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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764874-04.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DEVER DE COLABORAÇÃO E ACESSO À INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de determinação ao Estado do Piauí para juntada de laudo pericial oficial acerca de acidente de trânsito, reputado necessário ao julgamento de ação indenizatória movida em face de seguradora. A parte agravante requer, alternativamente, (i) a juntada de laudo já elaborado pela perícia oficial, caso existente, ou (ii) a elaboração de novo laudo técnico pelo ente estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível determinar ao Estado do Piauí a juntada, aos autos, de laudo pericial já elaborado ou de informações técnicas primárias relativas ao acidente; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor ao ente público, que não integra a lide, a elaboração de novo laudo pericial para instrução de processo cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC consagra o dever de cooperação entre os sujeitos do processo e impõe a todos, inclusive terceiros e à Administração Pública, o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento da verdade (arts. 6º e 378). 4. A Constituição Federal assegura o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII) e consagra o princípio da publicidade administrativa (art. 37, caput), impondo à Administração o dever de franquear acesso a documentos públicos não sigilosos. 5. A Lei nº 12.527/2011 estabelece a publicidade como regra e o sigilo como exceção, garantindo o direito de obter informações constantes de registros e documentos produzidos ou acumulados por órgãos públicos (arts. 3º e 7º). 6. A ordem judicial de exibição pode alcançar documentos públicos já existentes, inclusive mediante requisição a órgãos públicos, nos termos do CPC (arts. 378 e 401 a 404), sem que isso configure ingerência indevida na atividade administrativa. 7. A determinação para elaboração de novo laudo pericial por ente que não integra a relação processual configura imposição de obrigação de fazer a terceiro estranho à lide, com potencial afronta à separação de poderes (CF, art. 2º) e aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 506). 8. A colaboração informativa mediante exibição de documento preexistente distingue-se da fabricação de prova técnica inédita, a qual exigiria formação de relação processual própria, definição de ônus financeiros e observância plena do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, para determinar que o Estado junte aos autos a perícia relacionada ao caso se esta já tiver sido elaborada. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública a juntada de laudo pericial já elaborado ou de informações técnicas primárias, desde que inexistente sigilo legal, em observância ao dever de colaboração e ao direito de acesso à informação. 2. É inviável impor a ente público estranho à lide a elaboração de novo laudo pericial para instrução de processo cível, sob pena de violação à separação de poderes e aos limites subjetivos do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXIII, e 37, caput; CPC, arts. 6º, 378, 401 a 404 e 506; Lei nº 12.527/2011, arts. 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E/OU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por LETÍCIA CRISTINA DE SOUSA BARROS, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em face de DENILSON ALVES DE OLIVEIRA e PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifico pedido de TUTELA ANTECIPADA requerida. A meu ver, no presente momento, este não satisfaz os requisitos que autorizam sua concessão, pois a parte Requerente, em sua exordial, não comprovou satisfatoriamente a prova inequívoca do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO a medida antecipatória de tutela.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão agravada aplicou equivocadamente o requisito de “prova inequívoca”, próprio da tutela da evidência, quando a tutela de urgência exige apenas probabilidade do direito e perigo de dano; ii) há probabilidade do direito demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pela dinâmica do acidente e pela informação de que a perícia compareceu ao local e realizou levantamento técnico; iii) o laudo pericial já foi produzido, não se tratando de produção de nova prova, mas apenas de acesso a documento público existente; iv) há perigo de dano consistente no risco de perecimento da prova técnica e comprometimento do resultado útil do processo; v) o pedido encontra amparo no direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da CF) e na Lei nº 12.527/2011; vi) a negativa viola os princípios da publicidade, da economia processual e da efetividade da jurisdição; vii) requereu a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para determinar à autoridade policial competente a expedição do laudo pericial referente ao acidente.
No âmbito deste Tribunal, foi proferida decisão monocrática (Decisão – Id. 29091072), na qual se apreciou o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: reconheceu-se a possibilidade parcial do pleito, assentando-se que é juridicamente viável determinar ao Estado do Piauí a juntada de eventual laudo pericial já elaborado ou, inexistindo este, a apresentação de informações e documentos técnicos primários colhidos no local do acidente; por outro lado, consignou-se a impossibilidade de compelir o ente estatal a produzir novo laudo pericial, por não integrar a lide, sob pena de violação aos limites subjetivos do processo e ao princípio da separação dos poderes; ao final, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo para determinar a intimação do Estado do Piauí, por intermédio da Superintendência de Polícia Técnico-Científica ou órgão congênere, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos eventual laudo já elaborado ou, inexistindo, apresentar os registros técnicos disponíveis, comunicando-se o Juízo de origem .
Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência consistente na determinação de expedição/juntada de laudo pericial relativo ao acidente de trânsito; ii) definir se é possível compelir o Estado, que não integra a lide originária, a produzir novo laudo pericial ou se a medida deve se limitar à exibição/juntada de documento eventualmente já existente; iii) examinar se a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir “prova inequívoca” para concessão da tutela de urgência.
