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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800457-08.2020.8.18.0103
EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EARESP Nº 676.608/RS. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS REPETITIVOS DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, declarou indevidas cobranças relativas a empréstimo consignado/cartão de crédito, condenou à restituição em dobro dos valores descontados no período de 11/2015 a 11/2020 e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material: (i) ao determinar a restituição em dobro de todo o período de descontos, sem observar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS; (ii) ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais a partir da citação, em hipótese de responsabilidade extracontratual; e (iii) ao não adequar os consectários legais à tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ e à Lei nº 14.905/2024. Discute-se, ainda, se há vício quanto à condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 927, III, do CPC, é obrigatória a observância das teses firmadas pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da tese relativa à repetição em dobro do indébito (art. 42, p.u., do CDC), limitando sua aplicação automática às cobranças pagas após 30/03/2021. 4. Tratando-se de descontos ocorridos entre 11/2015 e 29/03/2021, e ausente fundamentação específica quanto à má-fé dolosa da instituição financeira, impõe-se a restituição na forma simples nesse período, mantida a repetição em dobro apenas para valores eventualmente descontados após 30/03/2021 até a efetiva suspensão. 5. Reconhecida a inexistência de contrato, a responsabilidade é extracontratual, razão pela qual os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54/STJ, configurando erro material a fixação a partir da citação. 6. A correção monetária sobre os danos morais incide desde o arbitramento (Súmula nº 362/STJ). Quanto aos índices aplicáveis, até 29/08/2024 incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice (Tema Repetitivo 1.368/STJ), e, a partir de 30/08/2024, aplicam-se correção pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024. 7. As alegações relativas à inexistência de dano moral, ao nexo causal e ao quantum indenizatório não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição, revelando mero inconformismo com o mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para: (i) determinar que a restituição do indébito seja simples no período de 11/2015 a 29/03/2021 e em dobro apenas quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021 até a suspensão; (ii) fixar os juros de mora sobre os danos morais desde o primeiro desconto indevido (11/2015); e (iii) adequar os consectários legais aos parâmetros do Tema Repetitivo 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024. Mantido o acórdão nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, aplica-se automaticamente apenas às cobranças pagas após 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 2. Na responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso. 3. Até 29/08/2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, aplicam-se IPCA para correção monetária e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 927, III; CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 398, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800457-08.2020.8.18.0103 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível n.º 0800457-08.2020.8.18.0103, que tem como embargada MARIA DA CONCEIÇÃO DA ROCHA OLIVEIRA. O feito originário consiste em ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA ROCHA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de cobranças indevidas relacionadas a contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito, sustentando vício de consentimento, ausência de informação adequada e prática abusiva, postulando a nulidade das cobranças, a rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais, conforme petição inicial (ID n. 14269348), instruída com documentos pessoais, extratos bancários e planilha de tarifas (IDs n. 14269350 a 14269360). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID n. 14269566), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença (ID n. 14269590), proferida pelo Juízo de origem, cujo teor não se encontra integralmente transcrito nos trechos disponibilizados, mas que ensejou a interposição de recurso de apelação pela parte autora (ID n. 14269593), na qual sustentou, dentre outros pontos, a ocorrência de prescrição e a nulidade das cobranças realizadas, requerendo a reforma do julgado. O apelado apresentou contrarrazões (ID n. 14269596), pugnando pela manutenção da sentença. O recurso foi apreciado por esta Câmara, sendo proferido acórdão (ID n. 18428436), precedido de relatório (ID n. 17529315), voto (ID n. 17529324) e ementas (IDs n. 17529326 e 17529327), com certidão de julgamento (ID n. 18363097). Em face do referido acórdão, foram opostos Embargos de Declaração, conforme certificado (ID n. 22773493), sendo autuada a petição respectiva sob ID n. 18623486. Em despacho (ID n. 25044020), o Desembargador Relator determinou a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Posteriormente, foi reiterada a determinação de cumprimento da intimação por meio do despacho de ID n. 28310509. Consta ainda nos autos petição de substituição de patrono apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID n. 22261556), requerendo que as futuras intimações fossem direcionadas exclusivamente ao advogado Roberto Dórea Pessoa. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
