Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0827507-29.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AFRONTA AO TEMA 1150 E AO TEMA 1300 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença parcialmente procedente em Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA MARIA ASSUNÇÃO MELO. O acórdão reconheceu a legitimidade passiva do banco, afastou a prescrição com base no prazo decenal do art. 205 do CC, atribuiu à instituição financeira o ônus de comprovar a regular atualização do saldo da conta, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 3º da LC nº 26/1975, e majorou honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Nos embargos, o banco alegou violação ao art. 373, I, do CPC, indevida aplicação do CDC, afronta ao Tema 1150 do STJ, ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se o julgado afrontou o Tema 1150 e o Tema 1300 do STJ; e (iv) verificar se houve ausência de fundamentação apta a caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão do ônus da prova e fundamenta a atribuição ao banco com base no art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente na alegada regularidade da atualização e das movimentações da conta. A decisão esclarece que não houve inversão automática do ônus probatório com fundamento no CDC, mas aplicação das regras do CPC, considerando que a instituição financeira detém a guarda e a gestão operacional da conta individual do PASEP. O acórdão aplica expressamente as teses fixadas no Tema 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal, inexistindo omissão quanto ao precedente. A controvérsia não envolve definição de índices macroeconômicos, mas ausência de comprovação da regular evolução do saldo individual, de modo que a responsabilização do banco por falha na demonstração das movimentações está em consonância com a orientação firmada no Tema 1300 do STJ. O dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) exige motivação suficiente e coerente, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, sendo que o acórdão apresenta fundamentação extensa, com análise normativa, jurisprudencial e probatória. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, afastando a alegação de necessidade de acolhimento apenas para viabilizar recursos às instâncias superiores. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Compete ao Banco do Brasil comprovar a regular atualização e as movimentações da conta individual do PASEP, nos termos do art. 373, II, do CPC, quando alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do titular. Não há violação ao dever de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 373, I e II; CC, art. 205; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 ; STJ, Tema 1300. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0827507-29.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0827507-29.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI N°. 12.033-A) E OUTROS

EMBARGADO: ANA MARIA ASSUNÇÃO MELO

ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI N°. 12.084-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AFRONTA AO TEMA 1150 E AO TEMA 1300 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença parcialmente procedente em Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA MARIA ASSUNÇÃO MELO. O acórdão reconheceu a legitimidade passiva do banco, afastou a prescrição com base no prazo decenal do art. 205 do CC, atribuiu à instituição financeira o ônus de comprovar a regular atualização do saldo da conta, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 3º da LC nº 26/1975, e majorou honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Nos embargos, o banco alegou violação ao art. 373, I, do CPC, indevida aplicação do CDC, afronta ao Tema 1150 do STJ, ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e finalidade de prequestionamento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se o julgado afrontou o Tema 1150 e o Tema 1300 do STJ; e (iv) verificar se houve ausência de fundamentação apta a caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 

O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão do ônus da prova e fundamenta a atribuição ao banco com base no art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente na alegada regularidade da atualização e das movimentações da conta. 

A decisão esclarece que não houve inversão automática do ônus probatório com fundamento no CDC, mas aplicação das regras do CPC, considerando que a instituição financeira detém a guarda e a gestão operacional da conta individual do PASEP. 

O acórdão aplica expressamente as teses fixadas no Tema 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal, inexistindo omissão quanto ao precedente. 

A controvérsia não envolve definição de índices macroeconômicos, mas ausência de comprovação da regular evolução do saldo individual, de modo que a responsabilização do banco por falha na demonstração das movimentações está em consonância com a orientação firmada no Tema 1300 do STJ. 

O dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) exige motivação suficiente e coerente, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, sendo que o acórdão apresenta fundamentação extensa, com análise normativa, jurisprudencial e probatória. 

O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, afastando a alegação de necessidade de acolhimento apenas para viabilizar recursos às instâncias superiores. 

A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer vício integrativo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 

Compete ao Banco do Brasil comprovar a regular atualização e as movimentações da conta individual do PASEP, nos termos do art. 373, II, do CPC, quando alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do titular. 

Não há violação ao dever de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.

A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 373, I e II; CC, art. 205; LC nº 26/1975, art. 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 ; STJ, Tema 1300.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA MARIA ASSUNÇÃO MELO na Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais.

