
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0759376-97.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PASEP, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais nº 0805508-83.2020.8.18.0140, ajuizada por LUIZ ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, que discute suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP.
Na origem, o autor alega a existência de desfalques e incorreta atualização de sua conta PASEP, pleiteando o pagamento das diferenças que entende devidas, bem como indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, afastou a prescrição e indeferiu o pedido de produção de prova pericial, entendendo, naquele momento processual, não demonstrada a necessidade da prova técnica.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese a sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero operador do fundo PASEP; a incompetência da Justiça Estadual; e a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Consta dos autos referência à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionado à conta individual do PASEP.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio e tempestivo, sendo cabível contra decisão interlocutória que versa sobre competência, conforme a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988/STJ). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
III – MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se a definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal processar e julgar ação de reparação de danos fundada em alegados saques indevidos, desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, quando a demanda é proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A.
Não se discute, nesta sede, o mérito da pretensão indenizatória, mas exclusivamente a competência jurisdicional.
A questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o STJ fixou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A tese vinculante reconhece expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas individualizadas do PASEP.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
O Banco do Brasil, entretanto, é sociedade de economia mista, não se enquadrando nas hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal apenas quando houver interesse jurídico direto da União, autarquia ou empresa pública federal.
Na hipótese dos autos, a União não configura no polo passivo e a demanda não versa sobre diferenças de correção monetária ou índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo (situação que poderia atrair discussão sobre interesse da União), mas sobre alegada falha na prestação de serviço bancário, consistente em desfalques e saques indevidos na conta individual da autora.
Logo, inexistindo interesse jurídico direto da União, a competência permanece na Justiça Comum Estadual.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal também consolidou entendimento por meio da Súmula 508, segundo a qual:
“Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
Nos termos do art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do STF e entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo.
É precisamente a hipótese dos autos.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” e “c”, do Código de Processo Civil, NÃO DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação originária.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0759376-97.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação03/03/2026