Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0756928-54.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0756928-54.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SALATHIEL GONÇALVES DIAS


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de origem, que, nos autos da ação ajuizada por SALATHIEL GONÇALVES DIAS, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante, afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual e determinou a inversão do ônus da prova.

Sustenta o agravante, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre diferenças de correção monetária ou eventuais irregularidades nas contas vinculadas ao PASEP, ao argumento de que atua como mero agente operador do programa, cuja gestão e definição de índices competem ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União. Invoca, para tanto, a Súmula nº 77 do STJ e precedentes da Corte Superior. Aduz, ainda, a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal.

É o que basta relatar. Decido.

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, a insurgência não merece prosperar, uma vez que a matéria encontra-se integralmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de precedentes vinculantes firmados em sede de recursos repetitivos.

No que tange à legitimidade passiva e à competência, o Banco do Brasil sustenta que seria apenas um depositário sem poder de gestão. 

Entretanto, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. 

Portanto, sendo a falha imputada diretamente à conduta da instituição financeira na guarda e administração dos valores depositados, e não aos índices fixados pelo Governo Federal, não se vislumbra o interesse da União a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual.

Quanto à prejudicial de prescrição, o agravante defende a aplicação do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último depósito (30/06/1989). 

Tal entendimento, contudo, confronta diretamente as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387 do STJ. 

Isso porque restou consolidado pela Corte Superior que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do Decreto 20.910/32.

No tocante ao termo inicial para a contagem desse prazo, o STJ definiu que a prescrição começa a fluir no dia do saque integral do principal, o que, no caso dos autos de origem, ocorreu no dia 16/10/2017 (ID. 11763616 - PJe de 1º grau). Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 23/09/2019, não há que falar em ocorrência da prescrição.

Portanto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores e com as teses fixadas em julgamentos de casos repetitivos, motivo pelo qual o agravo deve ser improvido, inclusive monocraticamente, a teor do art. 932, IV, “b”, do CPC.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Cientifique-se o Juízo de 1º grau desta decisão.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756928-54.2020.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0756928-54.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SALATHIEL GONÇALVES DIAS

Publicação

06/03/2026