Conforme se extrai do acórdão de fls. 1/27 do documento “Acórdão” (Id 18849919) , restou consignado que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, à luz do Tema 1150 do STJ; (ii) a pretensão autoral não se encontra prescrita, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) competia à instituição financeira comprovar a regular atualização do saldo da conta PASEP, nos termos do art. 3º da LC nº 26/1975; e (iv) o réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de apresentar planilha demonstrativa da evolução do saldo e comprovação de eventuais saques autorizados.

O acórdão majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração com finalidade de prequestionamento (Id 19153771) , alegando, em síntese: (i) violação ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o ônus da prova incumbiria exclusivamente à autora; (ii) indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) afronta ao Tema 1150 do STJ; (iv) ausência de fundamentação, em suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) necessidade de viabilizar interposição de recursos às instâncias superiores.

A embargada, ANA MARIA ASSUNÇÃO MELO, apresentou contrarrazões (Id 22712414) , sustentando inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, aduzindo que o acórdão enfrentou adequadamente todas as teses recursais, pugnando pela rejeição dos embargos.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.

JuLIA Explica

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — especialmente quanto: (i) à distribuição do ônus da prova; (ii) à alegada aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor; (iii) à suposta afronta ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) à alegada ausência de fundamentação apta a caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022 do CPC dispõe expressamente:

“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”

Examinando detidamente o acórdão embargado (Id 18849919), verifica-se que a decisão colegiada enfrentou, de forma minuciosa e fundamentada, todas as teses suscitadas pelo Banco do Brasil S/A em sede de apelação.

No que concerne ao ônus da prova, o acórdão foi categórico ao afirmar que, embora o juízo de origem tenha mencionado o Código de Defesa do Consumidor, a solução do caso mostrou-se suficientemente fundamentada nas regras do Código de Processo Civil, especialmente no art. 373, II, que impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Transcreveu-se, inclusive, que competia ao banco demonstrar: (a) a observância rigorosa dos parâmetros de atualização previstos no art. 3º da LC nº 26/1975; (b) a regularidade das movimentações; e (c) eventual existência de saques autorizados pela titular da conta.

O acórdão expressamente consignou que o Banco do Brasil não apresentou planilha demonstrativa da evolução do saldo nem justificativa técnica para a redução abrupta do montante após a conversão monetária decorrente do Plano Verão.

Portanto, não houve inversão automática do ônus da prova em desfavor da instituição financeira com base no CDC; houve, sim, aplicação do art. 373, II, do CPC, em consonância com a natureza da controvérsia e com a incumbência probatória de quem detém a guarda e a gestão operacional da conta individual.

Quanto à alegada afronta ao Tema 1150 do STJ, igualmente não prospera a insurgência.

O acórdão aplicou expressamente as teses firmadas no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, reconhecendo: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a incidência do prazo prescricional decenal; e (iii) o termo inicial da prescrição como a data da ciência inequívoca do desfalque.

O Tema 1150 não versou sobre a inaplicabilidade do CDC nem fixou regra específica acerca da distribuição do ônus probatório. Logo, não há qualquer omissão quanto a ponto que devesse ter sido apreciado à luz do precedente repetitivo.

No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, cumpre lembrar que o dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas exige que a decisão apresente motivação suficiente, coerente e racional.

O acórdão embargado contém fundamentação extensa, com análise legislativa (LC nº 8/1970, LC nº 26/1975 e decretos regulamentares), referência à jurisprudência do STJ e exame das provas constantes dos autos. Não há qualquer deficiência estrutural que autorize o reconhecimento de ausência de fundamentação.

O que se verifica, em realidade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem sucedâneo recursal destinado a reformar decisão devidamente fundamentada.

No que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que:

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Desse modo, ainda que rejeitados os embargos, tem-se por viabilizado o eventual acesso às instâncias superiores, caso assim entenda o Tribunal competente.

Por fim, sob a ótica do Tema 1300 do STJ — que delimitou a responsabilidade do Banco do Brasil quanto à operacionalização das contas individuais do PASEP — igualmente não se identifica qualquer omissão.

A controvérsia dos autos não versa sobre a definição de índices macroeconômicos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sobre a ausência de demonstração da regular evolução do saldo individual e eventual desfalque não justificado.

Nos termos da orientação consolidada, o Banco responde por falhas operacionais, guarda da conta individual e comprovação da regularidade das movimentações. Logo, mesmo à luz do Tema 1300, a fundamentação do acórdão permanece íntegra.

Não há obscuridade, não há contradição interna, não há omissão relevante, nem erro material.

O que se pretende é, inequivocamente, a rediscussão do mérito sob o rótulo de prequestionamento.

 Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827507-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANA MARIA ASSUNCAO MELO

Publicação

06/04/2026