VOTO Os embargos foram opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e a insurgência versa sobre pontos que, em tese, poderiam configurar omissão ou erro material no acórdão. Conheço dos embargos. O banco arguiu que o acórdão incorreu em erro/omissão ao condenar a restituição do indébito em dobro de todo o período (11/2015 a 11/2020), sem observar a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS (Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, publicado em DJe 30/03/2021). Segundo o banco, apenas os descontos realizados a partir de 30/03/2021 poderiam ser objeto de devolução em dobro; os anteriores deveriam ser devolvidos na forma simples. Entendo necessária a observância do julgado paradigma do STJ, que, no EAREsp nº 676.608/RS, firmou duas teses de observância obrigatória: Tese 1: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Modulação parcial dos efeitos (tese 1): "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." Tese 2: Aplicação do prazo prescricional decenal do Código Civil (art. 205) por analogia à Súmula 412/STJ. O acórdão paradigma foi publicado no DJe em 30/03/2021, e a modulação é clara no sentido de que as cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021 somente admitem restituição dobrada se comprovada a má-fé da instituição financeira; para as cobranças a partir de 30/03/2021, a restituição dobrada independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Este entendimento é de aplicação obrigatória a todos os tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, que determina a observância das teses firmadas pela Corte Especial do STJ em julgamentos de embargos de divergência. No caso dos autos, o período de cobranças indevidas vai de novembro de 2015 a novembro de 2020, conforme fixado no acórdão embargado. Trata-se, portanto, de descontos integralmente anteriores à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). O acórdão embargado determinou a restituição em dobro de todo o período de 11/2015 a 11/2020, bem como aos demais descontos indevidamente efetivados após o ajuizamento da ação, até a efetivação da respectiva suspensão, sem fazer a distinção temporal imposta pela modulação do EAREsp nº 676.608/RS. Houve, nesse ponto, omissão relevante, passível de correção por via dos embargos declaratórios com efeito modificativo, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. A questão seguinte é enfrentar se, existindo descontos anteriores a 30/03/2021, aplica-se a restituição simples automaticamente, ou se é possível manter a dobrada se demonstrada a má-fé do banco. Nos termos do antigo entendimento do STJ (anterior ao EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro exigia a comprovação de má-fé do credor. Para o período pré-modulação, este entendimento anterior é o aplicável. Nos autos, o banco não apresentou o contrato e tampouco comprovou qualquer autorização da consumidora para o desconto da tarifa bancária. Contudo, a ausência de contrato, por si só, não equivale à demonstração de má-fé no sentido doloso e fraudulento. O acórdão embargado, ao fundamentar a repetição dobrada, apontou apenas que "se depreende a má-fé da instituição financeira" sem aprofundar a análise dos elementos concretos que configurariam tal conduta no período anterior à publicação do paradigma. Assim sendo, em respeito à modulação imposta pela Corte Especial do STJ, e diante da ausência de fundamentação acerca da existência de dolo ou má-fé específica no período 11/2015 a 29/03/2021, a restituição para esse período deve ser feita na forma simples. Para o período a partir de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS), o acórdão embargado já havia determinado a devolução dos descontos efetuados após o ajuizamento da ação até a efetivação da suspensão, e a suspensão da cobrança foi determinada no próprio acórdão. Nesse período, a restituição em dobro é cabível, independentemente de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, que está nitidamente configurada pela cobrança de tarifa sem contrato específico, em violação à Resolução n.º 3.919/10-BACEN e ao art. 39, III, do CDC. Portanto, neste ponto os embargos podem ser ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO para esclarecer que: a) quanto ao período de 11/2015 a 29/03/2021, a restituição do indébito deve se dar na forma simples, com juros de mora e correção monetária desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ; e que b) quanto ao período de 30/03/2021 até a efetivação da suspensão da cobrança, a restituição do indébito em dobro, com juros de mora e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). O banco sustenta, ainda: (a) a inexistência de ato ilícito e nexo causal; (b) que o dano moral não foi comprovado; (c) que mero dissabor não gera indenização; (d) que a parte autora não acionou os canais de atendimento antes do ajuizamento da ação; e (e) que o quantum de R$ 5.000,00 seria excessivo. Analiso tais argumentos. As alegações do embargante sobre danos morais não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão — vícios que, nos termos do art. 1.022 do CPC, são os únicos passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. Ao contrário, o acórdão embargado analisou expressamente o tema dos danos morais, fundamentando sua configuração. O que o banco pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado nos embargos de declaração. Ademais, mesmo que se admitisse a análise, o argumento não prospera. O acórdão embargado fundamentou adequadamente os danos morais ao fixar que a prestação de serviços bancários está sujeita à responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços (STJ, Súmula 297: o CDC é aplicável às instituições financeiras). Ademais, fundamentou adequadamente o caráter in re ipsa dos danos morais ao consignar que o desconto indevido mensal nos proventos de benefício previdenciário de consumidora hipossuficiente, por período prolongado, sem qualquer autorização contratual, configura dano moral presumido, independente de prova específica do abalo psicológico. E assim o fez, também, no tocante à fundamentação adequada do quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 5.000,00 em decorrência da consideração do potencial econômico da instituição financeira, do caráter pedagógico da condenação, da extensão do evento danoso e das circunstâncias do caso. Não há qualquer indicativo de excessividade ou de enriquecimento sem causa da consumidora. Quanto ao argumento de que a autora não acionou os canais do banco previamente, consigno que o CDC não condiciona o ajuizamento de ação judicial ao prévio esgotamento de meios extrajudiciais de solução de conflitos. A existência de tais canais de atendimento é responsabilidade do fornecedor e não constitui condição de procedibilidade da demanda. Neste ponto, os embargos são REJEITADOS, por ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, bem como pela inadequação da via eleita para