Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0854097-67.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 1.378 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento à apelação da própria embargante e manteve sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato celebrado com o embargado, determinando a revisão contratual e a repetição simples do indébito. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do CPC e 42 do CDC, bem como ausência de manifestação sobre o REsp nº 1.821.182/RS e sobre a afetação do Tema 1.378 do STJ, requerendo, ainda, o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos legais e precedentes invocados pela embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS; (iii) determinar se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.378 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios, fundamentando a intervenção judicial na desproporção manifesta entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ausência de menção literal ao art. 421 do Código Civil não configura omissão, pois a decisão aprecia substancialmente a função social do contrato e a quebra do equilíbrio contratual. 5. Não há omissão quanto aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, porque não houve debate específico acerca de cerceamento de defesa ou necessidade de dilação probatória, tendo a controvérsia sido dirimida com base na prova documental constante dos autos. 6. O acórdão observa o regime de precedentes obrigatórios previsto no art. 927 do CPC ao aplicar o REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como as Súmulas 539, 541 e 286 do STJ. 7. O REsp nº 1.821.182/RS não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos e não possui eficácia vinculante, razão pela qual a ausência de manifestação expressa sobre todos os seus fundamentos não caracteriza omissão. 8. A decisão não fixa teto abstrato para os juros nem adota critério automático baseado na taxa média do BACEN, mas reconhece a abusividade a partir das peculiaridades do caso concreto e da discrepância expressiva verificada. 9. A determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível na instância ordinária. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes invocados, especialmente aqueles sem efeito vinculante. 3. A suspensão decorrente de afetação de tema repetitivo pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, não se aplica a embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível na instância ordinária. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, 369, 370, 927 e 1.037, II; CC, art. 421; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, Súmulas 539, 541 e 286. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0854097-67.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0854097-67.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA VERAS
Advogado(s) do reclamado: PALOMA FONTINELE MACHADO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 1.378 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento à apelação da própria embargante e manteve sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato celebrado com o embargado, determinando a revisão contratual e a repetição simples do indébito. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do CPC e 42 do CDC, bem como ausência de manifestação sobre o REsp nº 1.821.182/RS e sobre a afetação do Tema 1.378 do STJ, requerendo, ainda, o sobrestamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos legais e precedentes invocados pela embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS; (iii) determinar se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.378 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios, fundamentando a intervenção judicial na desproporção manifesta entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada do STJ.

4. A ausência de menção literal ao art. 421 do Código Civil não configura omissão, pois a decisão aprecia substancialmente a função social do contrato e a quebra do equilíbrio contratual.

5. Não há omissão quanto aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, porque não houve debate específico acerca de cerceamento de defesa ou necessidade de dilação probatória, tendo a controvérsia sido dirimida com base na prova documental constante dos autos.

6. O acórdão observa o regime de precedentes obrigatórios previsto no art. 927 do CPC ao aplicar o REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como as Súmulas 539, 541 e 286 do STJ.

7. O REsp nº 1.821.182/RS não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos e não possui eficácia vinculante, razão pela qual a ausência de manifestação expressa sobre todos os seus fundamentos não caracteriza omissão.

8. A decisão não fixa teto abstrato para os juros nem adota critério automático baseado na taxa média do BACEN, mas reconhece a abusividade a partir das peculiaridades do caso concreto e da discrepância expressiva verificada.

9. A determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível na instância ordinária.

10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes invocados, especialmente aqueles sem efeito vinculante.

3. A suspensão decorrente de afetação de tema repetitivo pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, não se aplica a embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível na instância ordinária.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, 369, 370, 927 e 1.037, II; CC, art. 421; CDC, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, Súmulas 539, 541 e 286.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0854097-67.2024.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

EMBARGADO: MARIA DE FATIMA VERAS
Advogado do(a) EMBARGADO: PALOMA FONTINELE MACHADO DE ARAUJO - PI11326-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação interposta por MARIA DE FATIMA VERAS, ora embargada.

