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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0812170-87.2025.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Remetentes: ESTADO DO PIAUÍ; OBJETIVO DIFERENCIAL LTDA - ME; GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR Procuradoria Geral do Estado do Piauí Advogado: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI 2.209) e outro Remetidos: MARIA DO SOCORRO ALVES MADEIRA e JÚLIA MARIA ALVES MADEIRA Advogado: Klaus Jadson de Sousa Brandão (OAB/PI 11.030) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS. MATRÍCULA CONCOMITANTE NO 3º ANO. MITIGAÇÃO DO ART. 24, I, DA LEI Nº 9.394/96. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por aluna regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio, concedeu a segurança para determinar a expedição de certificado de conclusão e histórico escolar, a fim de viabilizar sua matrícula em curso superior, condicionando-a à continuidade dos estudos de forma concomitante. A impetrante comprovou aprovação em vestibular para curso de Pedagogia da Universidade Federal do Piauí e o cumprimento de 2.605 horas-aula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível relativizar a exigência formal de conclusão integral do 3º ano do Ensino Médio para fins de expedição de certificado, quando cumprida carga horária superior a 2.400 horas e comprovada aprovação em vestibular; (ii) estabelecer se a situação consolidada pelo deferimento de liminar autoriza a aplicação da teoria do fato consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.394/96 estabelece carga horária mínima anual de 1.000 horas para o Ensino Médio, devendo sua interpretação observar a integralidade do ordenamento jurídico e a centralidade do direito fundamental à educação. 5. A impetrante comprova o cumprimento de 2.605 horas-aula e aprovação em vestibular, demonstrando aptidão para ingresso no ensino superior, o que autoriza a mitigação da exigência formal de conclusão integral do terceiro ano. 6. A sentença condiciona a matrícula no ensino superior à manutenção da matrícula no 3º ano do Ensino Médio, preservando a regularidade do percurso educacional. 7. A concessão da liminar e o decurso de tempo consolidam situação fática, cuja reversão implicaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação, impondo a aplicação da teoria do fato consumado. 8. A Súmula nº 05 do TJPI e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a incidência da teoria do fato consumado em hipóteses de expedição de certificado por força de decisão liminar, quando o estudante já se encontra cursando o ensino superior por tempo razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A exigência de conclusão formal do Ensino Médio pode ser mitigada quando comprovado o cumprimento substancial da carga horária legal e a aprovação em vestibular, em interpretação conforme os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal. 2. Aplica-se a teoria do fato consumado quando, por força de liminar, é expedido certificado de conclusão do Ensino Médio e o estudante passa a cursar o ensino superior por tempo razoável, sob pena de lesão irreparável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/96, arts. 24, I, e 35; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 05; STJ, REsp 1.812.547/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.09.2019, DJe 25.10.2019; TJPI, Reexame Necessário nº 2018.0001.003677-1, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 25.07.2018; TJPI, Apelação/Reexame Necessário nº 2018.0001.002366-1, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 26.04.2018; TJPI, Apelação/Reexame Necessário nº 2018.0001.000952-4, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 14.03.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Remessa Necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0812170-87.2025.8.18.0140, impetrado por JÚLIA MARIA ALVES MADEIRA, neste ato assistida por sua genitora MARIA DO SOCORRO ALVES MADEIRA, em face de ato da DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO PROPÓSITO LTDA em litisconsórcio necessário com o ESTADO DO PIAUÍ, a qual concedeu a segurança pleiteada. Consta dos autos originários que a impetrante, aluna regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio na instituição de ensino PROPÓSITO (OBJETIVO DIFERENCIAL LTDA – ME), logrou êxito em vestibular da Universidade Federal do Piauí, sendo aprovada para o curso de Pedagogia (Licenciatura - Noturno). Aduziu ter cumprido carga horária de 2.605 horas-aula e requereu a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e histórico escolar, a fim de viabilizar sua matrícula no ensino superior. O pedido liminar foi inicialmente indeferido na via administrativa, mas deferido judicialmente, sob fundamento no direito constitucional à educação, determinando-se a expedição do certificado, condicionada à manutenção da matrícula da impetrante no 3º ano do Ensino Médio. Em sentença, o juízo de origem afastou a preliminar de incompetência absoluta, por não se tratar de controvérsia atinente ao ensino superior federal, mas sim de omissão de colégio particular quanto à certificação do ensino médio. No mérito, reconheceu o direito da impetrante à expedição do certificado, diante do cumprimento da carga horária legal e da garantia constitucional de acesso à educação, julgando procedente o pedido, com ressalva de que a matrícula no ensino superior permanecerá condicionada à continuidade no 3º ano do ensino médio. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou comunicação da sua não interposição de recursos contra a decisão proferida (Id. 26575721). Os autos subiram a este Egrégio em sede de Remessa Necessária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 496 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como Art. 14 da Lei n. 12.016/2009, CONHEÇO da presente Remessa Necessária.