reanálise do mérito. O banco sustentou, também, que os juros de mora sobre os danos morais deveriam ser contados desde o arbitramento (aplicando-se, por analogia, a Súmula 362/STJ), e não desde a citação como fixado no acórdão. Este ponto exige precisão técnica sobre dois enunciados sumulares distintos: Súmula 362/STJ — "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Súmula 54/STJ — "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A Súmula 362 trata da correção monetária, não dos juros de mora, e a Súmula 54 é que regula o termo inicial dos juros moratórios na responsabilidade extracontratual. Necessário relembrar, no tema, que estes são institutos distintos: a correção monetária é mera recomposição do valor da moeda (atualização), enquanto os juros moratórios são a penalidade pelo retardamento no cumprimento da obrigação. Não há, pois, razão de ser ao argumento. Não obstante, a classificação entre responsabilidade contratual e extracontratual é determinante para a fixação do termo inicial dos juros. No caso dos autos, o próprio acórdão embargado reconheceu que NÃO existe contrato entre as partes e, ausente o vínculo contratual provado, a responsabilidade é de natureza extracontratual. Assim, os juros moratórios SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS devem incidir desde o evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido (novembro de 2015), e não desde a citação. O acórdão embargado incorreu, portanto, em erro material ao fixar os juros de mora a partir da citação com fundamento nos arts. 405 e 406 do CC — normas aplicáveis à responsabilidade contratual — quando o caso configura hipótese de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, esta sim, incide desde o arbitramento judicial, conforme a Súmula 362/STJ, o que já estava corretamente fixado no acórdão. Registre-se que o pedido do embargante (juros desde o arbitramento) tampouco encontra amparo legal. O banco invoca a Súmula 362/STJ, que trata de correção monetária, para dela extrair analogia a fim de aplicar o mesmo marco ao juro de mora. Tal analogia é equivocada. A correção monetária incide desde o arbitramento porque o magistrado, ao fixar o quantum, já leva em conta o valor presente da moeda, de modo que não há defasagem entre o momento do julgamento e o valor arbitrado. Já os juros de mora decorrem da mora do devedor, que, na responsabilidade extracontratual, se configura desde o ato ilícito (art. 398 do CC), independentemente da liquidez da dívida. Portanto, neste ponto os embargos merecem ser ACOLHIDOS com efeito modificativo, não para acolher o pedido do banco (que pugna por juros desde o arbitramento), mas para corrigir de ofício o erro material do acórdão que fixou os juros desde a citação em hipótese de responsabilidade extracontratual. Os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde novembro de 2015 (primeiro evento danoso — primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54/STJ e do art. 398 do CC. Os aclaratórios possuem a finalidade de integrar a decisão, sanando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, a teor do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, como a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual (decorrente de nulidade/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos, o que não foi adequadamente observado pelo acórdão embargado. Isso porque a Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal — correspondente à diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice oficial de atualização monetária (IPCA) —, devendo a correção monetária seguir o referido índice oficial de preços. Ademais, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, transitado em julgado em 12 de novembro de 2025, firmou tese de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em recursos repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, § 1º, do CPC). Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Diante desse quadro, impõe-se a integração do acórdão para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais) observe a seguinte metodologia: Relativamente aos danos materiais, juros de mora e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso — novembro de 2015, data do primeiro desconto indevido — (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC/2002, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). Quanto ao pedido de prequestionamento, é cediço que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a fundamentação exposta no acórdão, devidamente integrada por este voto, é suficiente para permitir o acesso do Embargante às instâncias extraordinárias, inexistindo obrigatoriedade de o julgador mencionar expressamente cada artigo de lei indicado pela parte se a questão jurídica central foi enfrentada. Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos de declaração, com efeito infringente, para retificar o acórdão ID 18428436 nos seguintes termos: 1. A repetição do indébito deve se dar: 1.1. No período de 11/2015 a 29/03/2021, mediante restituição na forma simples, com juros de mora e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ); 1.2. No período de 30/03/2021 até a efetivação da suspensão da cobrança, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese do EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial do STJ), com juros de mora e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 2. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 incidem desde novembro de 2015 (primeiro evento danoso — primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54/STJ e do art. 398 do CC. 3. A correção monetária sobre os danos morais incide desde o arbitramento judicial (Súmula 362/STJ). 4. Os índices aplicáveis a ambas as condenações (danos materiais e morais) observarão a seguinte metodologia: 4.1. Até 29/08/2024: incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ; 4.2. A partir de 30/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC/2002, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). Nos demais termos, mantém-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, LIRTON NOGUEIRA SANTOS e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0800457-08.2020.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO DA ROCHA OLIVEIRA
Publicação29/03/2026