
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800099-46.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: MAGNA LIMA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 297 DO STJ E 18 E 26 DO TJPI. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e comprovação de transferência do numerário, bem como se há fundamento para declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
4. Admite-se a inversão do ônus da prova em contratos bancários, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
5. Compete à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbe mediante juntada do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, documento de identificação com selfie, assinatura digital e dossiê de contratação.
6. O contrato apresentado contém cláusulas claras e expressa indicação de que se trata de cartão de crédito consignado, inexistindo indícios de vício de consentimento ou violação ao dever de informação.
7. A comprovação da transferência do numerário para conta de titularidade da autora confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI, que condiciona a nulidade à ausência de repasse do valor contratado.
8. A contratação por meio eletrônico possui validade jurídica quando demonstrada a autenticidade da assinatura digital e a identificação do dispositivo utilizado, em consonância com a MP 2.200/01 e com o princípio da equivalência funcional.
9. Ausente prova de fraude ou ato ilícito praticado pela instituição financeira, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
10. O relator pode decidir monocraticamente quando o recurso contraria entendimento sumulado ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-A e VI-B, do RI/TJPI.
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico quando comprovadas a adesão expressa do consumidor, a autenticidade da assinatura digital e a efetiva transferência do numerário.
2. A comprovação do crédito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor confirma a regularidade do negócio jurídico, afastando a alegação de nulidade, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
3. Inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; MP 2.200/01; RI/TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPR, APL nº 0003819-60.2020.8.16.0021, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 15.02.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGNA LIMA DOS SANTOS, interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de SENTENÇA (ID nº 26475750) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, reconhecendo a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado – RMC, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 26475751), o autor alega que não sabia que se tratava de um cartão de crédito consignado, acreditava ser um empréstimo consignado. Requer integral provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida para que o banco requerido seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.
A instituição bancária apresentou CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (ID n° 26475755), pugnando pela manutenção da sentença, aduzindo, em síntese, que a contratação se deu de forma regular, com assinatura do termo de adesão e disponibilização do valor via TED diretamente na conta da autora.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27668648, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Porquanto inexistem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
a) Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
b) Da validade da relação contratual impugnada e do cartão de crédito consignado
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de cartão de crédito.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que para sustentar a regularidade da pactuação, o banco apelante juntou aos autos contrato com todas as informações necessárias à realização da operação, contendo ainda documento de identificação do apelante junto com sua selfie e sua assinatura digital consentindo com o cartão consignado (ID n° 26475717).
Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”.
Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão.
O banco comprovou que a autora aderiu expressamente ao produto, inclusive com a assinatura/aceite da autora no documento intitulado “Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado” (pág. 11 a 14 do ID 26475717).
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê de Contratação” (pág. 17 do ID 26475717), o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte da Apelante.
Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os parte do valor disponível conforme comprovante de transferência válido, juntado pelo Banco apelado no ID n° 26475718, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte autora foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.
Ora, se a autora da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco réu, ele poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor.
Resta devidamente comprovado nos autos o pagamento do valor objeto do contrato. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Ressalta-se que contrato acostado foi realizado por meios eletrônicos, em outros termos, constata-se a qualificação integral da apelante, consequentemente, número do celular do qual originou-se a assinatura de IP – Protocolo de Rede – endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local, é o identificador que permite que as informações sejam enviadas entre dispositivos em uma rede contendo as informações de localização e torna o dispositivo acessível para comunicação, para isso a internet precisa de um meio de distinguir diferentes computadores, roteadores, aparelhos de celulares, sites e etc. O endereço IP providencia isso, além de ser uma parte essencial do funcionamento e segurança cibernética.
Os avanços tecnológicos e a inclusão digital provocaram diversas mudanças no mundo dos negócios, trazendo facilidades e rapidez para as contratações, principalmente no âmbito bancário, sendo reconhecida sua validade quando demonstrada a adoção pela instituição financeira de meios de segurança que possibilitem a alegação de fraude ou erro bancário.
O ordenamento jurídico pátrio reconhece como válida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada, o que se depreende no presente embate. Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Confirmando esse entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência:
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos". O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos. Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor. (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021).
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Mantenho a sentença combatida.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-A e VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800099-46.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMAGNA LIMA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/03/2026