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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800705-05.2025.8.18.0036
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA VIABILIDADE DA DEMANDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que manteve a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis: extratos bancários, procuração atualizada, comprovante de residência atualizado, definição do valor pretendido a título de indenização, com consequente alteração do valor da causa, e extratos legíveis do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação dos documentos indicados viola o direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se a extinção do feito, diante do descumprimento da determinação judicial, encontra amparo na Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada decorre do dever-poder de cautela do magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, e visa a assegurar a higidez da postulação e a evitar demandas repetitivas ou predatórias. 4. O comprovante de residência e a procuração atualizada constituem documentos mínimos e essenciais à adequada identificação da parte e da representação processual, legitimando a postulação em juízo. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de tais documentos, quando houver fundada suspeita de litigância abusiva, em consonância com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. 6. O descumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos indispensáveis atrai a aplicação do art. 321 do CPC, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese jurídica: 1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos mínimos (procuração atualizada, comprovante de residência, extratos bancários, dentre outros) quando presentes indícios de litigância predatória, como medida legítima de prevenção e controle de demandas abusivas. 2. A inobservância de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, e 321. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800705-05.2025.8.18.0036
Trata-se de Agravo Interno interposto por TERESA PEREIRA DA SILVA FEITOSA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu, de forma satisfatória e no prazo concedido, a determinação de emendar a petição inicial com a juntada de documentos essenciais à análise da causa, especificamente os extratos bancários relacionados à contratação questionada. Fundamentou-se que a exigência encontra respaldo no art. 321 do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ, destacando ser legítima, diante de indícios de litigância abusiva ou predatória, a requisição de documentação complementar, bem como admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que os extratos bancários não configuram documentos essenciais à propositura da ação, tratando-se de prova a ser produzida no curso da instrução processual. Alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência, bem como afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do devido processo legal e do acesso à justiça. Afirma que a exigência de extratos bancários desde a inicial seria desproporcional e dificultaria o acesso do consumidor ao Judiciário. Sustenta, ainda, que não se pode presumir a existência de demanda predatória, que a sentença teria extrapolado os limites da lide e que o feito deveria prosseguir para análise do mérito, requerendo o provimento do agravo interno para que seja dado provimento à apelação ou, subsidiariamente, submetido o recurso ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção da decisão monocrática, sustentando que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial com a juntada dos documentos indicados e não cumpriu integralmente a determinação judicial. Argumenta que, diante de indícios de atuação predatória, compete ao magistrado adotar providências cautelares, inclusive exigir a apresentação de extratos bancários, nos termos do art. 321 do CPC, da Nota Técnica nº 06 do TJPI, da Súmula nº 33 do TJPI e das recomendações do CNJ, sendo legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC. Sustenta, por fim, que não há falar em inversão do ônus da prova na hipótese e que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A agravante sustenta, no presente Agravo Interno, que as determinações fixadas pelo juiz sentenciante afrontam as garantias de acesso à justiça e que houve violação ao princípio da inversão do ônus da prova, dada sua condição de consumidor e hipossuficiente, e que os documentos exigidos poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira. Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse: a) o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação. O não cumprimento da citada determinação ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. Estabeleço que a decisão agravada, ao determinar a apresentação dos referidos documentos, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que cada um dos documentos guarda relação direta com a verificação da regularidade da demanda e com a prevenção de litígios temerários. Nesse sentido, tem-se que a juntada de extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados constituem meio idôneo para demonstrar a existência, a origem e a natureza dos lançamentos impugnados, permitindo verificar se houve efetivo crédito em favor do autor e se os descontos guardam correspondência com operações legítimas. Esses extratos são, portanto, fundamentais para a formação do convencimento judicial quanto à verossimilhança da alegação de fraude ou de inexistência contratual. Essas cautelas, dentre outras, configuram expressão do dever de gestão processual responsável, garantindo que o acesso à Justiça se dê em conformidade com o devido processo legal substancial, nos termos do art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Trata-se, em verdade, de documentos mínimos, aptos a indicar a causa de pedir e, sobretudo, destinados a afastar a fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do Egrégio TJPI. Cumpre destacar, ademais, que esta Corte já consolidou seu entendimento sobre a matéria mediante a edição do enunciado sumular abaixo transcrito: Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A finalidade da supracitada Súmula é coibir o uso abusivo da jurisdição por meio de ações massificadas, desprovidas de elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente nas demandas relativas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias, em que se verifica elevada incidência de litígios padronizados, muitas vezes associados a indícios de advocacia predatória. Nesse contexto, com o propósito de desestimular a propositura de ações dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 recomenda a adoção de determinadas providências, amparadas no dever-poder geral de cautela atribuído ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Registro, ainda, que não se trata de aplicação genérica e automática desses entendimentos, mas de atuação amparada em circunstâncias concretas e reiteradamente observadas na realidade jurisdicional local: centenas de ações idênticas em trâmite nas mais diversas Comarcas, baseadas em alegações de inexistência de relação contratual em empréstimos consignados, com estrutura argumentativa e documental idêntica. Esse diagnóstico não é genérico, mas resultado da constatação empírica de um padrão de litigância seriada, em que milhares de demandas são protocoladas mensalmente no Estado do Piauí, frequentemente desacompanhadas de elementos mínimos de individualização fática. O objetivo da exigência de documentos, como extratos bancários contemporâneos ao contrato, comprovante de residência e cópia integral do benefício previdenciário, não é restringir o direito de ação, mas garantir a higidez do processo e evitar o ajuizamento de ações carentes de interesse de agir. Trata-se, pois, de medida legítima, necessária e proporcional, adotada em observância ao poder-dever de cautela do magistrado e às recomendações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, voltadas à prevenção da litigância abusiva e à tutela da boa-fé processual. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão observa integralmente a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1306, segundo o qual é legítima a utilização da técnica da fundamentação per relationem, desde que o julgador, ao adotar os fundamentos de decisão anterior, aprecie, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes suscitadas no novo recurso. Assim, mantendo-se hígidos os motivos que embasaram a decisão agravada, impõe-se a ratificação de seu conteúdo, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior e com os princípios da economia e da coerência decisional.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento na Súmula 33 deste E. TJ, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800705-05.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA PEREIRA DA SILVA FEITOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/04/2026