.

Se não há fato gerador na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, não pode haver exigência de antecipação. A exigência fundada exclusivamente em decreto estadual afronta o art. 146, III, “a”, da Constituição Federal.

Portanto, a exigência de ICMS antecipado ("imposto de barreira") no Piauí, baseada em decreto estadual, padece de inconstitucionalidade conforme o Tema 456 do STF, além disso, inexistindo fato gerador na transferência, não há o que se antecipar. A sentença agiu corretamente ao afastar tais cobranças.

II.d. Do alegado enriquecimento ilícito e do estorno de créditos de ICMS

Sustenta o Estado apelante, desde a contestação, que o reconhecimento da não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular poderia ensejar enriquecimento ilícito da contribuinte, caso mantidos os créditos de ICMS apropriados nas operações anteriores de aquisição das mercadorias, defendendo, assim, a necessidade de estorno dos créditos. A tese, contudo, não merece prosperar.

A não incidência nas transferências internas não se equipara à isenção que gera estorno, mas sim à preservação da não cumulatividade constitucional. O contribuinte tem direito de manter seus créditos conforme decidido pelo STF nos embargos da ADC 49 e positivado pela LC 204/2023. Não há falar em enriquecimento ilícito quando o contribuinte apenas exerce seu direito fundamental à legalidade tributária e à não cumulatividade. Rejeita-se, assim, a tese fazendária.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se os critérios do art. 85, §§2º e 8º do CPC.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0845155-51.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

F6 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA

Publicação

30/03/2026