VOTO
1. Do conhecimento do recurso
Conheço do presente Agravo de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito
Conforme relatado, a demanda versa sobre a necessidade de impor ao Estado do Piauí a juntada de laudo pericial oficial, que aponta as circunstâncias de acidente de trânsito, necessário para o julgamento da ação indenizatória em face de seguradora veicular.
O pedido autoral se manifesta em duas possibilidades, na primeira (deferível) solicita-se a juntada de laudo pericial já elaborado pelo Estado do Piauí, na segunda, exige-se do Estado do Piauí a elaboração do referido laudo pericial.
Inicialmente, cabe-nos destacar que o CPC consagra o dever de cooperação e de colaboração de todos com a Justiça, inclusive de terceiros e da Administração Pública, para o esclarecimento dos fatos (arts. 6º e 378 do CPC). Destacam-se:
“Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”. “Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.”.
Ademais, a pretensão recursal, em sua feição deferível, não visa impor ao Estado a “produção” (fabricação) de novo laudo, mas assegurar, se existente, o acesso e a juntada de documento técnico que teria sido elaborado pela perícia oficial. O direito fundamental de acesso à informação encontra sede constitucional (CF, art. 5º, XXXIII) e infraconstitucional (Lei nº 12.527/2011). Eis o teor do comando constitucional:
“Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
A Lei de Acesso à Informação impõe à Administração o dever de franquear, de forma transparente, o acesso a documentos e informações não cobertos por sigilo. Relevam, para o caso, os arts. 3º e 7º da Lei nº 12.527/2011:
“Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.”. “Art. 7º. O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; (...) V - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; VI - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VII - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; VIII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluídas as prestações de contas relativas a exercícios anteriores; (...)”.
Essas balizas se harmonizam com o princípio da publicidade e da transparência administrativa (CF, art. 37, caput), cuja literalidade é a seguinte:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
Do ponto de vista processual, a obtenção de documento público já existente pode ser veiculada mediante ordem de exibição, inclusive a terceiros, à luz do CPC (exibição e colaboração processual – v.g., arts. 378 e 401 a 404), sem prejuízo de requisições judiciais dirigidas a órgãos públicos para a juntada de cópias ou informações indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. Em suma: (i) a juntada de laudo já elaborado (se existente) e/ou de informes técnicos primários (croquis, registros do atendimento, fotografias oficiais, medições e anotações de campo) insere-se na esfera probatória e de transparência; (ii) a Administração está sujeita ao dever de colaboração e de franquear acesso a informações públicas não sigilosas.
Por outro lado, outro é o regime jurídico quando a parte pretende que o Estado “expeça laudo pericial” no sentido de fabricar prova técnica inédita ou realizar perícia a mando do Juízo cível, tudo dentro de processo no qual o ente não figura como parte. Nessa hipótese, estar-se-ia diante de obrigação de fazer imposta a terceiro estranho à lide, com ingerência na atividade administrativa e potencial violação da separação de poderes (CF, art. 2º) e dos limites subjetivos do processo. A literalidade do art. 2º da Constituição é:
“Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”.
No processo civil, a autoridade da decisão – e, sobretudo, o alcance das ordens judiciais de caráter mandamental – projeta-se, em regra, sobre os sujeitos do processo. A propósito, o art. 506 do CPC dispõe:
“Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”.
Assim, sem que o Estado integre a lide (ou seja regularmente chamado ao contraditório para suportar obrigação específica, com todas as garantias do devido processo legal), não se mostra juridicamente possível determinar-lhe a realização de nova perícia (produção de um laudo inexistente), pois a medida equivaleria a instaurar, por via oblíqua, obrigação de fazer em face de terceiro, sem a adequada formação da relação processual.
Em sentido convergente, cumpre reafirmar que colaboração informativa (acesso e exibição de documentos que já existam) é algo distinto de impor a fabricação de um produto técnico novo, o que demandaria: (i) relação processual própria; (ii) definição de ônus financeiros; (iii) matriz de responsabilização; e (iv) delimitação de objetos e quesitos, sob o crivo pleno do contraditório.
Com efeito, é possível concluir que os limites da atuação jurisdicional na presente lide em relação às obrigações impostas ao Estado, como bem destacado alhures, limitam-se a requerer a juntada de informação, sem obrigar o ente público a elaborar perícias ou outros documentos de sua alçada.
Desse modo, conforme registrado já na decisão liminar de id. 29091072, há necessidade de julgar pelo Provimento Parcial do Recurso, ao menos na extensão de permitir o acesso aos documentos já produzidos e às informações técnicas primárias colhidas no local do acidente.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os fundamentos já delineados, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do Agravo de Instrumento, nos termos já definidos na decisão liminar de id. 29091072, para que o Estado do Piauí junte aos autos a perícia realizada no evento, caso esta tenha sido confeccionada. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0764874-04.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLETICIA CRISTINA DE SOUSA BARROS
RéuDENILSON ALVES DE OLIVEIRA
Publicação01/04/2026