II. PRELIMINARES Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO A sentença ora submetida a esta Corte, ao confirmar a liminar, determinou a expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio, possibilitando a matrícula da impetrante em curso de instituição de Ensino Superior. A Lei nº 9.394/96, que estipula as diretrizes e bases da educação nacional, no inciso I do art. 24, e no caput do art. 35, prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas-aula: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024). A impetrante que, em 28 de fevereiro de 2025, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, comprovou que já contava com 2.605,00 h/aula (Id. 26575440). Assim, ainda que a estudante não tenha concluído o terceiro ano, a regra em apreço merece ser mitigada, em atenção, principalmente, à determinação constitucional de que o Estado deve promover e incentivar a educação, assim como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino. Eis as disposições contidas nos artigos 205 e 208 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. […] Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. É possível a relativização da regra contida no art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, em atenção ao fato de a impetrante ter logrado êxito em vestibular, como também por ter cumprido quase o total exigido em lei, tendo a sentença determinado, inclusive, que continuasse cursando o 3º ano do ensino médio de forma concomitante. A legislação que estabelece diretrizes da educação deve ser necessariamente interpretada em conformidade com a integralidade do ordenamento jurídico, teleologicamente observando-se as disposições constitucionais ventiladas, celebrando-se o amplo direito à educação. As Câmaras Especializadas Cíveis deste Eg. Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e ensejou o ingresso do impetrante no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que foi editada súmula a fim de registrar a interpretação pacífica da Corte neste sentido, in verbis: SÚMULA Nº 05 TJPI - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. No caso em apreço, a liminar foi concedida em 12 de março de 2025 para expedição do certificado de conclusão do ensino médio da impetrante, havendo determinação judicial de continuidade concomitante dos estudos escolares. Há uma solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do decurso de tempo entre a expedição do certificado de conclusão de ensino médio e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao impetrante. O entendimento esposado está embasado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. DEFERIMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ESTUDOS AVANÇADOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia. 2. O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência" (fls. 135-136, e-STJ). 3. Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar" (fl. 135, e-STJ). 4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito". Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011. 5. A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese. Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita. 6. Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse. 7. Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, em seu art. 24, V, "c", prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208, V, da CF/1988. 8. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 9. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original. (REsp 1812547/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, REPDJe 18/12/2020, DJe 25/10/2019) Por fim, colaciono casos semelhantes decididos por esta Corte nesta mesma linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO – SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA 1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003677-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2018 ) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. aluno cursando 2º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO. Decisão mantida. 1. O apelado comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovado em vestibular, mostrou-se apto a ingressar no Ensino Superior. 2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada. 3. In casu, o apelado já está cursando Direito há mais de 2(dois) anos. 4. Recurso não provido. Reexame prejudicado. 5. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.002366-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – DIPLOMA EXPEDIDO - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e dano moral em razão da negativa da expedição do certificado. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 10.06.2014, tal como se observa às fls. 28/31. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Medicina já que o mesmo tem duração média de quatro (06) anos, deve-se presumir, pois, que já cursou mais da metade do curso. 3 – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000952-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019)
Nesses termos, em consonância com a jurisprudência pátria dominante, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Ausente a intervenção do Ministério Público, razão pela qual dispensa-se a sua intimação. É como voto. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0812170-87.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorMARIA DO SOCORRO ALVES MADEIRA
RéuOBJETIVO DIFERENCIAL LTDA - ME
Publicação09/04/2026