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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000171-05.2016.8.18.0103 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM CURSO PARA MAJORAR A PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. SÚMULA 443 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO OBJETIVO. SÚMULA 659 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, I, e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.982.124/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, Súmulas 231, 443, 444 e 659. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal nº 0000171-05.2016.8.18.0103, em trâmite perante a 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, sob a relatoria do Desembargador Antonio Lopes de Oliveira, tendo como apelantes FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA e ANTONIO LUCAS ALVES SANTOS, e como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí. Conforme consta dos registros processuais, trata-se de ação penal em que os réus foram denunciados pela prática dos crimes de roubo majorado e delitos previstos no Estatuto do Desarmamento (Crimes do Sistema Nacional de Armas), figurando como vítimas EDUARDO GRACES DE OLIVEIRA, JOÃO REGYS LIMA IBIAPINO e JOSÉ DA SILVA COSTA. O feito tramitou regularmente em primeiro grau, com recebimento da denúncia, instrução processual, realização de audiência, apresentação de alegações finais pelas partes e posterior prolação de sentença. Na sentença, o juízo de origem condenou os acusados, determinando, inclusive, a expedição de mandados de prisão preventiva e a expedição de guia de execução penal provisória, conforme documentos juntados em 25 e 26/03/2025. Houve interposição de recurso de apelação por ambos os réus, com apresentação das respectivas razões recursais em abril de 2025. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença condenatória. O feito foi regularmente remetido ao segundo grau, com posterior manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer nos autos (29/10/2025 e 15/01/2026), opinando acerca do mérito recursal. Consta ainda que o processo não tramita sob segredo de justiça, havendo concessão dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes, conforme registro do sistema. É o relatório. Encaminha-se ao Revisor. Após, para inclusão em Pauta Virtual. VOTO O RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL merece ser conhecido eis que neles existentes os pressupostos de admissibilidade. I.DA PENA-BASE (1ª FASE) O magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade e a conduta social. Quanto à culpabilidade, a fundamentação é idônea. A ameaça de morte dirigida a uma criança de apenas três anos, filho de uma das vítimas, para coagir a entrega de valores, demonstra uma reprovabilidade que extrapola os elementos do tipo penal. O STJ entende que a prática de crime na presença de filhos menores justifica a exacerbação da pena-base. Atente-se á jurisprudência abaixo que trata sobre determinado assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59 . DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Contudo, a conduta social foi negativamente valorada com base em processos criminais em curso (Proc. nº 0000112-78.2018.8.18.0060). Tal procedimento afronta a Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de ações penais sem trânsito em julgado para agravar a pena-base. Assim, neutralizo esta vetorial. I.II DAS ATENUANTES (2ª FASE) A defesa do réu Francisco das Chagas de Oliveira em sede de apelação requer a menoridade relativa e a confissão. O réu nasceu em 11/07/1994 e o fato ocorreu em 22/04/2016, contando, 21 anos e 09 meses na data do crime, o que afasta o benefício do art.65,I, do Código Penal Brasileiro.Inviável também a confissão, dada a sua revelia na instrução judicial. Para o segundo réu, Antônio Lucas Alves Santos, observando a Súmula 231 do STJ, que impede a redução abaixo do mínimo legal nesta fase, segundo entendimento abaixo: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (SÚMULA 231 STJ) I.III. DAS CAUSAS DE AUMENTO E CONTINUIDADE (3ª FASE) Na terceira fase, o juízo de piso aplicou fração elevada pelas majorantes (arma e concurso) sem fundamentação concreta além do número de causas. Aplico a Súmula 443 do STJ para reduzir o aumento ao patamar mínimo de 1/3. No tocante à continuidade delitiva (art. 71, CP), foram praticados quatro crimes. Conforme a Súmula 659 do STJ, o critério para escolha da fração é puramente objetivo: 04 infrações ensejam o aumento de 1/4 de acordo com entendimento jurisprudencial: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”.( SÚMULA 659 STJ) II. RECÁLCULO DA PENA II.I. FRANCISCO DAS CHAGAS Pena-base: Fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão (exasperação de 09 meses apenas pela culpabilidade negativa). Pena Intermediária: Mantida em 04 anos e 09 meses (ausência de atenuantes/agravantes). Causas de Aumento (Roubo): Incidência de 1/3 (Súmula 443 STJ). Total: 06 anos e 04 meses. Continuidade Delitiva: Aumento de 1/4 (04 crimes). Pena Definitiva: 07 anos e 11 meses de reclusão. Regime: Altero para o SEMIABERTO II.II.ANTÔNIO LUCAS ALVES SANTOS Pena-base: Fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão. Pena Intermediária: Reconhecida a confissão. Redução ao mínimo legal de 04 anos (Súmula 231 STJ). Causas de Aumento (Roubo): Incidência de 1/3. Total: 05 anos e 04 meses. Continuidade Delitiva: Aumento de $1/4$. Pena Definitiva: 06 anos e 08 meses de reclusão. Regime: Altero para o SEMIABERTO. Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos para: a) Neutralizar a vetorial "conduta social" para ambos os réus; b) Reduzir a fração das majorantes do roubo para 1/3 (Súmula 443 STJ); c) Reduzir a fração da continuidade delitiva para $1/4$ (Súmula 659 STJ); d) Redimensionar as penas definitivas para 07 anos e 11 meses (Francisco) e 06 anos e 08 meses (Antonio), em regime inicial semiaberto. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0000171-05.2016.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026