O acórdão embargado conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença, limitando os juros remuneratórios do contrato bancário nº 060700100410 à taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, fixada em 5,12% ao mês e 82,11% ao ano, autorizando a compensação e a repetição simples do indébito, se apurado saldo em favor da parte autora, bem como invertendo as verbas sucumbenciais. Fundamentou que a relação jurídica configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e que, embora a intervenção judicial nas taxas de juros seja excepcional, no caso concreto restou demonstrada abusividade, uma vez que os juros pactuados (22% ao mês e 987,22% ao ano) extrapolavam de forma expressiva os padrões médios de mercado divulgados pelo Banco Central, evidenciando onerosidade excessiva e vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao deixar de se manifestar expressamente sobre os artigos 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre o entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS, sustentando a necessidade de prequestionamento. Afirma, ainda, omissão quanto à determinação de sobrestamento dos processos que tratam da controvérsia relativa à utilização da taxa média do BACEN como fundamento para aferição de abusividade dos juros, em razão da afetação do REsp nº 2.227.287/MG (Tema 1.378 do STJ), defendendo que o acórdão teria avançado no julgamento do mérito sem observar a ordem de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento das omissões apontadas, o prequestionamento dos dispositivos indicados e a determinação de sobrestamento do feito.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer omissão no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou de forma suficiente a matéria relativa à abusividade dos juros, com base na legislação consumerista e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Quanto ao alegado sobrestamento, argumenta que o acórdão não utilizou exclusivamente a taxa média do BACEN como critério, mas reconheceu a abusividade a partir das peculiaridades do caso concreto, pugnando pelo desprovimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo eventual sobrestamento apenas quanto à quantificação dos juros, mantendo-se os demais termos do julgado.

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do CPC/2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tecem comentários acerca dos embargos de declaração:

"[...] Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

[...] Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido". (Marinoni, Luiz Guilherme. O novo processo civil livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2015)  

A contradição que enseja a interposição dos embargos declaratórios é aquela em que num determinado momento o julgador afirma uma ideia depois sustenta o contrário, gerando um contrassenso em seus fundamentos.

Além disso, destaca-se que a contradição deve estar inserida no corpo da sentença ou do acórdão.

Por sua vez, a omissão significa falta de pronunciamento judicial sobre a matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz de ofício ou mediante provocação das partes. Ocorre quando o julgador deixa de pronunciar-se sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria o próprio juiz apreciar de ofício.

O erro material, embora introduzido pelo novo código de procedimentos, estava há muito tempo bem sedimentado através de nossa jurisprudência e amplamente utilizado na prática forense, visando afastar inexatidão do pronunciamento judicial.

Pois bem. Forçoso reconhecer a ocorrência de desvio de finalidade dos embargos opostos, cuja rejeição se afigura inevitável, porquanto não vislumbrados os vícios apontados.

 

DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES

No que concerne à alegada omissão quanto aos arts. 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão à embargante.

O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios, reconhecendo a excepcionalidade da intervenção judicial e fundamentando a revisão contratual na desproporção manifesta entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não tenha havido menção literal ao art. 421 do Código Civil, a decisão analisou expressamente a quebra do equilíbrio contratual e a afronta à função social do contrato, de modo que a tese nele contida foi substancialmente apreciada.

Quanto aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, não se verifica qualquer omissão, pois não houve debate específico acerca de cerceamento de defesa ou necessidade de dilação probatória. A controvérsia foi dirimida com base em elementos documentais constantes dos autos, especialmente o contrato e os índices oficiais do BACEN, inexistindo nulidade processual a ser enfrentada.

Também não procede a invocação do art. 927 do CPC. O acórdão observou expressamente o regime de precedentes obrigatórios, com referência ao REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como às Súmulas 539, 541 e 286 do STJ, demonstrando alinhamento à orientação jurisprudencial vigente.

Por fim, quanto ao art. 42 do CDC, a decisão foi expressa ao autorizar a repetição do indébito na forma simples. A opção pela restituição simples revela apreciação da matéria, não se caracterizando omissão pelo fato de não ter sido transcrito o dispositivo legal ou examinado de modo analítico o seu parágrafo único.

Desse modo, inexistindo ponto relevante não apreciado ou vício integrável nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos, no particular, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à via aclaratória.

 

DO RESP Nº 1.821.182/RS

No que concerne à alegada omissão quanto ao entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS, igualmente não assiste razão à embargante.

O acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à revisão dos juros remuneratórios, consignando que a intervenção judicial constitui medida excepcional e somente se legitima quando cabalmente demonstrada a abusividade, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A decisão reconheceu a relação de consumo e, à luz das peculiaridades do caso concreto, constatou a existência de desproporção manifesta entre a taxa contratada e os padrões de mercado vigentes à época da contratação.

O precedente invocado pela embargante reafirma que a taxa média apurada pelo Banco Central constitui referencial útil para o controle da abusividade, não podendo ser erigida, de forma apriorística, a teto absoluto para as operações de crédito, bem como que a aferição do caráter abusivo deve observar as circunstâncias específicas de cada contratação. Tais premissas não foram desconsideradas no acórdão embargado.

