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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000894-02.2015.8.18.0057 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. ART. 422 E 497, XI, DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, IV; CPP, arts. 422, 497, XI, 563 e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp nº 1.660.167/RS; TJMT, Apelação nº 10168498120228110000, Rel. Des. Marcos Machado, j. 26.10.2022; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.006943-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 23.03.2016; TJPI, APR nº 201300010076035, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 19.03.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por SAMUEL ALVES DE BRITO, qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenou-o à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima Edimar José de Sousa, tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. A denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2015, narrou que, em 18 de setembro de 2015, o apelante efetuou quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, causando sua morte. A materialidade e autoria delitivas foram atestadas por laudo cadavérico, anexos fotográficos e depoimentos colhidos. O Conselho de Sentença, em sessão realizada em 12 de novembro de 2024, decidiu pela condenação do réu. Na ocasião, o Juízo de 1º Grau, com base no Tema 1.068 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a imediata execução provisória da pena, tendo sido expedido mandado de prisão. O apelante teve sua prisão efetivada em 19 de fevereiro de 2025. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgamento. Alega violação ao art. 422 do Código de Processo Penal, pois a testemunha Raquel de Lima Souza, sobrinha da vítima, foi ouvida em plenário sem ter sido previamente arrolada, o que teria cerceado a ampla defesa e exercido influência indevida sobre os jurados. Subsidiariamente, a defesa pugna pela anulação da sentença condenatória, por entender que o veredicto do Conselho de Sentença se mostra manifestamente contrário às provas produzidas nos autos, dada a suposta supervalorização de um único testemunho em detrimento das demais evidências, comprometendo a imparcialidade do julgamento. O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Jaicós/PI, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso defensivo e pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte. Por decisão monocrática de Id. 28510375, proferida em 10 de outubro de 2025, o feito foi redistribuído por prevenção à Desembargadora Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada-2º Grau), em razão de Habeas Corpus (proc. nº 0761503-32.2025.8.18.0000) anteriormente impetrado em favor do apelante, cuja liminar restou denegada em 15 de setembro de 2025 (Id. 28328501). A 5ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de Id. 30344602, protocolado em 14 de janeiro de 2026, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Samuel Alves de Brito. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela defesa. I. Da Preliminar de Nulidade pela Oitiva da Testemunha Raquel de Lima Souza em Plenário A defesa argui a nulidade do julgamento sob a alegação de que a testemunha Raquel de Lima Souza foi ouvida em plenário sem ter sido arrolada no prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal. Contudo, esta preliminar não merece acolhimento. A oitiva da mencionada testemunha encontra respaldo legal nas prerrogativas conferidas ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal, que o autoriza a determinar, de ofício ou a requerimento das partes, diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. Conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer (Id. 30344602), Raquel de Lima Souza era testemunha ocular do crime e sua condição era conhecida desde o início da persecução penal, sendo a única pessoa que presenciou os disparos. Essa circunstância confere relevância ímpar ao seu depoimento para a busca da verdade real. Ademais, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que não há nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief", previsto no art. 563 do CPP. No caso em apreço, a defesa teve a oportunidade de contraditar e formular perguntas à testemunha, não havendo comprovação de qualquer prejuízo efetivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "As testemunhas arroladas fora do prazo legal podem ser ouvidas como testemunhas do juízo quando mostrarem-se imprescindíveis à busca da verdade real."(STJ, AgRg no AREsp nº 1.660.167/RS) E, no mesmo diapasão, colaciona-se precedente do TJMT, citado no parecer ministerial: "Verificada a intempestividade no arrolamento de testemunhas pelas partes, pode o Magistrado, nos termos dos artigos 209 e 497, inciso XI, ambos do CPP, determinar a oitiva daquelas como testemunhas do juízo, desde que as considere imprescindíveis à busca da verdade real."(TJ-MT 10168498120228110000 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/10/2022) Dessa forma, a oitiva da testemunha Raquel de Lima Souza, imprescindível ao esclarecimento dos fatos e realizada sob o crivo do contraditório, não configura nulidade. II. Do Mérito: Alegação de Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos A defesa argumenta, subsidiariamente, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, visto que a condenação teria se baseado predominantemente no depoimento da testemunha Raquel, cujo vínculo com a vítima supostamente comprometeria sua imparcialidade. Tal alegação não prospera. A materialidade do crime foi comprovada por laudo cadavérico, fotografias e demais exames periciais (conforme a denúncia em Id. 28328492, Pág. 5-7, menciona fls. 10-11 do laudo cadavérico e anexos fotográficos de fls. 12-14), elementos que foram devidamente apresentados aos jurados. Quanto à autoria, os depoimentos colhidos em juízo, em especial o da testemunha ocular Raquel de Lima Souza, foram coerentes ao apontar o réu como responsável pelos disparos. A narrativa acusatória foi corroborada por outros elementos circunstanciais, como diligências policiais e informações do inquérito (Id. 28328468, Pág. 11). O Conselho de Sentença teve acesso a todo o conjunto probatório e às teses defensivas, amplamente debatidas em plenário. A defesa sustentou a tese de legítima defesa, mas não apresentou elementos concretos capazes de afastá-la. A opção dos jurados pela versão acusatória reflete uma interpretação razoável das provas, não havendo que se falar em afronta ao art. 593, III, "d", do CPP. A jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, é pacífica ao estabelecer que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se mostra absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático-probatório. Não é o caso de simplesmente divergir do entendimento do órgão julgador. Se a decisão dos jurados encontrar respaldo em alguma das versões apresentadas e provas existentes, deve ser mantida, em respeito à soberania dos veredictos. Nesse sentido, cito precedentes do TJPI: "Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa."(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006943-0 | Relator.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2016) "A decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que os jurados decidem arbitrariamente, afastando-se de toda e qualquer evidência probatória, o que não é o caso dos autos. Estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzida nos autos (depoimentos testemunhais, os autos de exame cadavérico de fls. 14/15, os autos de apresentação e apreensão de fls. 28 e 46, os laudos de exame em arma de fogo de fls. 26/27 e 88/89, o auto de exumação e necropsia de fls. 124/125, o laudo de exame em projeteis de arma de fogo de fls. 127/128, onde consta que os projeteis extraídos dos corpos das vítimas Iuri Gargarim de Oliveira Rêgo e José Vasconcelos de Oliveira Rêgo equivalem, respectivamente, aos calibres 38 e 32, bem como o laudo de inspeção em local de morte violenta de fls. 130/160), fica desautorizada a anulação do julgamento." (TJPI - APR: 201300010076035 PI 201300010076035, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Julgamento: 19/03/2014) No presente caso, o Conselho de Sentença exerceu sua prerrogativa constitucional de valorar as provas e escolher uma das teses apresentadas. Havendo suporte probatório para a condenação, a soberania dos veredictos impede que esta Corte desconstitua a decisão popular. Portanto, não há fundamento para a anulação do julgamento ou a realização de novo júri. A decisão do Conselho de Sentença respeitou o devido processo legal, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos, estando amparada por provas robustas e coerentes. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto por SAMUEL ALVES DE BRITO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória. É o voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0000894-02.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorSAMUEL ALVES DE BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026