Com efeito, não se procedeu à fixação abstrata de limite máximo para o mercado nem se afirmou que qualquer superação da taxa média implicaria, automaticamente, abusividade. Ao contrário, a revisão foi determinada diante de discrepância expressiva entre os encargos pactuados e aqueles usualmente praticados, evidenciando onerosidade excessiva e vantagem manifestamente exagerada, sem que houvesse demonstração concreta de fatores específicos que justificassem o patamar cobrado.

A adoção da taxa média divulgada pelo BACEN como parâmetro de adequação, no caso concreto, decorreu da constatação de situação excepcional devidamente fundamentada, e não da instituição de teto genérico ou automático. Assim, o entendimento consolidado no REsp nº 1.821.182/RS não foi ignorado nem contrariado, tendo sido observada a diretriz de que a abusividade deve ser aferida segundo as particularidades da relação contratual submetida a julgamento.

Ademais, ainda em relação ao Recurso Especial n.º 1.821.182/RS, mencionado pela parte embargante, necessário esclarecer que a decisão em questão não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, não ostentando, portanto, eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, refletindo apenas o posicionamento daquela Corte Superior na ocasião do julgamento, razão pela qual é descabida a alegação de omissão por ausência de manifestação expressa acerca de todos os precedentes citados pela parte, notadamente aqueles sem efeito vinculante.

Desse modo, inexistindo ponto relevante não apreciado ou negativa de prestação jurisdicional, os embargos, no particular, revelam mero inconformismo com o critério adotado para a revisão dos encargos, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

DO TEMA 1.378 DO STJ

No que se refere à alegação de descumprimento do sobrestamento obrigatório em razão da afetação do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça, não procede a argumentação da embargante.

O referido tema repetitivo versa sobre a suficiência da taxa média do BACEN como fundamento exclusivo para aferição da abusividade dos juros e sobre a admissibilidade de recursos especiais que rediscutam conclusões fáticas acerca dessa matéria. No caso, o acórdão não adotou critério automático nem fixou teto abstrato, tendo reconhecido a abusividade a partir das peculiaridades concretas da contratação, utilizando a taxa média apenas como parâmetro comparativo.

Além disso, a determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC alcança recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da tese afetada. Tratando-se, aqui, de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível na instância ordinária, não se configura hipótese de sobrestamento obrigatório.

Assim, inexistindo identidade estrita com a tese submetida ao Tema 1.378 e ausente previsão legal de suspensão nesta fase processual, rejeita-se o pedido de sobrestamento.

Sobre todas essas questões, vejamos o julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO –REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada em contratos celebrados com o embargado Wilson Arguelho de Alencar. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 421 do CC, 355, I, 369, 370 e 927 do CPC, art. 42 do CDC, bem como ausência de manifestação sobre o REsp 1 .821.182/RS e sobre a afetação do REsp 2.227.287/MG (Tema 1 .378 do STJ), requerendo o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, à luz do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à análise de dispositivos legais e precedentes alegadamente ignorados, além da suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão de afetação de tema no STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verificam os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive quanto à análise da liberdade contratual e dos limites impostos pelo CDC em relação à abusividade de juros. 5. Os arts. 355, I, 369 e 370 do CPC foram analisados no tópico próprio do acórdão, não se caracterizando omissão. 6. O REsp 1 .061.530/RS foi corretamente aplicado como precedente qualificado, ao contrário do REsp 1.821.182/RS, que não tem efeito vinculante, conforme o art. 927, do CPC. 7. A determinação de suspensão no Tema 1.378 do STJ não alcança acórdãos proferidos por tribunais estaduais em sede de apelação cível, mas apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, conforme expressa delimitação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão na ausência de manifestação expressa sobre precedentes não vinculantes ou dispositivos legais irrelevantes à fundamentação suficiente já apresentada no acórdão. A determinação de sobrestamento em sede do tema repetitivo 1378 do STJ não se aplica a decisões de tribunais estaduais que julgam apelações, mas apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial que se encontrem no STJ ou em instâncias inferiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, 369, 370 e 927; CC, art. 421; CDC, art. 42 e art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.295 .185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328 .785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800146-61 .2021.8.12.0034, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1418943-36.2024 .8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08096505620228120002 Dourados, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 03/12/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025).

Diante de todo o exposto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma adequada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. As alegações deduzidas pela embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Não configuradas as hipóteses legais de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrada quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0854097-67.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA DE FATIMA VERAS

Publicação

06/04/2026